CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 813 »
TJSP 01/02/2013 -Fl. 813 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

813

um dos fatos articulados pela autora na emenda da inicial alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da
autora, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade. Não sendo mais controvertido, não há porque produzir prova a
respeito. Portanto, a dívida deve ser declarada exigível, ressalvando-se, no entanto, os valores dos aluguéis vencidos a partir de
dezembro de 2011. A alegação da autora, em réplica, no tocante ao valor do aluguel vencido a partir de dezembro de 2011 não
merece prosperar. Primeiro, porque o contrato se encontrava por prazo indeterminado, dai que ainda prevalecendo às cláusulas
ali firmadas. E, para majoração do valor do aluguel acima dos índices pactuados necessário se fazia comprovar a alegada
fixação do novo valor locatício e a notificação da ré sobre a repactuação, contudo, assim não procedeu a autora. Ressalte-se,
ainda, que pelo contrato firmado pelas partes (fls. 08/11), os reajustes do valor dos aluguéis ocorreriam anualmente - cláusula
2ª, assim, firmado o contrato no mês de abril, somente a partir de maio/2012 poderia a locadora majorar os aluguéis pactuados e
não antes disso. Prevalece-se, pois as cláusulas contratuais ora firmadas. Assim, deve manter-se o valor do aluguel cobrado até
novembro de 2011, no importe de R$ 1.000,00. Quanto ao valor da caução prestada pela ré, está deverá ser abatida do débito
quando da liquidação do julgado. Dentro desse quadro, ausente a prova documental do adimplemento e, por consequência,
configurada a falta de pagamento, torna-se medida de rigor a procedência do pedido, com a ressalva supra. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento, em favor da autora, dos aluguéis supramencionados,
estes no valor de R$ 1.000,00 cada um, bem como os que venceram no decorrer da lide até a data da efetiva desocupação do
imóvel (fev/2012), acrescido da multa contratual, juros de mora (1% ao mês) e correção monetária, devidos desde o vencimento
de cada aluguel. O valor da caução prestada pela ré deverá ser abatida do débito quando do cumprimento da sentença. Em razão
da sucumbência, condeno a vencida no pagamento de custas e despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios que
fixo, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do débito, ficando, todavia, a execução de tal
verba condicionada ao disposto na Lei 1060/50, por ser a ré beneficiária da Assistência Judiciária. O preparo para a hipótese
de interposição do recurso de apelação, se devido, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da condenação, excluídos os
acréscimos moratórios (juros e correção monetária) e ressalvado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sem
prejuízo, ademais, da necessidade de comprovação do recolhimento do valor relativo ao porte de remessa e retorno dos autos
(§ 4º do mesmo dispositivo), na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil. P.R.I. Santos, 29 de janeiro de 2013. SELMA
BALDANÇA MARQUES GUIMARÃES Juíza de Direito (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS)
(CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA = Valor - R$ 180,00 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 25,00 - Código
110-4 da guia do F.E.D.T.J.) - ADV JOSE LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 260765 - ADV CIRENE PINTO RODRIGUES FIGUEIREDO
OAB/SP 286062
0049039-46.2011.8.26.0562 (562.01.2011.049039-0/000000-000) Nº Ordem: 001853/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- LUZIA XAVIER DIAS X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 56 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (fls. 51/52), o que faço com base no art. 269, III, do
Código de Processo Civil, pondo termo final na fase de conhecimento do processo. Em face da quitação do débito, conforme se
verifica à fl. 53/54, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, nestes
autos da ação de COBRANÇA, fazendo-o com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado
e, uma vez solvidas eventuais custas processuais residuais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas pelas partes.
P.R.I. Santos, 29.01.2013. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARAES Juíza de Direito (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS
RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE) - ADV EDYNALDO ALVES DOS
SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0049055-97.2011.8.26.0562 (562.01.2011.049055-6/000000-000) Nº Ordem: 001854/2011 - Procedimento Ordinário Seguro - THIAGO CALIXTO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 66 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (fls.61/62), o que faço com base no
art. 269, III, do Código de Processo Civil, pondo termo final na fase de conhecimento do processo. Dê-se ciência ao Setor de
Perícia, para cancelamento da designação de fls. 58. Transitada em julgado, esclareça o credor, em 05 dias, quanto à satisfação
do seu crédito. A inércia importará em manifestação de quitação do débito, retornando os autos à conclusão para a extinção
da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC. Custas processuais na forma ajustada. P.R.I. Santos, 25.01.2013. SELMA
BALDANÇA MARQUES GUIMARAES Juíza de Direito (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS
EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE) - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0003525-36.2012.8.26.0562 (562.01.2012.003525-8/000000-000) Nº Ordem: 000130/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - ALESSANDRO RIBEIRO DE VASCONCELOS X CONSTRUTORA TENDA S.A. - Fls. 144/149 VISTOS. ALESSANDRO RIBEIRO DE VASCONCELOS propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PERDAS E
DANOS contra CONSTRUTORA TENDA S.A. alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de compromisso de venda e
compra de bem imóvel denominado “Residencial Engenhos de Nova Cintra F1”, Bloco A, apto. 46, localizado na rua Prefeito
Manoel de Carvalho, s/n, Morro da Nova Cintra, Santos, pelo preço ajustado de R$ 110.000,00, sendo sinal e princípio de
pagamento de R$ 11.000,00 e saldo do preço de aquisição de R$ 99.000,00. A ré emitiu boleto para pagamento de sinal em
27.01.11, sendo pago pelo autor em 26.01.11. Afirmou que foi comunicado pela ré que esta enviaria a documentação ao
departamento responsável e depois entraria em contato para obtenção do financiamento do saldo restante. Ocorre que passados
seis meses da assinatura do contrato o requerente foi informado de que havia pagamento em aberto e caso nao fosse efetuado
o no prazo de 10 dias, ficaria sujeito a rescisão contratual. Alegou que entrou em contato com o requerente esclarecendo que
havia pagado o boleto bancário emitido pela ré, enviando o comprovante de pagamento. Ainda assim foi informado de que sua
unidade fora cancelada pela construtora. Aduziu que enviou notificação extrajudicial requerendo a devolução da quantia paga
como sinal, no entanto, a ré se manteve inerte. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento de
R$ 12.488,19 a título de dano material, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls.
11/45. Citada, o ré ofereceu contestação de fls. 29/33 Réplica a fls. 121/127. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo pode ser
julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já juntadas aos autos (art.
330, I, do Código de Processo Civil). Neste diapasão, merece destaque o julgado que se segue: “O propósito de produção de
provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o
convencimento do magistrado”. “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo
autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide,
sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ - 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98 - cfe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.