Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda as restrições que existam em nome da Autora por força do aludido débito, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser revertido em favor da Autora. Sem prejuízo, indefiro o
pedido para determinar que o Correquerido Marcos transfira o automóvel para seu nome, uma vez que o documento de fls. 16
indicaria que tal transferência já teria ocorrido, melhor se recomendando, deste modo, a oitiva da parte contrária. Não obstante,
a fim de evitar eventual desaparecimento do bem, determino que o Sr. Diretor de Serviço bloqueie, para fins exclusivos de
transferência, aludido automóvel através do Sistema RenaJud. CUMPRA-SE. 3. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar
a ação no prazo legal, ciente de que não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV EDVALDO BOTELHO MUNIZ OAB/SP 81886
210.01.2012.004931-0/000000-000 - nº ordem 1571/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - PEDRO PAULO
SANTANA CAVENAGHI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 49 - Vistos. Mediante prévio recolhimento da taxa relativa à citação
pelo correio (guia FEDTJ, cód. 120-1, no valor de R$14,00), cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV RAFAEL
AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281
210.01.2012.004934-9/000000-000 - nº ordem 1576/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - PEDRO PAULO
SANTANA CAVENAGHI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 33 - Vistos. Mediante prévio recolhimento da taxa relativa à citação
pelo correio (guia FEDTJ, cód. 120-1, no valor de R$14,00), cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV RAFAEL
AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281
210.01.2012.004948-3/000000-000 - nº ordem 1581/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I. A. O. D. O.
X L. C. O. D. O. - Fls. 21 - Proc. nº 1581/12 Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) No mais, considerando que a
requerente é relativamente incapaz, regularize-se a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, ao Min.
Público. Int. - ADV ADALBERTO OMOTO OAB/SP 120691
210.01.2012.004986-2/000000-000 - nº ordem 1586/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - PEDRO PAULO
SANTANA CAVENAGHI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 27 - Vistos. Mediante prévio recolhimento da taxa relativa à citação
pelo correio (guia FEDTJ, cód. 120-1, no valor de R$12,00), cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV RAFAEL
AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281
210.01.2012.005000-1/000000-000 - nº ordem 1590/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CELSO
PIMENTA X CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 37 - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro
os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente. Anote-se. 2. Pretende o Autor a concessão de tutela antecipada, nos autos
da ação ordinária, afirmando que paga as parcelas de um financiamento, realizado com a Requerida, na data convencionada.
Contudo, teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, sob alegação de pendência desta obrigação. 3. Por estarem
preenchidos os requisitos legais do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, isto é, haver prova inequívoca
suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, fundado justificável receio de ineficácia do provimento final,
bem como por não haver perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, o pedido de antecipação de tutela deve deferido.
Salienta-se que a prova inequívoca, para o estado atual da demanda, se dá pela documentação de fls. 15, que comprovaria
que o Autor foi inserido no rol de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, ao passo que os documentos de fls. 16/36,
em especial o de fls. 21, indicaria o pagamento da prestação na data contratada, sendo que tais documentos evidenciam, para
esta fase, a verossimilhança de sua alegação. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, porquanto sua exclusão, initio
litis, destes cadastros não comprometerá eventual débito, que, diga-se de passagem, é totalmente impugnado por ele. Nesse
diapasão, “TUTELA ANTECIPADA - Exclusão de restrição bancária - ausência de fixação de prazo - Consideração do prazo
legal (CPC, art. 185) - Cominação de multa diária - Admissibilidade - Garantia da eficácia da determinação judicial e suficiência
do lapso temporal para o cumprimento da ordem - Recurso desprovido - BANCO DE DADOS - Serasa - Inclusão - Proibição
da divulgação do nome aos supostos devedores enquanto pendente de discussão o débito - Recurso não provido” (TJSP, AI
7.200.477-2, 14ª C.D.Priv., Rel. Des. Melo Colombi, j. 09.04.2008). Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA para determinar que a Ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, o nome do Autor de
serviços de proteção ao crédito, tais como o SERASA e SCPC, em razão do débito discutido nestes autos e comprovado em fls.
15, bem como vedar a sua negativação, pelo mesmo fundamento, até o julgamento definitivo da lide ou decisão em contrário do
Juízo. Oficie-se também ao SERASA e SCPC dando notícia desta decisão. Desde já, com fundamento no artigo 461, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a multa diária pelo descumprimento da
decisão liminar, a ser paga pela Requerida e revertida em proveito do Autor. 4. Cite-se a Requerida para, querendo, contestar a
ação no prazo legal, ciente de que não contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(CPC, arts. 285 e 319). Int. NOTA DE CARTÓRIO: À parte autora, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, para apresentar nos
autos a contrafé com o fim de dar atendimento ao r. despacho de fls. 37/37v - citação da requerida. - ADV ODEJANIR PEREIRA
DA SILVA OAB/SP 55637 - ADV CONRADO COSTA DA SILVA OAB/SP 297120
210.01.2012.005005-5/000000-000 - nº ordem 1591/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - M. S. D. E OUTROS
X B. S. S. - Fls. 113 - Vistos. Nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, defiro
o pedido de segredo de justiça nestes autos. TARJE-SE. Sem prejuízo, a parte autora deverá esclarecer se existe processo de
inventário em andamento e, em caso positivo, deverá adequar o polo ativo da inicial, excluindo os herdeiros e incluindo tãosomente o espólio, que é o detentor de legitimidade para propor demandas de interesse de massa de bens (cf. artigo 12, inciso
V, do CPC). No mais, como almeja a declaração de falsidade de contratos em que seria beneficiário Devair Eugênio Bianqui,
deverá incluí-lo no polo passivo, como litisconsorte. Após, conclusos. Int. - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436
210.01.2012.005014-6/000000-000 - nº ordem 1596/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos CAMPOFERT GUAÍRA COMERCIO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTROS X BOAV ALIMENTOS LTDA
E OUTROS - Fls. 20 - Proc. nº 1596/12 Vistos. Inicialmente, defiro o prazo requerido de 05 (cinco) dias para que a parte autora
providencie o recolhimento das custas iniciais e CPA, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos. INT. - ADV
DEUSDEDIT VIEIRA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 171565
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º