Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
369
943.628 Controle nº 22/2011 J.P. x LUCIANE PASQUATO FRAUSTO ALMEIDA Despacho de fls. 53: “V. 1. Fls. 52:
Preliminarmente, manifeste-se a i. defesa técnica. 2. Após, conclusos. Int.” DRA. KARIN DAS GRAÇAS VIEIRA BARCELOS
245.363.
Obs. Fica a Dra. Defensora, devidamente intimada para que no prazo legal se manifeste nos autos sobre a cota do
representante do Ministério Público, de fls. 52.
930388 Controle nº 112/2010 - J.P. x MOACIR FACCINCANI Despacho de fls. 158: “V. 1. Diante do efetivo pagamento
(fls. 154), e nos termos da manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça (fls. 156), JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao
sentenciado MOACIR FACCINCANI, referente a condenação nos autos do Processo Crime nº 43/2005 1ª Vara Criminal local.
2. Efetuem-se as comunicações e anotações de praxe. 3. No mais, prossiga-se no cumprimento da pena privativa de liberdade.
PRIC.” DR. EDEMILSON DA SILVA GOMES 116.258
882307 Controle nº 07/2010 - J.P. x SAMUEL DA SILVA SOARES Decisão de fls. 64: “V. 1. Tendo em vista que o sentenciado
não provou o pagamento da cesta básica (fls. 56) e não justificou o não cumprimento (fls. 63), CONVERTO a pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade. Expeça-se o mandado de prisão. Int.” DR. ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL 152.550
681996 Controle nº 16/2011 - J.P. x JOÃO BATISTA MACHADO Despacho de fls. 77: “V. 1. Defiro a cota retro, intimandose o sentenciado para que efetue e comprove o pagamento das penas de multa, sob pena de execução, BEM COMO para que
proceda a entrega da cesta básica no valor de 01 salário mínimo, devida ao Lar dos Velhinhos São Vicente de Paula, situado na
Rua 05, 2052, nesta cidade, sob pena de conversão da pena em privativa de liberdade e conseqüente expedição de mandado
de prisão. 2. Prazo: 10(dez) dias. 3. Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de defensor dativo para o sentenciado.. Int.”
DR. WALTER IBRAHIM ASSEM 21.290 Obs. Fica o Dr. Defensor, devidamente intimado de que por decisão de 18/07/2011 foi
nomeado defensor dativo ao sentenciado JOÃO BATISTA MACHADO, nos autos de execução de sentença supramencionado.
549.763 Controle nº 68/2005 J.P. x REGINALDO CESAR TOPPAN Fica a il defesa técnica, devidamente intimada para que
no prazo legal se manifeste nos autos sobre o cálculo de multa de fls. 52. DR. RINALDO DELMONDES – 121.363.
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL
Fórum de Santa Fé do Sul - Comarca de Santa Fé do Sul
JUIZ: JOSÉ GILBERTO ALVES BRAGA JUNIOR
541.01.2009.000274-8/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Execução de Título Extrajudicial - HOSSAIN CHARAFEDDINE X
AIRTON MARQUES DE REZENDE - Fls. 198 - Vistos, Trata-se de Impugnação à Execução ofertada por AIRTON MARQUES DE
REZENDE em face de HOSSAIN CHARAFEDDINE, alegando, em síntese, que a penhora realizada está incorreta, pois incidente
sobre bem que não lhe pertence. Recebida a Impugnação a fls. 183 em seu efeito suspensivo, em seguida se manifestou o
Impugnado a fls. 184/197, o qual concordou com o levantamento da constrição judicial e inclusive requereu que a nova penhora
seja realizada sobre os direitos sucessórios que a esposa do Impugnante possui nos autos de Arrolamento nº 984/2008, em
trâmite pela Comarca de Palmeira D’Oeste-SP. Juntou documentos que comprovam a referida ação e a qualidade de sucessora.
A Impugnação merece acolhida. Com efeito, inexiste no presente incidente controvérsia a ser dirimida por este Juízo, haja vista
que o Impugnado reconhece a procedência das razões invocadas pelo Impugnante, já que expressamente concorda com o
levantamento da penhora realizada a fls. 166. Logo, não resta alternativa senão reconhecer as razões invocadas pelo Impugnante,
sendo de rigor o levantamento da penhora. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO pelos fundamentos acima
transcritos. Proceda a Serventia o levantamento da penhora de fls. 166, efetuando as anotações necessárias. No que se refere
ao pedido formulado pelo Impugnado/Exequente, constante a fls. 184, deverá, primeiramente, trazer outros elementos que
comprovem o atual andamento do feito, inclusive se já houve trânsito em julgado, e em especial o Plano de Partilha dos bens,
a fim de comprovar o efetivo quinhão herdado pela esposa do Executado. Int. - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES
OAB/SP 256744 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986 - ADV DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 166979 - ADV
LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS OAB/SP 195560
541.01.2009.006895-8/000000-000 - nº ordem 2171/2009 - Declaratória (em geral) - DENIS ROBERTO DA SILVA BATISTA
ME X TIM CELULAR S/A - Fls. 151 - Sentença nº 1689/2011 registrada em 25/07/2011 no livro nº 210 às Fls. 153: 1- De acordo
com a cota retro, o autor ficou satisfeito com o cumprimento da obrigação, pleiteada nestes autos, pela empresa requerida, em
favor seu favor. 2- Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, I, do CPC, autorizando os levantamentos
e desentranhamentos necessários. 3.- Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 dias. Decorridos, inutilizese o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Cap. IV, Subseção VIII, item 30.2, alterado pelo Provimento
nº 1679/2009, D.O.E 27/10/2009). P.R.I. - ADV CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA OAB/SP 270507 - ADV
FELISBERTO FAIDIGA OAB/SP 277199 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV ANTONIO
RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
541.01.2009.008445-2/000000-000 - nº ordem 2449/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JOÃO VICENTE
MARQUES X JOSÉ BENEDITO PERINI - Fls. 131 - 1- HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação
celebrada entre as partes, passando a Ter eficácia de título executivo (par. único do artigo 22, da Lei 9099/95). 2- Suspendo a
execução nos termos do artigo 792, “caput”, do CPC, aguardando-se o cumprimento do acordo. 4-Decorrido o prazo do acordo,
deverá o(a) exeqüente comunicar o seu cumprimento, no prazo de cinco dias após o vencimento da única ou última parcela,
independentemente de nova intimação, sob pena de ser dado por cumprido, extinguindo-se a execução (Prov. 806/2003). Int. ADV BRÁULIO TADEU GOMES RABELLO OAB/SP 176301 - ADV APARECIDO DONIZETI CARRASCO OAB/SP 75970 - ADV
SALVADOR CARRASCO DE OLIVEIRA OAB/SP 54704 - ADV VITOR MARTINS CARRASCO DE OLIVEIRA OAB/SP 283839
541.01.2009.009220-8/000000-000 - nº ordem 2567/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - LUIZ CÂNDIDO
DOMINGOS X DIONÍSIO HIROSHI MIYAZAKI - Fls. 139 - Defiro a cota de fls. 137/138. Expeça-se mandado para a penhora
do veículo descrito na referida cota. Efetivada a penhora, deverá o(a) oficial de justiça proceder a avaliação, intimando-se o(a)
executado(a) do prazo para impugnação (15 dias),ficando autorizado, se necessário, auxilio policial e arrombamento para fiel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º