Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a
decisão singular do Relator. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos - tais como como entidades filantrópicas, sindicatos e associações - a concessão da
assistência judiciária gratuita poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova. 4. Agravo regimental
desprovido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.245.766/RS, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 16.12.2010, DJe 07.02.2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido
às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos
(entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à
comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins
lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/
RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003) (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n.º 1.305.869, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 10.08.2010, DJe
24.11.2010). PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS COMPROVAÇÃO DA ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE PRECEDENTES. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, para a concessão do benefício da justiça gratuita às
pessoas jurídicas sem fins lucrativos, basta o requerimento formulado junto à petição inicial, ficando a cargo da parte contrária
a prova da inexistência do estado de miserabilidade jurídica. Recurso especial conhecido, mas improvido (Recurso Especial n.º
799.103/SC, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min, Francisco Peçanha Martins, julgado em 14.03.2006, DJ
02.05.2006 [p.296]). Rememora-se aqui a natureza jurídica atinente às entidades fundacionais públicas: após o advento da
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, instaura-se controvérsia doutrinária ainda não dirimida, vigendo em princípio e em
conformidade com o que dispõe o professor Celso Antônio Bandeira de Mello duas modalidades: i) fundação pública enquanto
pessoa jurídica de direito público; ii) fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado. Da redação do art. 37,
XIX, CF, modificado pela EC 19/98 exposta supra, incumbe à lei complementar ao estabelecer as diretrizes de atuação do ente
fundacional dispor também quanto às suas características. Nesse sentido, ter-se-á a incidência do regime público quando a lei
específica que a criou determina a realização de atividades típicas dos entes públicos, gerida pelo Poder Público, assumindo
feições de autarquia (seriam autarquias fundacionais, conforme alude o professor Eros Roberto Grau). A contrario senso, será
privada a fundação quando a lei específica que a criou determinar atividades de cunho eminentemente privado, i.e., ausentes
prerrogativas ou titularidades ínsitas a atividades típicas de entes públicos. Assim destaca o professor Celso Antônio Bandeira
de Mello: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de direito privado. Na
verdade, são pessoas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se
uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime
jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e
disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se
lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente denominada”.
Ambas as modalidades fundacionais, ressalte-se, não congregam escopo de lucro, razão pela qual não constitui o animus
lucrandi elemento diferenciador de seus correspectivos regimes jurídicos. Nesse contexto, ainda, destaca-se a redação do art.
5º, IV do Decreto-lei n.º 200, de 1967, modificada pela lei 7.596/87, ao conceituar a fattispecie “fundação pública” como “a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União
e de outras fontes”. O §3º desse mesmo artigo preceitua que as Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais
disposições do Código Civil pertinentes às Fundações. Tal conceito estipulativo, no entanto, deve ser interpretado com cautela.
Como ensina Eros Roberto Grau “os conceitos jurídicos têm por finalidade ensejar a aplicação de normas jurídicas. Expressados,
são signos de signos (significações) cuja finalidade é a de possibilitar aquela aplicação”. Assim, o conceito estipulativo
corresponde a uma definição que a norma jurídica contempla visando superar a ambiguidade ou imprecisão do termo do
conceito. In casu, o estatuto da FESB Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista dispõe em seu art. 1º que
a instituição da entidade se deu pela lei municipal n.º 855, de 03 de maio de 1967, predispondo a coordenação de seus membros
integrantes às finalidades não-lucrativas referenciadas no art. 2º (fls. 27). O artigo subsequente, por sua vez, confere ao ente
autonomização subjetiva e patrimonial, atribuindo-lhe a correspectiva personalidade jurídica pelo registro de seus atos
constitutivos no Registro Civil competente. Prefigura-se o pleno atendimento ao suporte fático abstrato do art. 4º, II, d, c/c art.
5º, IV, ambos do Decreto-lei n.º 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, corroborado pela estruturação
patrimonial e organizacional da entidade (fls. 28/34). Ainda que o regime de contratação de pessoal não tenha vinculação ao
Estatuto dos Servidores Municipais vigendo o modelo celetista a todos os funcionários, de qualquer categoria, conforme art. 22,
caput do Estatuto, às fls. 34 não se afasta a incidência do regime jurídico atinente às fundações públicas, entrevendo-se no
caso em comento fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, como preleciona os dispositivos do
Decreto-Lei n.º 200/67 exposto supra. Resta plena, ademais, e com fundamento na qualificação da natureza jurídica do ente
fundacional objeto do presente recurso, a aplicabilidade do art. 6º da lei estadual n.º 11.608/2003, viabilizando à perfeição a
procedência da isenção de taxas judiciárias, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557,
§1º, CPC. São Paulo, 31 de maio de 2012. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0050352-50.2009.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Monte Alto - Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Antonio Carlos Baisso Saurin e outro - Pelo exposto, rejeito os embargos, negando-lhes seguimento, com
fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por serem eles manifestamente inadmissíveis. São Paulo, 29 de maio de 2012 Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luiz Joaquim Bueno Trindade (OAB: 081762/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB:
178298/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Monica Denise Carli (OAB: 82112/SP) - José Roberto Bruno Polotto
(OAB: 118672/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0088019-02.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Matão - Embargante: Luiz Comunhao - Embargado:
Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, rejeito os embargos, negando-lhes seguimento, com fundamento no art. 557, caput, do
C.P.C., por serem eles manifestamente inadmissíveis. São Paulo, 4 de junho de 2012 - Magistrado(a) Campos Mello - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º