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TJSP 16/10/2013 -Fl. 2054 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1521

2054

porque em 2 de julho de 2013, na Rua Lindoia, s/nãoº, ao lado do imóvel n° 243, Jardim Imaculada, neste Município e Comarca,
estaria mantendo em depósito, para fins de entrega a terceiros, substância entorpecente que causa dependência física e
psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar consistente em 30 pinos de cocaína, 34
pedras de crack e 230,86g de maconha. Consta da denúncia que, na aludida data, policiais militares efetuavam patrulhamento
de rotina e avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita; que o réu, ao perceber a presença dos
policiais, empreendeu fuga, abandonado o veículo e entrando em uma residência; que, em virtude dessa conduta, os milicianos
resolveram abordar o acusado; que da revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, no interior do imóvel no qual o réu
havia se refugiado, foram encontradas as substâncias entorpecentes acima descritas; que, informalmente, o réu admitiu a
propriedade das drogas e que estava no local comercializando entorpecentes; que o acusado disse, ainda, que para o comércio
de drogas contava com a ajuda de um indivíduo de alcunha Mineiro. A denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2013 (fls. 31). O
réu, após regular citação, ofereceu resposta escrita à acusação (fls. 43/45). Sobreveio decisão de saneamento do feito, por
meio da qual foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 48/49). Em instrução, após a inquirição das testemunhas
João Scarpa (fls. 59) e João Batista Lino Júnior (fls. 63), o réu foi interrogado (fls. 64). Após o interrogatório, os debates foram
substituídos por concessão de prazo para que as partes se manifestassem por escrito em alegações finais. O Ministério Público
requereu a condenação nos termos da denúncia (fls. 66/78). Na sequência, a Defensoria requereu a absolvição, alegando, em
síntese, que o réu é usuário de maconha e que havia comprado certa quantidade dessa droga para não precisar adquiri-la
diversas vezes; que eventual condenação não deve tomar por base apenas o relato dos policiais; que não há provas de que o
réu estavivesse comercializando os entorpecentes; que nenhum objeto típico de tráfico foi encontrado; que as provas existentes
são fracas, eis que só há a palavra dos agentes públicos; que remanescem dúvidas acerca da autoria, devendo, assim, ser
aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para o porte de drogas para uso
próprio, ou a redução da pena de tráfico no grau máximo nos termos do artigo 33, § 4º., da Lei Antidrogas, a fixação do regime
aberto, o reconhecimento da atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls.
80/84). É o relatório. P A S S O A D E C I D I R. Há perfeita correspondência entre os fatos descritos na denúncia e o que se
observa das informações constantes do inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante. Mais do que isso, com o
findar da instrução, estabeleceu-se igual correspondência entre a dinâmica dos fatos retratada por meio da prova oral produzida
sob o crivo do contraditório e a narrativa dos fatos apresentada na inicial acusatória. Sendo assim, a condenação nos exatos
termos da denúncia é medida que se impõe. Com efeito, de acordo com os elementos de informação existentes no inquérito
policial que alicerçou a “opinio delicti” do Ministério Público, o réu Diego, de forma clandestina, mantinha em depósito as
substâncias entorpecentes mencionadas na denúncia, até que veio a ser flagrado por policiais militares em patrulhamento de
rotina, que o viram tentando se refugiar no interior da casa, onde, em momento subsequente, foram localizadas as drogas. A
apreensão das substâncias tóxicas foi formalizada em auto próprio (auto de exibição e apreensão fls. 10/11), sendo providenciada
ainda a juntada do laudo de constatação provisória (fls. 14), positivo para maconha e cocaína. O laudo definitivo, de exame
químico toxicológico, confirmou a natureza das substâncias tóxicas encaminhadas ao Instituto de Criminalística (fls. 32). Diante
de tais provas, dúvida quanto à materialidade do crime contra a saúde pública não há. A controvérsia estabelecida na presente
ação penal diz respeito às circunstâncias em que teria sido realizada a apreensão dos entorpecentes. Isso porque, segundo
aduzido pelo réu em interrogatório judicial (fls. 64), de todas as substâncias que foram apreendidas pelos policiais, só a maconha
