Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X EDNEIA DIAS TAVARES E OUTROS - Fls. 38/v - Processo nº 1.506/12 Vistos.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse com pedido liminar em que LEONARDO & LIGIA
Empreendimentos Imobiliários Ltda move em face de NEUVALDO FERREIRA DE MENEZES e EDNEIA DIAS TAVARES.
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Como é cediço, o Juiz pode, a requerimento da parte, conceder total ou parcialmente o pedido
inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. No caso em comento, em última análise, visa a Autora a recondução a sua posse, que teria sido esbulhada. Sem se
embrenhar no alegado vício (que não está claramente configurado), não se vislumbra verossimilhança na alegação, posto não
há prova do esbulho (somente documento unilateral de fls. 29/31 e 32/34), e nem mesmo há nos autos início de prova da data
do pretenso esbulho, sendo que a notificação extrajudicial não tem o condão de fazer esta prova. Dessa forma, initio litis, não
havendo prova inequívoca das alegações da parte autora - o que não se confundem com os critérios para a concessão de
medida liminar em ação possessória -, incabível a antecipação do pedido. Por ora e com as limitações desta fase processual,
não restaram presentes os requisitos permissivos da liminar que fica, destarte, indeferida. 2. Citem-se os Requeridos para,
querendo, contestarem a ação no prazo legal, cientes de que não contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Prov. Int. - ADV PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA OAB/SP 123700
210.01.2012.004829-4/000000-000 - nº ordem 1531/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral REGINALDO GONÇALVES X REGINA CELIA SANTANA - Fls. 97 - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios
da Justiça Gratuita ao Autor. ANOTE-SE. 2. Muito embora o Autor tenha requerido pedido de tutela antecipada, vislumbra-se
que a providência pleiteada tem eminente natureza cautelar, de modo que é possível seu requerimento de maneira incidental
nos autos de ação de conhecimento, aplicando-se o princípio da fungibilidade, porque, “se o autor, a título de antecipação de
tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”, conforme determina o artigo 273, parágrafo 7º, do CPC. Não obstante
o Autor tenha assinado a procuração de fls. 74, autorizando o pedido de conversão de sua separação judicial em divórcio, a
fim de se evitar a transferência do bem imóvel que pretende reaver, determino o bloqueio do bem para fins de alienação, a
qualquer título que seja, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta decisão. Cabe salientar que o
Requerente não dispõe de outro meio que não a presente ação, para combater, com forças próprias, eventual desvio do bem. O
objeto desta medida é, na realidade, o fim útil do processo principal, pois “a necessidade do processo cautelar, que lhe justifica
a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal
sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a
consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as
providências cautelares, e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente,
de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela
satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde
que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a
par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação” (José Carlos Barbosa
Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª, 2007, pág. 307). 3. Cite-se a Requerida para, querendo, contestar a ação no
prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 185135
210.01.2012.004853-9/000000-000 - nº ordem 1541/2012 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - WELTON HENRIQUE
PAULINO X LIVEA DA CRUZ - Fls. 38 - Proc. Nº 1541/12 Vistos. 1)Realize-se o estudo social pelo setor próprio do fórum. 2)
Sem prejuízo, oficie-se requisitando o estudo psicossocial, conforme o costume. 3)Após, devolva-se, fazendo as anotações
necessárias. Prov. - ADV ANDRÉ RICARDO HIROSHI MIYAHARA OAB/SP 155597 - ADV MONALISA DE SOUZA LIMA OAB/SP
311142 - Número do Processo Origem: 2863/2011 - Vara Deprecante: 2ª VARA DE FAMILIAS E SUCESSÕES
210.01.2012.004904-8/000000-000 - nº ordem 1556/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral SEBASTIANA CANDIDA DA SILVA E OUTROS X MATHEUS E CIA LTDA E OUTROS - Fls. 43 - Processo nº 1.556/12 Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às Requerentes. ANOTE-SE. 2. INDEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. Como é cediço, o Juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. Contudo, não há a prova inequívoca que a parte requerida deu causa ao acidente, necessitando de
prova durante a instrução. No mais, reporta a inicial que o falecido era aposentado e com o valor de seu benefício previdenciário
sustentava sua família (cf. fls. 03) de modo que não se verifica alteração da possibilidade alimentar, conquanto a parte será
beneficiária com o pagamento de pensão por morte previdenciária. Dessa forma, à mingua de comprovação mínima do alegado,
torna-se impossível a concessão de tutela antecipada, que exige, pois, “prova inequívoca” (artigo 273, caput, CPC). Por ora e
com as limitações desta fase processual, não restaram suficientemente comprovadas as afirmações das Autoras. 3. Citem-se as
Requeridas, com as cautelas e advertências de praxe. Int. - ADV RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281
210.01.2012.004909-1/000000-000 - nº ordem 1561/2012 - Embargos à Execução - Cheque - RITA CÁSSIA ANDRADE M.
CALIGARES E OUTROS X WALDIR SCANAVEZ - Fls. 25 - Vistos. 1. O pedido de decretação de segredo de justiça, formulado
a fls. 07, item h, não pode ser acolhido, uma vez que não embasado em qualquer fato concreto que o justificasse, razão porque
inviável seu deferimento. 2. Não há pedido de efeito suspensivo e, de qualquer modo. Sendo assim, cite-se com as advertências
de estilo. Int. - ADV ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA OAB/SP 249133 - ADV REINALDO FISCHER AUGUSTO OAB/SP 47246
210.01.2012.004926-0/000000-000 - nº ordem 1566/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer OSCARINA MARIA DE OLIVEIRA X MARCOS ANTONIO PEREIRA CAITETA E OUTROS - Fls. 48 - Processo nº 1.566/12
Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. ANOTE-SE. 2. Defiro o pedido
de antecipação de tutela em relação à suspensão da negativação em órgãos de proteção ao crédito, em especial ao Cadin
estadual, relacionado à débitos tributários incidentes sobre o veículo a partir de 28.11.2007, uma vez que estão presentes os
requisitos legais para tanto. De fato, o documento de fls. 16 indica que a Autora teria comunicado o órgão de trânsito sobre
a transferência, o que está ali devidamente documentado, de modo que, para o início da lide, o registro negativo não pode
persistir, havendo fundamento relevante e risco na demora. Deste modo, intime-se a parte requerida (FESP) para que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º