Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
1298
ADVOGADO : 318607/SP - Filipe Adamo Guerreiro
REQDO
: ANTONIO APARECIDO DE CAMPOS
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2013
Processo 0000026-41.1984.8.26.0363 (363.01.1984.000026) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Antonio Quiste - Antonia Simon Quiste - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Vistos. Concedo prazo de 20
(vinte) dias para regularização do polo ativo da ação por seus sucessores e subsequente levantamento do valor depositado.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), ODILA PAULA PINTO GIACHETTO (OAB 65768/SP), DIRCO ZANIRATO
(OAB 41088/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES (OAB 224081/SP)
Processo 0000522-93.2009.8.26.0363 (363.01.2009.000522) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eduardo de Alcantara
Dias - Forguaçu Fornecedora de Materiais de Construção Ltda e outro - Vistos. Defiro o pedido de fl. 161/162. Expeça-se
novo mandado de levantamento em nome do procurador e providencie-se o cancelamento do documento antes expedido.
Regularizado, cumpra-se o determinado a fl. 159, ao final. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/
SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 0000522-93.2009.8.26.0363 (363.01.2009.000522) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eduardo de Alcantara
Dias - Forguaçu Fornecedora de Materiais de Construção Ltda e outro - Dr. Orestes Fernando Corssini Quércia: Retirar guia
de levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), VANESSA APARECIDA
POLETTINI (OAB 240904/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 0001041-29.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001041) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Ricardo Caveanha Bizigatto - Carmem dos Santos Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por RICARDO CAVEANHA BIZIGATTO, para o fim de, declarada formalmente a rescisão do contrato de
locação havido entre partes, condenar a ré no pagamento dos alugueres indicados na petição inicial, corrigidos monetariamente
desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês
(artigos 406 do novel Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional), além do valor vencido durante a tramitação
do feito, corrigido a partir de cada vencimento. Sem prejuízo e, à vista não apenas da solução ora dada (que reconhece o direito
invocado na petição inicial), mas também do comportamento adotado pela ré (ocultação) e da legítima pretensão do locador
de reduzir o prejuízo oriundo da inadimplência (a locatária não fez quaisquer pagamentos, pese embora a citação), DEFIRO a
liminar para o fim de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de acontecer coercitivamente. A
ré pagará ainda as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o
valor atualizado da ação na época do efetivo desembolso. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo convênio havido entre
a Defensoria Pública do Estado e São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, arbitro a honorária da
I. Curadora Especial nomeada no valor máximo da tabela respectiva. Oportunamente, expeça-se certidão. P. R. I. Custas de
preparo-apelação R$480,00 - porte de remessa-retorno por volume R$29,50 - ADV: ANDRESSA GIACOMETTI (OAB 202780/
SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0001267-34.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001267) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itauleasing Sa - U S Company Gráfica e Editora Ltda Me - - José Eduardo de Lima - Vistos. O exeqüente não demonstrou
o esgotamento das diligências passíveis de implementação pela própria parte, advindo daí absoluta desnecessidade do
concurso do Poder Judiciário para localização do devedor e bens capazes de satisfazer a direito representado pelo título
executivo trazido com a inicial. Colha-se, dente outros, o escólio do eminente Desembargador Ary Bauer, para quem os órgãos
judiciários não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que
possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar,
previamente, a existência de bens que pudessem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito,
esquecendo-se de que tal conduta, que implica em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua
função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de conseqüência, o interesse público (Agravo de Instrumento
n. 831.593-9). De igual teor v. aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 7072098-6, 16a Câmara de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o eminente Desembargador Newton de Oliveira Neves, para
quem é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de somente se permitir a expedição de ofício aos
órgãos públicos em caráter excepcional, condicionada à “ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à
localização de bens”, até porque “a obtenção do atual endereço do devedor e a existência ou não de bens de sua propriedade
a serem penhorados é obrigação do exeqüente”. No caso, nenhuma é a demonstração de que o agravante tenha esgotado os
meios ao seu alcance para obtenção das informações desejadas, preferindo requerer ao juízo as providências que poderia,
administrativamente, por variados meios, obter. Desse modo, sem prova de que foram esgotados os meios de que dispõe o
agravante para a pesquisa de informações (v.g. a Junta Comercial, Internet para telefones, o Detran, Cartórios de Registro
de Imóveis, etc), a decisão agravada mostra-se correta. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento lançado a fls. 29 e faculto
promoção de regular andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: LAERTE APARECIDO
MENDES MARTINS (OAB 110091/SP)
Processo 0001508-67.1997.8.26.0363 (363.01.1997.001508) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência Mogi Lub Lubrificantes Ltda - Tutela Lubrificantes Sa e outros - Antonio Franco Barbosa Neto - Outros - Caixa Econômica
Federal - Vistos. Dê-se vista dos autos à requerente Caixa Econômica Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias. Anoto, por
oportuno, a entrega dos livros e documentos do cartório à Advogada , conforme termo de fls. 453/454. Cumpra-se, no mais, o
determinado à fl. 952, quarto parágrafo, ao final - liberação do remanescente do depósito em favor da concordatária. Intimemse. - ADV: DANIEL SATO (OAB 203626/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ALEXANDRE DE LIMA
PIRES (OAB 166358/SP), MARCELO ROSENTHAL, ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), FERNANDO MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º