Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
2020
bens suficientes para satisfação da dà vida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu
devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio
do sistema âbacen-judâ?. 3) Se infrutà fero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o
prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento
processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver
imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que
este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa
ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutà fera a penhora âon lineâ?, intime-se o(a) devedor(a) apenas
para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação
a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito,
cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao
oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se
necessário. Int. - ADV ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023 - ADV VINICIUS MELILLO CURY OAB/SP 298518 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0011284-62.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 003293/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento
de sentença - VANESSA DOS SANTOS X BANCO CIFRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS
- Fls. 97 - Vistos. Em face do cálculo apresentado pelo autor a fls. 94/96, prossiga-se a execução da sentença no
incidente processual. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito remanescente no prazo de 15 dias, sob pena
de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dà vida,
conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado
o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema âbacen-judâ?. 3) Se infrutà fero
tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o prazo de cumprimento da sentença, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa
ao(Ã) impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o(a) devedor(a) que este poderá
incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento
do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutà fera a penhora âon lineâ?, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de
impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado
nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o
sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça
as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Int. ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
0011776-54.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 003562/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento
de sentença - ISABEL CRISTINA PROTANO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
130 - Vistos. 1) Intime-se a devedora para pagamento do débito apurado no valor de R$ 3.810,21 (três mil, oitocentos
e dez reais e vinte e um centavos) atualizado até março/2013, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dà vida, conforme ordem do
artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com
aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema âbacen-judâ?. 3) Se infrutà fero tal ato, expeça-se
mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltandose que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em
sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do
débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4)
Caso frutà fera a penhora âon lineâ?, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intimese o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem
penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172,
§ 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/
SP 64640 - ADV PATRÃ?CIA SABRINA GOMES ESPOSTO OAB/SP 233382 - ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP
272158 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0016441-16.2011.8.26.0408 Incidente-1 Nº Ordem: 006263/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Cumprimento
de sentença - JOÃO TAVARES MENDES X BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTO S/A - Fls. 58 - Vistos. 1) Apresente o autor
os cálculos de liquidação da sentença. 2) Com a atualização do débito, já com aplicação da multa, seja procedida
a penhora por meio do sistema âbacen-judâ?. 2) Se infrutà fero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em
que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não
mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente
protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor.
Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutà fera a penhora âon
lineâ?, intime-se o devedor apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora,
decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em 10 dias
sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio
de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o
concurso de força policial, se necessário. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0005427-98.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005427-6/000000-000) Nº Ordem: 001932/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - ObrigaçÃμes - LUIZ FLAVIO DA SILVA X MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA - Fls. 40 - C E R T I D Ã
O CERTIFICO E DOU Fà que, embora tempestivo o recolhimento, as custas relativas ao preparo não foram devidamente
recolhidas â comprovante de recolhimento de fls. 38/39. Nada mais. Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º