era sua, e sua destinação era o consumo próprio, e não o comércio, negando a propriedade das demais drogas apreendidas
(cocaína e crack). Em juízo, os agentes públicos tornaram a relatar os fatos tal como fizeram na fase extrajudicial. João Scapa
confirmou o relato por ele prestado na fase antejudiciária, ocasião em que relatou terem desconfiado do réu porque ele, ao
perceber a presença dos policiais, tentou se evadir ingressando numa residência; que, em razão desse comportamento furtivo,
ingressaram no imóvel, onde vieram a abordá-lo e a localizar sobre o móvel dentro de um quarto porções de cocaína, de
maconha e de crack ; que, questionado sobre as drogas, o réu admitiu a destinação comercial, informando que há um mês faz
tráfico de drogas com um indivíduo conhecido como “Mineiro” (fls. 3 e 59). O PM João Batista Lino Junior, em seus depoimentos,
corroborou as informações trazidas por seu colega de farda (fls. 5 e 63). Ou seja, a prova desmente o réu Diego, pois demonstra
que mantinha substâncias tóxicas em circunstâncias que autorizam deduzir a destinação comercial. Em crimes que tais há de se
conferir expressivo valor à palavra dos agentes públicos responsáveis pela prisão do infrator. São esses agentes recrutados
mediante processo seletivo e compromissados antes de oferecerem depoimento, estando sujeitos, como qualquer testemunha
nessas condições, ao crime de falso testemunho. Seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção
e repressão da criminalidade e, ao mesmo tempo, negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato
de sua atuação de ofício. Assim sendo, tais depoimentos têm importante valor probante e não podem ser desmerecidos
simplesmente por terem sido emitidos por policiais, pois “A palavra dos policiais, que, como funcionários públicos, têm a seu
favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo
compromisso que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se apresentarem coerentes e harmônicos e não
existir a menor razão para incriminarem o réu” (TJMG Proc. 1.0024.02.878154-0/001 Relator Des. Kelsen Carneiro Julgado em
4.10.2005). Ademais, “O depoimento de Agente Policial, ainda que participante na fase investigatória, merece normal
credibilidade, que não pode ser subtraída em razão do exercício de suas funções, máxime quando suas declarações se revelam
seguras e coerentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A mera negativa de autoria do crime de tráfico
- comportamento usual entre os infratores por tal delito -, inteiramente divorciada do contexto probatório, restando solitária no
bojo dos autos, sem nem sequer indícios a embasá-la, desautoriza a prolação do decreto absolutório” (TJMG Processo nº
1.0024.02.681505-0/001 Relator Des. Edelberto Santiago Julgado em 29.11.2005). O próprio Colendo Supremo Tribunal Federal
deixou assentado que “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse
servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal
como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros
elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, se os agentes públicos indigitam Diego
Rodrigues Oliveira como traficante de forma incisiva em sem qualquer hesitação, alicerçados sobre apreensão de expressiva
quantidade de substâncias tóxicas embaladas de forma apropriada para a venda, se afigura verossímil a versão por eles
apresentada. De outra banda, o réu não comprovou sua condição de usuário de maconha, a justificar a guarda de um tijolo
contendo 230,86g da erva. Tampouco explicou como poderiam os policiais saber que dentro da casa havia drogas, já que alegou
ter sido abordado de surpresa, dentro do banheiro. Por fim, não justificou a existência dos trinta e quatro pinos de cocaína e das
trinta pedras de crack, droga essa cuja propriedade negou. A quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são
incompatíveis com a afirmação de que se destinariam ao uso pessoal. Dificilmente um usuário guardaria em casa um “tijolo” de
maconha, somado a trinta e quatro pinos de cocaína e trinta pedras de crack, a não ser que estivesse também movido pelo
desejo de promover a difusão a terceiros. Os dependentes procuram comprar pequenas quantidades, acondicionadas em
parcelas, inclusive para facilitar a ocultação. É que, além de ser altamente dispendiosa, com o tempo a droga “envelhece” e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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