Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1228
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Padaria Líder e MJGG Na forma do artigo 70 do Código Penal, aplico a regra do concurso formal, aplicando a fração de aumento
da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes de um sexto, para fixá-las em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze)
dias de reclusão. 2.4 Do crime cuja vítima foi LRS Em observância aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que o
crime teve como motivo a ignóbil vontade do acusado em adquirir drogas, fato que tanto prejuízo trás para a sociedade, fato
suficiente a elevar a reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a elevação da pena base no percentual de um 1/6 (um sexto),
motivo pela qual fica fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase deve
ser levada em consideração a atenuante da confissão (artigo 65, III, d do Código Penal). Aplico à atenuante a fração de redução
de um sexto reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias multa.
Diante da existência de duas causas de aumento
de pena, previstas nos incisos I e II do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal, respectivamente emprego de arma e
concurso de duas ou mais pessoas, aumento a pena de dois quintos, fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. O caso exige majoração superior ao mínimo,
sob pena de indevido estímulo à criminalidade mais perigosa e eficiente caso a reprimenda fosse menor. Interpretação em outro
sentido viria a estimular a prática de roubos violentos e com vários autores, pois caso se impingisse pena idêntica ao agente que
atuasse sozinho e desarmado, este nada teria a perder ao se associar a outros roubadores, mas só a ganhar com a perspectiva
de impunidade, pela maior possibilidade de consumação ocorrente na espécie. De fato, a majoração da pena deve ser maior
que o aumento incidente quando apenas uma qualificadora se faz presente, a risco de se igualarem situações díspares, em
afronta aos princípios da igualdade e da individualização das penas. Nesse sentido:Em tema de roubo, a dupliciade das
qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade do exercício de eventual
defesa e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo(TACRIMSP-AC-Rel. Barbosa de Almeida RJD 25/288). Considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 são contrárias ao
acusado, bem como a forma violenta com que o crime foi cometido, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado,
consoante a orientação jurisprudencial adotada pelo E. TJSP, conforme o acórdão que abaixo colacionamos:16a CÂMARA
CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL N° 990.09.061021-2Apelação - Roubo - Conjunto probatório suficiente a condenação Confissão do réu corroborada pelas declarações das vitimas e da testemunha civil Gustavo - Reconhecimentos efetuados pelas
vitimas tanto na polícia, quanto em juízo - Apreensão do carro roubado pelo apelante - Qualificadoras do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo devidamente demonstrada pelas palavras das vítimas, confissão do réu e depoimento da testemunha
ouvida - Redução da pena-base, que ainda restou fixada acima do mínimo, dadas as circunstâncias e forma de execução dos
crimes, lesando pessoas conhecidas, a demonstrar a periculosidade do réu - Compensação da agravante do crime em face de
gestante com a atenuante da confissão, efetuada pelo D. Magistrado de 1o Grau -Incidência das duas qualificadoras, majorando
a peã em 3/8 - Reconhecimento da ocorrência do concurso formal de infrações, previsto no artigo 70 do CP - Elevação da pena
em 1/5 - Regime prisional inicial fechado corretamente fixado, haja vista se tratar de delito de roubo duplamente qualificado,
contra três vítimas distintas, que se viram desapossadas de seus bens - Apelo parcialmente provido, para reduzir a reprimenda
imposta ao recorrente para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no piso,
restando mantida, no mais, a r. decisão monocrática. (Relator Desembargador Borges Pereira, julgamento em 12 de janeiro de
2010. Disponível em www.tj.sp.gov.br. Consulta em 04/02/10). Grifei para destacar.2.5 Do concurso material de infrações entre
os crimes cujas vítimas foram a Padaria Líder e MJGG e o crime cuja a vítima foi LRS Deve ser aplicada entre os crimes cujas
vítimas foram a Padaria Líder e MJGG e o crime cuja a vítima foi LRS, aplicando-se a regra contida no artigo 69 do Código
Penal.
Assim, a pena ao final é fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, pelo crime previsto no
artigo 157, § 2º, I e II, por duas vezes na forma do artigo 70 e artigo 157, § 2º, I e II na forma do artigo 69, todos do Código
Penal.
No tocante à penas de multa, na forma do artigo 72 do Código Penal, as mesmas foram estabelecidas para cada crime
e somadas, atingindo o montante de 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa fixada no mínimo legal. Diante
do
quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de, com fulcro no artigo 157, § 2º, I e II, por
duas vezes na forma do artigo 70 e artigo 157, § 2º, I e II na forma do artigo 69, todos do Código Penal, CONDENAR o réu
DIOGO PACHECO BARBOSA DOS SANTOS, às penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 42
(quarenta e dois) dias-multa, fixado no valor unitário no mínimo legal. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, após o
trânsito em julgado da sentença. A pena corporal deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, considerando que o réu
cometeu crimes que vem retirando a paz e o sossego dos cidadãos, que não têm mais tranqüilidade para sair às ruas;
demonstrando, desta forma, extrema audácia, praticando crime grave e com o emprego de arma de fogo, permanecem íntegros
os motivos que ensejou sua prisão cautelar. Nego, portanto, o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Recomendese no local em que se encontra preso. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Ubatuba, 21 de maio de 2012.NELSON RICARDO
CASALLEIRO - Juiz de Direito - - Advogados: MARCELO MARTINS FERREIRA - OAB/SP nº.:279345;
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA - SP
Fórum de Ubatuba - Comarca de Ubatuba
JUIZ: GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
642.01.2012.003103-0/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - - POUPLUZ
MATERIAIS ELÉTRICOS ESPECIAIS LTDA X UNIDADE DE OLHOS DO RECIFE LTDA - VISTOS. Segue sentença, em
separado, em duas laudas. Cancele-se a audiência designada, intimando-se as partes com brevidade, de forma a evitar seu
comparecimento. Int. - ADV JERONIMO DE HOLANDA CAVALCANTI OAB/PE 21969
642.01.2012.003103-0/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - - POUPLUZ
MATERIAIS ELÉTRICOS ESPECIAIS LTDA X UNIDADE DE OLHOS DO RECIFE LTDA - Juizado Especial Cível de Ubatuba
Autos nº 477/2012 VISTOS. POUPLUZ MATERIAIS ELETRICOS ESPECIAIS LTDA. EPP, já qualificada nos autos, move ação
de cobrança cumulada com indenização em face de UNIDADE DE OLHOS DO RECIFE LTDA., pleiteando a condenação do
requerido: A) ao pagamento da quantia de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais); B) ao pagamento da quantia de
R$ 1.201,24 (mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos). Juntou os documentos de fls. 05/11. O requerido argüiu a
incompetência do juízo (fls. 16/25), sustentando que a praça de pagamento era a do Recife - PE, com fundamento da Lei nº
9.099/95, Lei nº 5.474/68 e Código Civil. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito deve ser extinto sem julgamento de
mérito, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência do juízo, nos termos do artigo 4º, incisos
I e II, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu
ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º