Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
2281
0000787-53.2011.8.26.0128 (128.01.2011.000787-6/000000-000) Nº Ordem: 000368/2011 - Monitória - Cheque - CAROLINA
REAL FERREIRA X MOZART TOSTA DA SILVA - Fls. 142 - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
dou andamento ao processo, independentemente de despacho, intime-se a autora para complementação da guia do oficial de
justiça. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV RONNIE CARLOS PONTES
OAB/SP 300625 - ADV JOAO ROBERTO ALVES BERTTI OAB/SP 148314
0000945-11.2011.8.26.0128 (128.01.2011.000945-5/000000-000) Nº Ordem: 000426/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - BANCO DE LAGE LADEN BRASIL S/A X EDSON DELPOZ JUNIOR - Fls. 101 - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, dou andamento ao processo, independentemente de despacho, Manifeste-se o autor sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 100 vº. “... não localizei bens do executado para garantir o juizo e realizar a penhora.
Em contato com o executado este alegou não possuir patrimônio para garantir e oferecer em penhora. Em sua residência, fui
informado pela senhora Maria Terezinha que Edson Júnior só possui roupas ali, não permitindo a entrada na casa. Devolvo o
presente mandado, aguardando que a autora indique bens a serem penhorados e sua localização.” - ADV SERGIO GONZALEZ
OAB/SP 106130 - ADV ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ OAB/SP 238417 - ADV AMAURI MUNIZ BORGES OAB/SP
118034
0002450-37.2011.8.26.0128 (128.01.2011.002450-3/000000-000) Nº Ordem: 000590/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X LUCIANO GANDINI IZAIAS - Fls. 136 - Petição de fls. 134: defiro, expeçam-se cartas com
ARs nos endereços fornecidos. Int.-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0002458-14.2011.8.26.0128 (128.01.2011.002458-5/000000-000) Nº Ordem: 000598/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AES TIETÊ S.A. X ROQUE BERALDO - Fls. 122 - Petição de fls. 119/121: proceda a
Autora ao depósito dos honorários periciais, conforme decisão de fls. 113/114. Int.-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351 - ADV EDSON PRATES OAB/SP 213094
0002461-66.2011.8.26.0128 (128.01.2011.002461-0/000000-000) Nº Ordem: 000601/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AES TIETÊ S.A. X CUNHA & GONÇALVES EMP IMOBILIÁRIOS - Fls. 152 - Ante os
requerimentos das partes, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 105 (Cento e cinco) dias. Int.-se. - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV LUCIANO AMORIM BIANCO OAB/SP 216928
0002494-56.2011.8.26.0128 (128.01.2011.002494-9/000000-000) Nº Ordem: 000622/2011 - Arrolamento Comum - Sucessões
- CLAUDINÉIA GABRIEL TEIXEIRA X IVONE GABRIEL DOMINGOS - Fls. 57 - Vistos. Providencie a autora a juntada aos autos
do documento faltante mencionado na certidão de fls. 52. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao
arquivo. Int.-se. - ADV LUIZ CARLOS GASPAR OAB/SP 219374
0002926-75.2011.8.26.0128 (128.01.2011.002926-1/000000-000) Nº Ordem: 000810/2011 - Procedimento Ordinário Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - LEIVA ELIAS DE SOUZA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FESP E OUTROS - Fls. 170 - Vistos. Considerando que a presente ação versa sobre recálculo de vencimentos a
partir de março de 1994, converto o julgamento em diligência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora CÉLIA
APARECIDA RIBEIRO traga aos autos comprovantes de que era servidora pública estadual em março de 1994. Int.-se. - ADV
EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 138065 - ADV SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 218826 - ADV
LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN OAB/SP 264782 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
0003153-65.2011.8.26.0128 (128.01.2011.003153-3/000000-000) Nº Ordem: 000927/2011 - Procedimento Ordinário Desapropriação Indireta - MUNICIPIO DE PONTES GESTAL X NILCE BELTRAN BRANDÃO - Fls. 97 - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, dou andamento ao processo, independentemente de despacho, proceda o autor a retirada
das cópias na secretaria do fórum para os devidos fins. - ADV ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO OAB/SP 230431 ADV IVELTON DA SILVA CASSEMIRO OAB/SP 247008
0000640-90.2012.8.26.0128 (128.01.2012.000640-6/000000-000) Nº Ordem: 000310/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X TEREZA CESPEDE BORGES E OUTROS - Fls. 363
- Petição de fls. 362: oficie-se ao Banco conforme decisão de fls. 281, para desbloqueio do valor informado às fls. 262. Int.se. - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV MARIO ANTONIO GOMES OAB/SP 272165 - ADV GREGÓRIO
AUGUSTO LIMA BARBOSA OAB/SP 290256
0000814-02.2012.8.26.0128 (128.01.2012.000814-5/000000-000) Nº Ordem: 000391/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. D. F. P. C. B. F. X G. F. F. - Fls. 34/34vº - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos, nesta data, ao(a) Exmo(a) Sr.(a) Dr.(a)
HELEN KOMATSU MM.(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Cardoso. Cardoso, 19 de dezembro de 2012. Eu,___________(Rita
de Cássia Lopes - Matr. 819.346-A), escrevente. Feito nº 391/12 Cart. Cível. VISTOS etc. MARIA DE FÁTIMA PINA CASTELO
BRANCO FONTINELE ajuizou ação de Divórcio (Ordinário) em desfavor de GENIVALDO FIALHO FONTINELE, sob alegação de
que o casal já está separado de fato. A parte autora apresentou cópia da certidão de casamento onde consta que as partes se
casaram em 28 de dezembro de 1990. O réu foi devidamente citado às fls. 23 e manifestou pela concordância com o pedido inicial
(fls. 25), o que foi reforçado pela autora às fls. 33. Às fls. 28, o DD. Promotor de Justiça pugnou pelo reconhecimento jurídico
do pedido, ante o preenchimento dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. Ante o documento acostado às fls. 08, para fins
de regularização, proceda-se à correção do nome do requerido, retificando-se, pois, a autuação, uma vez que se trata de mero
erro material; A emenda constitucional nº 66/10 acaba com os prazos. Antes, para se divorciar o casal precisava ter pelo menos
um ano de separação judicial - decretada por um juiz - ou dois anos na separação de fato, em que marido e mulher já vivem
separados, mas são considerados casados perante a Justiça. A partir de agora, o divórcio acontecerá de imediato, assim que
o casal decidir. Ademais, o réu não se opôs ao pedido, concordando com os termos da exordial. Nesse contexto, considerando
satisfeitas as exigências legais, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal,
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com as alegações expendidas
pela parte autora, os bens pertencentes ao casal já foram partilhados e o direito de guarda e alimentos dos filhos já foi pleiteado
em ação própria (fls. 03). A parte autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “MARIA DE FÁTIMA PINA CASTELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º