Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
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Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 794, II, do CPC, autorizando os levantamentos e desentranhamentos
necessários, certificando-se o levantamento da penhora efetivada nos autos, se o caso. 3-Certificado o trânsito em julgado,
decorridos 90 dias, inutilize-se o feito (NSCGJ, Cap. IV, Subseção VIII, item 30.2, alterado pelo Provimento nº 1679/2009,
D.O.E. 27/10/09). P.R.I. (valor do preparo: R$174,50, mais porte de remessa e retorno: R$25,00) - ADV LENISA MATEUS
PRONI OAB/SP 181950
541.01.2010.007314-7/000000-000 - nº ordem 2130/2010 - Declaratória (em geral) - SÍLVIA HELENA DA SILVA X BANCO
REAL S/A - Fls. 98/102 - Sentença nº 1656/2011 registrada em 19/07/2011 no livro nº 210 às Fls. 80/84: Capítulo III - Do
dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial que SÍLVIA HELENA DA SILVA opôs em face de BANCO
REAL S/A para: 1) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes, bem como DETERMINAR que o réu cesse os
descontos, independentemente do trânsito em julgado. Concedida em sentença a antecipação de tutela, oficie-se. 2) CONDENAR
a parte requerida a restituir todos os descontos efetuados em razão da relação aqui discutida. Sobre este valor incidirá correção
monetária desde a data de cada desconto, momento em que a quantia passa a exigir recomposição financeira. Também sobre
esta quantia incidirão juros legais desde a data da citação, pois nesse caso a mora é ex persona (art. 397 do CC), oportunidade
em dela o devedor foi constituído. 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária desde hoje, 18 de julho de 2011, data da prolação
desta sentença, momento em que a quantia foi arbitrada e passa a exigir recomposição financeira. Também sobre esta quantia
incidirão juros legais desde a data da citação, pois nesse caso a mora é ex persona (art. 397 do CC), oportunidade em dela
o devedor foi constituído. Quanto aos índices desses consectários (correção e juros moratórios) é preciso fazer a seguinte
discriminação. A correção monetária será calculada pela tabela prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
aproveitando-se dela todos os padrões e indicadores. Já os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406
do CC/2002). Em conseqüência, dou por finalizada a fase de conhecimento e julgado extinto o feito com resolução do mérito
(CPC, art. 269, inciso I, primeira parte). Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de advogado, pois não se
trata de litigância de má-fé (ex vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. (Valor do preparo: R$ 219,04 + Porte de remessa
e retorno: R$ 25,00) - ADV RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS OAB/SP 271827 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
541.01.2011.002224-7/000000-000 - nº ordem 17/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA - JOSÉ AUGUSTO MINGATOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 56/58 - 9236581363376 VISTOS. Dispensado o Relatório, consoante o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a expor
os fundamentos seguintes. Não merece prosperar a preliminar arguida de ausência de interesse de agir. Isto porque a ré não
comprovou efetivamente que no momento o produto pleiteado realmente se encontra à disposição do autor. A alegação do autor
de que existem outros medicamentos similares não descaracterizam a obrigação de fornecimento do produto indicado pelo autor
na petição inicial. Por outro lado, o autor não conseguiu obter tais medicamentos, necessitando propor a presente ação para
obter a tutela pretendida. Quanto ao mérito da questão, a Constituição Federal (artigos 23, II e 196) assegura a todos o direito à
saúde, de modo universal e igualitário, ao mesmo tempo em que impõe ao Poder Público o dever de prestá-la. A Jurisprudência
ratifica tal entendimento: “DIREITO CONSTITUCIONAL- Ação Cominatória - Fornecimento gratuito de medicamento- Dever
do Poder Público - Sentença Mantida. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à saúde, de
modo universal e igualitário. Cabe ao Ente público cumprir o seu dever e dar atendimento médico à população, oferecendo os
medicamentos de que necessitar e não puder adquirir por falta de condições financeiras. (TJDF - AC nº 2004.01.1.004.530-6-DF
- 2ª T. Cível - Rel. Dês. João Mariosi - J. 23.08.2004 v.u.) As circunstâncias dos autos indicam que o autor não possui condições
de comprar os medicamentos pleiteados, tendo inclusive assinado uma declaração de pobreza para que lhe fosse concedido os
benefícios da assistência judiciária (fls. 15), tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, não havendo
nos autos prova que refute tal circunstância. Por outro lado, restou demonstrado pelos documentos de fls. 19/22 que o autor
necessita dos medicamentos reclamados. Com relação à alegação da ré de que não se poderia exigir medicamento que não
estivesse na lista do SUS, tal argumento não descaracteriza a obrigação do réu em fornecer o remédio pleiteado na petição
inicial. Não se pode pretender retirar a força de tão importante princípio constitucional acima mencionado com o argumento de
que o remédio pleiteado pelo autor não se encontra na tabela de medicamentos fornecidos pelo SUS. Diante do exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
forneça ao autor JOSÉ AUGUSTO MINGATOS os medicamentos na petição inicial, enquanto for necessário, confirmando-se
a tutela antecipada concedida a fls. 23/24. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da
Lei 9.099/95. P.R.I.C. Santa Fé do Sul, 21 de julho de 2011. CAMILO RESEGUE NETO Juiz de Direito - ADV JOSÉ JORGE
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 162930 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
541.01.2011.002893-7/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA - ANTONIO DE MIRANDA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 52 - Por primeiro, anote-se o necessário, tendo em vista a inclusão do subscritor da requerida, conforme
o documento de fls. 46. Intimem-se os autores de todo o conteúdo de fls. 46, para que, ciente de todo o seu teor requeira
as providencias que entender necessárias. Sem prejuízo, ficam os autores, novamente, intimados para manifestar sobre a
contestação apresentada pela requerida. Int. - ADV GREICE KELLI LOPES SANTOS DE LIMA OAB/SP 300326 - ADV MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
541.01.2011.003685-5/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA C.C.
CONSTITUIÇÃO DE OBRIG. DE FAZER - LUCIANO MALVISTIU X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 21 - Intime-se
o autor de todo o conteúdo de fls. 19/20, para que, ciente de todo o seu teor requeira as providencias que entender necessárias,
no prazo de três dias. Anote-se o necessário, tendo em vista a inclusão do subscritor da requerida. Int. - ADV ANTONIO
RODRIGUES ZOCCAL OAB/SP 152550 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
541.01.2011.004116-5/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA C.C.
CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AURELIA FURLAN GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 44 - Por primeiro, anote-se o necessário, tendo em vista a inclusão do subscritor da requerida. Intime-se a autora
de todo o conteúdo de fls. 38/42, para que, ciente de todo o seu teor requeira as providencias que entender necessárias. Indefiro
o prazo requerido pela requerida. Int. - ADV RUBENS RODRIGUES ZOCAL OAB/SP 96102 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA
FILHO OAB/SP 187835
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º