Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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0002672-78.2006.8.26.0128 (128.01.2006.002672-4/000000-000) Nº Ordem: 001095/2006 - Ação Civil Pública - Dano ao
Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DALVA APARECIDA SCAPIM - 1- Cota Ministerial de fls.834:
defiro, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo informado às fls.829, oficiando-se à Ciretran para o bloqueio,
ficando autorizado sua transferência. 2- Ante a informação de fls.835, oficie-se ao SRI, solicitando informação de eventual
imóvel constando a executada como proprietária. Int.-se. - ADV ABILIO JOSE GUERRA FABIANO OAB/SP 214965
0000336-96.2009.8.26.0128 (128.01.2009.000336-0/000000-000) Nº Ordem: 000105/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - C. T. D. O. X J. B. D. O. - Fls. 278 - Vistos. 1- Manifestem-se as partes e, após, o I. Promotor de Justiça, sobre o
laudo pericial de fls. 275/276. 2- Fls. 277: defiro. Cumpra-se. 3- Expeça-se ofício ao DIR XXII, para pagamento dos serviços
prestados pelo perito. Int.-se. - ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205 - ADV CLAUDIA COSTA OAB/MG 98318
0000517-97.2009.8.26.0128 (128.01.2009.000517-5/000000-000) Nº Ordem: 000177/2009 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - LUIZ ALBERTO MANSILHA BRESSAN X PINHEIRAL MATERIAL
PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 72 - Cumpra-se o V. Acórdão. V. Acórdão de fls.66/69, ciência às partes. Requeiram os
interessados o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Int.-se. ADV PEDRO LUIZ RIVA OAB/SP 99918 - ADV ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI OAB/SP 184657 - ADV LUIZ FERNANDO
NOVAES CAMPOS OAB/SP 144352
0001936-55.2009.8.26.0128 (128.01.2009.001936-3/000000-000) Nº Ordem: 000876/2009 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS X AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - Fls. 138 - Ante a manifestação
do S.R.I. de fl.137/137v., oficie-se à Prefeitura de Cardoso solicitando os esclarecimentos necessários. Int.-se. - ADV ROBERTO
DE SOUZA CASTRO OAB/SP 161093 - ADV MARIO ANTONIO GOMES OAB/SP 272165 - ADV AMAURI MUNIZ BORGES OAB/
SP 118034
0003277-19.2009.8.26.0128 (128.01.2009.003277-0/000000-000) Nº Ordem: 001308/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - DOMINGOS JOSÉ PEREIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 329/329v Vistos Foi deferido o recolhimento de custas ao final do processo ao autor (fls. 175). A ação foi julgada parcialmente procedente,
arcando cada uma das partes com o pagamento dos seus respectivos patronos (fls. 194/198), observando-se que as verbas
sucumbenciais foram mantidas pelo v. acórdão de fls. 241/244, o qual transitou em julgado (fls. 310). O valor da condenação
foi integralmente pago pela devedora e o feito foi extinto (fls. 326). Dessa forma, antes de se remeter os autos ao arquivo,
as custas iniciais devem ser recolhidas. Nos termos do artigo 19 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos que
realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. Com efeito, o autor,
que teve deferido o beneplácito, deve pagar as custas iniciais, as devidas ao longo do procedimento e as finais, nos termos da
Lei do Estado de São Paulo 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense. Já as despesas, que englobam, nos termos do § 2º do artigo 20 do CPC, as custas dos atos do processo, a indenização
de viagem, a diária de testemunhas e a remuneração de assistente técnico, desde que comprovadas, deverão ser recíproca
e proporcionalmente distribuídas e compensadas pelas partes. Vale dizer, deverão ser feitos dois balancetes, apurando-se
despesas processuais pagas pelo autor e pelo réu, compensando-se até o montante em que se equivalerem, pagando o devedor
eventual diferença, conforme elucida o Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I,
48ª edição, Editora Forense, 2008, p. 107: “Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte
de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo. Nesses casos, “serão recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21). Para tanto, ter-se-á que
calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a derrota for igual
(50%), a verba de um anulará a do outro, de modo que não haverá honorários e as custas só serão reembolsadas se algum
deles antecipou mais despesas que o outro. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela
da despesa. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total, para que depois de apuradas as parcelas de um e outro possa
efetuar-se a recíproca compensação (...)”. Nessa senda, o autor deverá recolher as despesas processuais diferidas no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, deverão ser calculados e compensados os gastos efetuados pelas
partes, abrindo-se vista ao executado para manifestação. Havendo diferença, deverá ser recolhida pelo devedor. Int. - ADV
MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0001570-79.2010.8.26.0128 (128.01.2010.001570-1/000000-000) Nº Ordem: 000390/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - V. B. M. M. X F. P. M. - Fls. 89 - Vistos. Fls. 88vº: por ora, apresente o(a) exequente o cálculo atualizado de seu
crédito. Após, abra-se vista dos autos ao I. Promotor de Justiça. Int.-se. - ADV CRISTINA TAVARES LIMA OAB/SP 144022 - ADV
ANA CLAUDIA CAMARGO MACHADO BORGES OAB/SP 171424
0003576-59.2010.8.26.0128 (128.01.2010.003576-9/000000-000) Nº Ordem: 001092/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - J. P. D. S. Z. X T. Z. - Fls. 143 - Vistos. Instada a se manifestar às 132/vº, pugnou a parte autora pelo levantamento
dos valores depositados em conta judicial (fls. 140), bem como apresentou demonstrativo do débito atualizado às fls. 141.
Nesse contexto, ante os depósitos judiciais constantes às fls. 78/80 e considerando a manifestação do I. Promotor de Justiça
(fls. 142), defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores pleiteados. No mais, aguarde-se a devolução da carta
precatória expedida às fls. 133. Int.-se. - ADV JOAO ROBERTO ALVES BERTTI OAB/SP 148314
0003749-83.2010.8.26.0128 (128.01.2010.003749-5/000000-000) Nº Ordem: 001179/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - DOMINGOS JOSÉ PEREIRA E OUTROS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls.
188 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, dou andamento ao processo, independentemente de
despacho, manifeste-se o autor sobre fls. 187 referente a carta precatória 2674/12 da 1ª vara cível de São José do Rio Preto:
“...providencie o autor o recolhimento da taxa de distribuição da presente, bem como, da diligência do Oficial de Justiça para
a intimação do perito, no prazo de dez dias, já que como se extrai da presente precatória não é beneficiário da gratuidade de
justiça nos autos do processo que tramita pelo juizo deprecante (providenciar a cópia da petição inicial, da contestação e das
procurações das partes).” - ADV JOSE WILSON GIANOTO OAB/SP 55560 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
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