Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
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(fls. 21/27) e a comprovação da mora (fls. 9/11), DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em cinco dias, efetuar o
pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme demonstrativo que instrui a inicial, devidamente atualizada e com
a incidência de seus encargos moratórios até a data da purgação, citando-o, outrossim, para que no prazo de quinze dias
apresente resposta, que poderá ocorrer independentemente de purgação da mora, e para os atos e termos da ação proposta.
Servirá a presente como mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERDINANDO
MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1046234-63.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - TELEFÔNICA BRASIL SA - Associação
de Beneficência e Filantropia São Cristivão - Vistos. 1) No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie a ré
o recolhimento das custas processuais e das taxas de mandato, estas em número igual à quantidade de procurações e
substabelecimentos que apresentou, bem como das custas necessárias à citação postal da ré. O prazo de 20 (vinte) dias
pleiteado não se justifica, já que não cabe ao Poder Judiciário adequar-se à burocracia interna da ré, mas sim a esta cumprir
as obrigações ordinárias a que está sujeita qualquer pessoa, física ou jurídica. 2) Desde logo, contudo, anoto não ser cabível
o deferimento da antecipação da tutela, ao menos antes de concedida oportunidade à ré para apresentação da resposta. A
documentação apresentada indica que há débito pendente há aproximadamente 02 (dois) anos, donde não se justifica, sem o
exercício da ampla defesa e do contraditório, a suspensão dos serviços. A própria demora da autora em adotar providência afasta
a idéia de urgência. Em comparação, aliás, a suspensão dos serviços poderia ensejar danos consideráveis à população atendida
pela ré, donde definitivamente se impõe o aguardo ao menos da manifestação da mesma acerca da pretensão formulada. 3)
Oportunamente, se comprovado o recolhimento das custas, cite-se, com as cautelas de estilo e advertências legais. Em caso
contrário, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 1046624-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUIZ CARLOS DA SILVA - Green
Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. O documento de folha 18 comprova ostentar o autor a condição de aposentado. Verificase à folha 17 a rescisão do contrato de trabalho do autor, ocorrida aos 17.04.2011. O autor é segurado da ré, bem como sua
dependente, sendo que, por ocasião da aposentadoria, gozava de tal condição diante do contrato coletivo mantido através da
empregadora. Há efetivos indícios de que tal condição de segurado, através de contratos de seguro saúde coletivos, teve duração
por mais de 10 (dez) anos, sendo que, apenas à ré, está comprovado estar vinculado desde 2.007 (folha 24). Presente, pois,
a verossimilhança do direito de manter-se vinculado ao contrato firmado, bem como sua dependente, nas mesmas condições
vigentes durante o contrato de trabalho, assumindo, contudo, integralmente, o pagamento da prestação, nos termos do artigo
31 da Lei 9.656/98 e da Resolução 21 do CONSU. Desnecessário explicitar os danos de difícil reparação decorrentes de
eventual ausência de cobertura que se faça necessária, o que poderá inclusive impedir o autor e sua dependente de receberem
atendimento. Defiro, pois, a antecipação da tutela, para compelir a ré a manter o autor e sua dependente associados ao plano
de saúde coletivo, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura que gozavam quando da vigência do contrato
de trabalho, cabendo ao autor o custeio integral das respectivas mensalidades. Em caso de descumprimento da presente
medida, arcará a ré com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cite-se e intime-se, ficando a ré
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2013 - ADV:
ROBERTA RAMOS DA SILVA (OAB 295450/SP)
Processo 1046624-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUIZ CARLOS DA SILVA - Green
Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Em complementação à decisão anterior, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. Int. - ADV: ROBERTA RAMOS DA SILVA (OAB 295450/SP)
Processo 1046624-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUIZ CARLOS DA SILVA - Green
Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Fl. 84: Em complemento à decisão de fls. 78/79, ordeno que a ré cumpra a liminar, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa já estipulada. Sem mais delongas, por se tratar de autora beneficiário
da Justiça Gratuita, cite-se e intime-se, conforme estipulado em fls. 78/79. Cabe ressaltar à Serventia que do mandado de
intimação e citação conste a presente decisão e a de fls. 78/79. Int. - ADV: ROBERTA RAMOS DA SILVA (OAB 295450/SP)
Processo 1046693-65.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- PAULO CESAR DE RESENDE - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após resposta. Ao embargado, no prazo legal. Int. - ADV: CAIO LIU
LOPES (OAB 302301/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1046794-05.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- PAULO BARBOSA SALLES JÚNIOR - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após resposta. Ao embargado, no prazo legal. Int. - ADV: CAIO LIU
LOPES (OAB 302301/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1046796-72.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- MÁRCIA APARECIDA MARTINEZ PERES - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao
embargante. Anote-se no sistema. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após eventual resposta. Fica o embargado
intimado, por seu advogado, a ofertar contrariedade no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP),
MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1046799-27.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Francisco Orlando Miranda - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante.
Anote-se no sistema. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após eventual resposta. Fica o embargado intimado, por
seu advogado, a ofertar contrariedade no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA
RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1046801-94.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Solange de Jesus dos Santos - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante.
Anote-se. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após resposta. Ao embargado, no prazo legal. Int. - ADV: ANTONIO
VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1046804-49.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- BARTOLOMEU DE MELO MORAES - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao
embargante. Anote-se. O pleito da antecipação de tutela será apreciado após resposta. Ao embargado, no prazo legal. Int. ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/
SP)
Processo 1046805-34.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SALLES - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º