Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
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decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA
RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053099-05.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Carlos Issamu Ágata - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na qual houve
penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso daquelas
decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES
(OAB 302301/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1053109-49.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Renata Donegá de Almeida - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na
qual houve penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso
daquelas decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP),
MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053122-48.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Sidnei de Lima Gomes - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na qual houve
penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso daquelas
decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA
RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053132-92.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Edison Scalambrini - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na qual houve
penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso daquelas
decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP), MARCIA
RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053142-39.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - EDMARCOS BATISTA DE ALMEIDA - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Despachei nesta data nos autos da
execução na qual houve penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo
para recurso daquelas decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB
106393/SP), MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053151-98.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- ISRAEL GONÇALVES DE ARAÚJO - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução
na qual houve penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso
daquelas decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP),
CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053157-08.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- NELSON HIDEO TAKAHASHI - SIDNEI CESAR SOARES DE LIMA - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na
qual houve penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso
daquelas decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP),
MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053164-97.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - THAÍS VIEIRA GONÇALVES - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na
qual houve penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso
daquelas decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP),
MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP), CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP)
Processo 1053179-66.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ADRIANA ALVES MONTEIRO - Sidnei Cesar Soares de Lima - Vistos. Despachei nesta data nos autos da execução na
qual houve penhora da gleba objeto da matrícula 41.539, cancelando a penhora. Aguarde-se o decurso de prazo para recurso
daquelas decisão certificando a serventias nestes autos. Após, cls. Int. - ADV: CAIO LIU LOPES (OAB 302301/SP), MARCIA
RAICHER (OAB 65463/SP), ANTONIO VIVALDINO LOPES (OAB 106393/SP)
Processo 1053228-10.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - BRASTECH LOGÍSTICA LTDA ME - Vistos. Tendo em conta que, quando frustrada a tentativa de conciliação, a audiência
do artigo 277, caput, do Código de Processo Civil, prejudica sobremaneira a celeridade do feito, converto o procedimento o
procedimento de sumário para ordinário. Oportunamente, será analisada a conveniência da audiência conciliatória, à luz do
caso concreto e do disposto no parágrafo terceiro do artigo 331, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 1053296-57.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DANIEL DE OLIVEIRA
AMORIM - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. O autor promove ação revisional de contrato bancário de financiamento
para aquisição de veículo, questionando os juros aplicados nas parcelas, e pleiteou a concessão de tutela antecipatória no
intuito de possibilitar a permanência do bem dado em garantia em sua posse, bem como para impedir/excluir a inclusão de seu
nome em órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente ação revisional, mediante o depósito de parcelas que entende por
devidas. Por primeiro, cabe esclarecer que embora possível o depósito das parcelas, se o depósito for inferior ao contratado,
tal providência não terá o efeito pretendido de afastar a mora e os efeitos dela decorrentes. O depósito do valor inferior ao
pactuado entre as partes, não é hábil para afastar a mora, pois a questão envolve, além da análise e interpretação das cláusulas
contratuais, o levantamento de valores e índices estabelecidos. Dessa forma, não há como estabelecer se o valor contratado
é ou não exorbitante e ilegal, e o valor apurado de forma unilateral não pode ser apontado como o realmente devido, pois
todas essas questões deverão ser objeto de prova. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou nesse sentido: “TUTELA
ANTECIPADA - Ação nominada de “consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão
de cláusulas contratuais, readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela” Contrato de crédito direto ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no
que respeita á parcela controvertida do débito - Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar
de ação com pedido de consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito, de manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária. de obstar o réu de ajuizar contra o autor a ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações
contratuais, uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do
débito, nem o depósito no valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria. (TJSP, AI n” 7.286.561-7 Rel.
Rebello Pinho, j. 01.10.2008) Ademais, como dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º