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TJSP 15/01/2013 -Fl. 1089 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1335

1089

garantida. Assim, converto o(s) depósito(s) em pagamento, expedindo-se guia de levantamento no valor de R$ 5.802,41 para a
parte exequente e o restante (R$ 5.810,01) para a executada, conforme ofícios de fls 167/169. Isto posto, JULGO EXTINTO o
processo com base no artigo 794, I do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de
05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. Após, ao arquivo. P.R.I. Botucatu,
data supra THAIS GALVÃO CAMILHER - Juíza Substituta - - ADV MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI OAB/SP 264574 - ADV
MARCO ANTONIO MARCHETTI CALONEGO OAB/SP 254932
0007068-41.2012.8.26.0079 (089.01.2012.007068-8/000000-000) Nº Ordem: 002072/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - GUILHERME CASALE MOVÉIS E.P.P. X DIEGO VITORINO - Proc. 2072/12 Cuida-se de execução de Título
Extrajudicial onde o exequente tenta buscar seu crédito. Segundo noticiado nos autos, o demandado encontra-se atualmente
preso na Penitenciária de Bauru/SP (fls. 21). Em vista disso, impossível o prosseguimento do presente feito no Juizado Especial
Cível, tendo em conta o impedimento disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.” Pela própria finalidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, de se propiciar a outorga da prestação
jurisdicional de forma rápida e simples, exclui-se o preso das pessoas que podem figurar no pólo ativo ou passivo das ações
afetas ao Juizado, porquanto além dos inconvenientes para sua apresentação no juízo especial (escolta policial e demais
providências referentes à segurança), haveria necessidade de se dar curador especial, tudo a inviabilizar a finalidade do Juizado.
Ante a existência de impedimento previsto no dispositivo legal supracitado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
no prazo de 10 dias, sob pena de destruição juntamente com os autos. Certificado o trânsito, ao arquivo com as comunicações
de praxe. P.R.I. Botucatu, data supra THAÍS GALVÃO CAMILHER - Juíza Substituta - - ADV EDILAINE RODRIGUES DE GOIS
TEDESCHI OAB/SP 134890
0000105-80.2013.8.26.0079 Nº Ordem: 000027/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - LAZARO DONIZETE ROSA X MUNICIPIO DE BOTUCATU - Republicado novamente por constar incorreção:
Vistos. LAZARO DONIZETE ROSA propôs ação constitutiva c.c. obrigação de fazer e condenatória com pedido de antecipação
dos efeitos do provimento final em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU. Requereu a tutela de urgência para
compelir o Poder Público a entregar medicamento essencial à sua saúde. Nos termos do artigo 273 do CPC, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. No mesmo sentido, tem-se o artigo 3º da lei 12.153 de 22 de
dezembro de 2009, que preceitua que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. A tutela antecipada
consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria sentença. Com isso, satisfaz-se provisoriamente
a pretensão posta em juízo. Por seu intermédio, o juiz concede, antecipadamente, aquilo que está sendo pedido, embora ainda
em caráter provisório. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes três requisitos essenciais:
1) a existência de requerimento do autor; 2) a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado; 3) a medida não seja
concedida caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, presentes os requisitos do artigo 273, do CPC,
havendo verossimilhança das alegações iniciais, comprovada a necessidade de obtenção do medicamento, bem como, narração
de negativa administrativa no fornecimento, o que cria perigo de dano de difícil reparação ou até irreparável, possível a reversão
da medida, defiro a entrega do medicamento indicado na exordial, assim também dos insumos nela indicados destinados ao
controle e acompanhamento da doença, na quantidade indicada na exordial, a ser fornecido no prazo de cinco dias, sob pena
de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contados da data de eventual descumprimento. Tendo
em vista o que dos autos consta, bem como: 1) a possibilidade de composição entre os litigantes, de acordo com o permissivo
do artigo 8º da Lei 12.153/2009; 2) a oportunização para que o Município comprove que fornece medicamento similar com os
mesmos efeitos e princípios ativos, sob pena de suportar o encargo de fornecer medicamento já prescrito por profissional à
parte autora; 3) a necessidade de que o Estado forneça o medicamento, sem possibilidade de obtenção da providência por
meios próprios; 4) a oportunização para oitiva de profissionais da saúde a fim de dar cumprimento à Recomendação nº 31 de
março de 2010 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça é que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a
data de 14 de fevereiro de 2013 às 13:30 h. As partes poderão trazer até três testemunhas e, se o caso, profissionais da saúde,
para oitiva na data acima mencionada, independentemente de intimação, bem como o Município poderá apresentar contestação
até a data da audiência supra designada. Quanto ao pedido de assistencia judiciária: INDEFIRO, uma vez que a parte autora
não declinou sua profissão e não juntou comprovante de rendimentos para apreciação do pedido. Cite-se. Intimem-se. Oficiese.. - ADV NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA OAB/SP 262131
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOTUCATU / SP
Fórum de Botucatu - Comarca de Botucatu
JUIZ: ÉRICA MARCELINA CRUZ
0013188-03.2012.8.26.0079 (089.01.2012.013188-4/000000-000) Nº Ordem: 003174/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - GLAUCIA FERRAZ LOSI O. CONNELL X ISMAEL DONIZETE PIERINI JUNIOR E OUTROS - Diante do
certificado acima, dou por prejudicado o pedido de fls. 47/51. No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 23. Int.. - ADV
RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO OAB/SP 297406 - ADV YVES PATRICK PESCATORI GALENDI OAB/SP 316599
Centimetragem justiça

FORO DISTRITAL DE ITATINGA
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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