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TJSP 13/06/2012 -Fl. 515 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1202

515

provimento ao recurso, na parte conhecida, por estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 28 de maio de 2012 - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Armando Marcelo
Mendes Augusto (OAB: 169507/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
(OAB: 68723/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0004645-94.2009.8.26.0441 - Apelação - Peruíbe - Apelante: Patricia Marques Marra Cortez - Apelado: Banco Itaucard
S/A - Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C, nego seguimento ao apelo, por estarem as razões recursais
em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem São Paulo, 25 de
maio de 2012. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Bruno Luiz Marra Cortez (OAB: 246952/SP) - Alexandre Nassar Lopes
(OAB: 116817/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0025917-56.2010.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Sarah Lorena Bensi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do
Brasil S/A - Pelo exposto, para as finalidades acima explicitadas e com a observação supra, dou parcial provimento ao apelo,
na parte conhecida, com fundamento no art. 557, §1º-A do C.P.C., por estar a sentença em desconformidade com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior e, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., nego seguimento ao restante, por estarem as
razões recursais em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem.
São Paulo, 30 de maio de 2012 - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0028241-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Fesb- Fundação de Ensino Superior
de Bragança Paulista - Agravado: Maria de Fatima Pereira Andrade - VOTO N.º 10340 Trata-se de Agravo de instrumento
interposto contra r. decisão de fls. 15, proferida pela MM. Juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano nos autos de ação de
cobrança, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita à agravante, ordenando fosse recolhida a taxa judiciária no prazo de até 30
(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, CPC. Insurge-se a agravante, alegando em seu
amparo a isenção de taxas judiciárias predisposta pelo suporte fático abstrato da lei estadual n.º 11.608/2003 (fls. 6). Aduz, em
igual sentido, que a única taxa a que obrigada a recolher é a de retorno dos autos, cuja guia de pagamento vem anexada às fls.
36. Sustenta, mediante colação do instrumento de negócio jurídico fundacional (fls. 28/35), tratar-se de fundação municipal sem
fins lucrativos, possibilitada a isenção de recolhimento de taxas judiciárias pela natureza jurídica subjetiva que lhe pertine (fls.
7). Relaciona julgados recentes exarados pelas varas da mesma Comarca (Bragança Paulista, fls. 8/9), ressaltando que ‘em
outro processo da 3ª vara (n.º 1704/2011) o MESMO Juízo a quo deferiu a isenção da taxa judiciária à Agravante’ (fls. 8, in fine).
Pleiteia, ante o perigo de demora da decisão fundado em potencial cancelamento da distribuição da ação ordinária de cobrança
(fls. 10/1), se não recolhidas as taxas judiciárias ora discutidas ‘efeito suspensivo’ (rectius, antecipação dos efeitos da tutela
recursal). Recurso tempestivo e sem preparo, porquanto a prestação jurisdicional intentada recai sobre concessão do benefício
de justiça gratuita. Dispensadas as informações do Juízo e a contraminuta, por serem desnecessárias em razão das
circunstâncias. Porquanto o recurso será julgado de plano fica superada a apreciação do efeito almejado. É o relatório. A
pretensão da agravante merece acolhimento. De fato, a lei estadual n.º 11.608/2003, em seus arts. 1º, 2º e 6º assim dispõe,
ipsis litteris: “Artigo 1.º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida
pelaspartes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdiçãovoluntária
e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2.º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os
relativos aos serviços de distribuidor, contador,partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas
com registros, intimações epublicações na Imprensa Oficial. Artigo 6.º - A União, o Estado, o Município e respectivasautarquias
e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária (grifos nossos)”. No mesmo sentido, a reiterada
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, especificamente no que concerne à Fundação Municipal de Ensino de Bragança
Paulista FESB: Agravo de Instrumento Ação de cobrança Contrato de prestação de serviços educacionais Indeferimento do
requerimento do benefício de isenção da taxa judiciária, formulado pela fundação-autora, com fundamento no art. 6º da Lei nº.
11.608/03 - Reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação Perda de objeto do agravo - Aplicação do art.
529, do CPC - Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n.º 0022807-97.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves, julgado em 23.05.2012, DJe 23.05.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Taxa judiciária Indeferimento de pedido de isenção - Fundação municipal - Artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Decisão reformada para
conceder a isenção pretendida - Recurso provido para esse fim (Agravo de Instrumento n.º 0022778-47.2012.8.26.0000, 17ª
Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Irineu Fava, julgado em 29.02.2012, DJe 15.03.2012). E do Superior Tribunal de
Justiça: De fato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a entidade filantrópica goza de presunção em seu
favor nas declarações de necessidade do benefício de assistência judiciária, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituir
tal alegação (Agravo em Recurso Especial n.º 102.668/RJ, Superior Tribunal de Justiça, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
16.04.2012, DJe 17.04.2012). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA 4. As entidades sem fins lucrativos
e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital fazem jus à concessão do benefício
da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal
condição. 5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003) (Embargos de
Divergência em Recurso Especial n.º 1055037/MG, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe 14.09.2009). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - DE NATUREZA
FILANTRÓPICA, BENEFICENTE, ETC. DESNECESSIDADE DE PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo
relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas sem
fins lucrativos - de natureza filantrópica, beneficentes, etc., basta a simples declaração de hipossuficiência, pois, nesse caso, a
condição de pobreza é presumida juris tantum. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá
provimento (Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.189.515/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03.05.2011).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. É permitido
ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão
monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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