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TJSP 07/02/2012 -Fl. 2097 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1119

2097

pela tabela do TJ-SP, desde o pagamento, e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No
mais, mantenho a sentença. P.R.I.C. E.S.P. d.s. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz Substituto (NO CASO DE RECURSO
PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO, PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO
PROVIMENTO Nº CSM 1670/2009). - ADV MÁRIO LUIS DE LIMA OAB/SP 190290 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP
228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/SP 301920
180.01.2011.003550-6/000000-000 - nº ordem 672/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - OSCAR DE
SOUZA PRESENTES ME X FERNANDO FERREIRA - Fls. 38 - Primeiramente apresente o exequente a conta atualizada do
débito. Após, voltem-me conclusos os autos. Int - ADV FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR OAB/SP 117850
180.01.2011.003552-1/000000-000 - nº ordem 674/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Monitória. - OSCAR DE
SOUZA PRESENTES ME X JOSÉ RENATO CÉSAR LUCINDO - Fls. 47 - Fls. 46: Defiro. Para tanto, designo audiência de
conciliação para o dia 13 de março de 2012, às 13:45 horas. Intime-se as partes, através de seus Procuradores, pelo Diário
Eletrônico. - ADV FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR OAB/SP 117850 - ADV ANGELO DOMINGUES NETO OAB/SP
58585
180.01.2011.003862-9/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Reparação de Danos (em geral) - DIRCE APARECIDA COCHIERI
PERCEGO X DINATEL TELECOMUNICAÇÕES - Fls. 76 - CONCLUSÃO AOS 30 de janeiro de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Substituto da Comarca, Dr. Lucas Pereira Moraes Garcia. Nada mais, Eu, ________________,
(Michelle Vilanova Rocha Andrade), Escrevente (M. 818.542), que o digitei e subscrevi.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.= Processo
nº 738/2011 - JEC Ação de Reparação de Danos Requerente: Dirce Aparecida Cochieri Percego Requerido(a): Dinatel
Telecomunicações Vistos, etc... Decisão dispensada de relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Assim conforme depósito de fls. 73 e manifestação de fls. 75, a requerida cumpriu a obrigação, perdendo a ação o seu objeto.
Posto isso JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 73 expedindo-se, para tanto, o necessário. Fica, desde
logo, autorizado desentranhamento do documento que instruiu a inicial e a sua entrega à requerida, mediante recibo. Transitada
esta em julgado e, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento nº 1670/09, incinerem-se os autos, fazendo-se
as anotações necessárias. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. E.S.Pinhal, data supra.
Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito (NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO,
PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº CSM 1670/2009). - ADV
JOAO BATISTA TESSARINI OAB/SP 141066 - ADV JULIANA DISSORDI NOGUES OAB/SP 159496 - ADV FLAVIANA DIONISIA
MARCON OAB/SP 155803
180.01.2011.003911-2/000000-000 - nº ordem 749/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA HELENA ALVES
MARTINS MIGUEL X VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 75 - Vistos. Esse juízo já entendeu
pela desnecessidade da análise da situação de “pobreza”, na acepção jurídica do termo, quando da interposição de recurso.
Modifico posicionamento anteriormente externado, pois, melhor revendo a questão, é de se compreender que a ratio da lei foi
isentar o recolhimento de custas e despesas processuais apenas e tão-somente, em primeiro grau de jurisdição. Assim, se a
lei não prevê gratuidade na esfera recursal, mas, apenas em primeiro grau; a parte que, insatisfeita com a sentença, desejar
recorrer, deverá recolher o preparo ou, juntamente com o pedido de justiça gratuita e com a declaração nos termos do artigo 2º,
parágrafo único, da L. 1.060/50, comprovar, no prazo improrrogável de 05 dias, a impossibilidade de fazê-lo, inclusive trazendo
aos autos cópias das 03 últimas declarações de imposto de renda. Caso esse juízo entenda ser o caso de se deferir a gratuidade,
o recurso será processado sem preparo; em caso de indeferimento da gratuidade, a parte que desejar recorrer terá o prazo
improrrogável de 48 horas para recolher o preparo, sob pena de deserção. agravo de instrumento interposto contra r.decisão
pela qual foi indeferido benefício da gratuidade - necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art.
5o, lxxiv, da cf - situação não demonstrada - manutenção da r. decisão - recurso não provido. agrv.nº: 0071622-62.2011 - Rel.
Des. Simões de Vergueiro Ante o exposto, como forma de se analisar o pedido de fls. 67, junte o autor aos autos, no prazo de
05 dias, a declaração de pobreza, bem como, cópias das 03 últimas declarações de imposto de renda. Int. - ADV CRISTIANO
JOSÉ PASSOS OAB/MG 61393 - ADV MÁRIO VITOR D’AVILA LOPES OAB/MG 109211 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/
SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
180.01.2011.003984-6/000000-000 - nº ordem 777/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA IVANI FERREIRA X BANCO
GMAC S.A. - Fls. 67 - Primeiramente informe a parte requerida se o deposito efetuado foi para garantia do Juízo ou cumprimento
da sentença, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV LUIZ ANTONIO BARIN OAB/SP 111943 - ADV LEILA REGINA ALVES OAB/
SP 115090
180.01.2011.004319-2/000000-000 - nº ordem 844/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - BRUTAL
MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP X ARNALDO CARDOSO DE SÁ - Fls. 25 - CONCLUSÃO AOS 30 de
janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto da Comarca, Dr. Lucas Pereira Moraes Garcia. Nada
mais, Eu, __________________, (Antonia Maria Golfieri Lopes), Supervisora de Serviço, matricula 306.195, que o digitei e
subscrevi.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=.=. Processo nº 844/11 - JEC Ação Monitoria Requerente: Brutal Material Pasra Construção
Ltda EPP Requerid(o)a : Arnaldo Cardoso de Sá Vistos, etc... Decisão dispensada de relatório, nos termos do que dispõe o artigo
38, da Lei nº 9.099/95. Assim, não sendo localizada o(a) requerido(a) para a citação, o autor requer a desistência da ação (fls.
24), cujo pedido merece acolhida, independentemente da oitiva da parte contrária, que, como asseverado acima, sequer chegou
a ser citada. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, a desistência da ação manifestada às fls. 24
e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil, entregando-se os documentos que instruíram a inicial à representante da requerente, mediante recibo. Transitada esta em
julgado e, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento CSM nº 1670/09, incinerem-se os autos fazendo-se as
anotações e comunicações necessárias. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.009/95). P.R.I.C. E.S.Pinhal,
data supra. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz Substituto (NO CASO DE RECURSO PELAS PARTES O VALOR DO PREPARO,
PORTE DE REMESSA E RETORNO DEVERÁ SER RECOLHIDO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº CSM 1670/2009). - ADV
CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP 234520 - ADV KARINA BERTELLI GOZZOLI OAB/SP 265928
180.01.2011.004323-0/000000-000 - nº ordem 848/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - BRUTAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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