Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
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cumprimento da diligência, MESMO APÓS AS 18:00 HORAS, inclusive, caso haja a necessidade, que o Oficial de Justiça realize
as diligências com os permissivos do artigo 172, par. 2º do C.P.C. Se necessário, concedo a(o) Oficial de Justiça dilação de
prazo para cumprimento do mandado, por mais quinze dias Oficie-se a CIRETRAN local para que seja providenciado por aquele
órgão o solicitado. Int. - ADV JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 162930 - ADV ROGERIO FURTADO DA SILVA OAB/SP
226618 - ADV VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA OAB/SP 225365
541.01.2010.000632-4/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Condenação em Dinheiro - ORDALINO MANOEL ARAÚJO X
BANCO SANTANDER S/A - C O N C L U S Ã O Aos 26 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Exmo(a). Sr(a). Dr(a).MARCELO BONAVOLONTÁ. Eu,_______(NMM), supervisora de serviço, subscrevi. Proc.nº 186/2010
Vistos, Tendo em vista que os autos em referência encontram-se no Colégio Recursal de Jales, encaminhe-se a presente petição
para apreciação daquele Colegiado. Int. JUIZ DE DIREITO DATA. Aos____/_____/_____, recebo estes autos em cartório. Esc. ADV RUBENS RODRIGUES ZOCAL OAB/SP 96102 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
541.01.2010.001995-3/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - MARINA PEREIRA DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (TELEFÔNICA) - Fls. 83 - Fls. 83:Defiro a juntada, anotando-se o necessário. Esclareço que o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 80, face ao
cumprimento da obrigação, em 20/07/2011, publicada pela impressa oficial em 25/07/2011 e aguarda o trânsito em julgado. Int.
- ADV ALAN ROBERTO MONTEIRO OAB/SP 193554 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
541.01.2010.002258-0/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Condenação em Dinheiro - NEIDE MARIA SOARES CABRIOTTI
E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - C O N C L U S Ã O Aos 26 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Exmo(a). Sr(a). Dr(a).MARCELO BONAVOLONTÁ. Eu,_______(NMM), supervisora de serviço, subscrevi.
Proc.nº 855/2010 Vistos, Tendo em vista que os autos em referência encontram-se no Colégio Recursal de Jales, encaminhese a presente petição para apreciação daquele Colegiado. Int. JUIZ DE DIREITO DATA. Aos____/_____/_____, recebo estes
autos em cartório. Esc. - ADV SALVADOR CARRASCO DE OLIVEIRA OAB/SP 54704 - ADV VITOR MARTINS CARRASCO DE
OLIVEIRA OAB/SP 283839 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
541.01.2010.002502-0/000000-000 - nº ordem 943/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - IVAIR ROBERTO MARCHIORE X CLARO S.A. - Fls. 153 - Face a decisão do V. Acórdão, e tendo decorrido
o prazo sem que o(a) executado(a) tenha efetuado o pagamento voluntariamente, elabore o(a) autor(a) conta de liquidação.
As custas processuais, se devidas, deverão ser calculadas em separado. Prazo:- 10 dias. Int. - ADV DANILO ZANCANARI DE
ASSIS OAB/SP 264443 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
541.01.2010.004086-8/000000-000 - nº ordem 1398/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGNALDO SERGIO NOGUEIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S/A - Sentença nº 1674/2011 registrada em 21/07/2011 no livro nº 210 às Fls. 112: Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seu jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes, passando a ter eficácia de título executivo
(par. Único do artigo 22, da Leis 9099/95). JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, II, do CPC, autorizando os
levantamentos e desentranhamentos necessários, certificando-se o levantamento da penhora efetivada nos autos, se o caso.
Por se tratar de sentença homologatória de acordo, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito
em julgado. Face a provisão de fls.83/84 arbitro honorários do(a) defensor(a) dativo(a) do autor, DR. LUCIANO REIS BORGES
- OAB n° 230.538-1, em R$190,43 ( cento e noventa reais e quarenta e três centavos). Providencie a serventia expedição de
certidão. Por haver condenação em custas processuais, providencie a serventia elaboração do cálculo. Com o cálculo, intimese a requerida a providenciar o recolhimento, na guia gare, código 230-6, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em
divida ativa. Aguarde por 90 dias. Decorridos, inutilize-se o feito (Normas de serviço da corregedoria Geral da justiça, cap. IV,
Subseção VIII, item 30.2, alterado pelo Provimento n° 1679/2009, D.O.E 27/10/2009). P.R.I. SFS. d. s. Custas processuais:
R$114,69. - ADV LUCIANO REIS BORGES OAB/SP 230538 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
541.01.2010.004362-3/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOL. QUANTIA PAGA
CC DECLARAT. INEXT. DÉBITO CC OBRIG. FAZ - DURVALINO EDUARDO SANCHES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A - TELESP - Fls. 93 - Fls. 92:- Defiro a juntada. Aguarde o recolhimento das custas processuais pela empresa
requerida, conforme já determinado as fls. 91. Int. - ADV JOSÉ LUIS CAMARA LOPES OAB/SP 174697 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
541.01.2010.005115-0/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA E RESCISÃO CONTRATUAL - JOICE KELI TONELI X MARILENE TONDINI - Fls. 64 - Oficie-se a CIRETRAN
local, solicitando informação a respeito da existência de veículos registrado em nome da executada. Em caso positivo, solicito,
desde já o bloqueio de transferência do veículo. Int. - ADV MARCIO SILVEIRA LUZ OAB/SP 286245
541.01.2010.006423-7/000000-000 - nº ordem 1975/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - ISRAEL TOBAL X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 166 - Sentença nº 1672/2011 registrada em
21/07/2011 no livro nº 210 às Fls. 110: 1- Verifico na petição de fls. 164/165 que não há pretensão do banco requerido em impugnar
a penhora efetivada nos autos, considerando assim a satisfação da obrigação, através do depósito de fls. 165, referente ao
bloqueio bacen jud. 2- Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, I, do CPC, autorizando os levantamentos
e desentranhamentos necessários, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor do(a) autor(a), intimando-o,
pessoalmente a retirá-lo, tendo em vista estar assistido por advogado dativo, nestes autos. 3- Após certificado o trânsito em
julgado, aguarde-se por 90 dias. Decorridos, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Cap. IV,
Subseção VIII, item 30.2, alterado pelo Provimento nº 1679/2009, D.O.E 27/10/2009) 4.- Face a provisão de fls.141/142, arbitro
honorários do(a) Defensor(a) Dativo(a) do autor, DR. DJALMA MARTINELLI NETO - OAB Nº 240.799-1, em R$190,43 (cento e
noventa reais e quarenta e três centavos). Após o trânsito em julgado, providencie a serventia expedição de certidão. P.R.I. ADV DJALMA MARTINELLI NETO OAB/SP 240799 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
541.01.2010.006834-1/000000-000 - nº ordem 2053/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ LUIZ GUIDO - ME X
NICIANE CARLA DA SILVA - Fls. 38 - Sentença nº 1690/2011 registrada em 25/07/2011 no livro nº 210 às Fls. 154: Vistos, 2Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º