Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1521
2053
observar que somente “Ocorre concurso formal no crime de roubo se, em uma única ação delituosa, existir mais de uma vítima,
subtraindo-se, de cada qual, um determinado objeto” (RJDTACRIM 22/93 - Rel. Luiz Ambra). Haverá crime único quando o
assenhoreamento recair sobre objeto pertencente ao acervo comum ou de uma só das vítimas. Ante o exposto: a) em relação ao
réu WESLEY RODRIGO DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG n.º 71127128, nascido aos 28/11/1994, filho de
Luiz Fernando dos Santos e de Maria Aparecida Marcondes, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia, para o fim de ABSOLVÊ-LO das imputações de roubo qualificado pelo concurso de agentes praticado em desfavor de
S.E.P. e Lúcia de Tal no Mercadinho Vitória em 22 de março de 2013, por volta das 17h10min, na Rua Luiz Augusto Gouveia,
Bairro Chácara Silvestre, bem como de roubo qualificado pelo concurso de agentes em desfavor de E.M.B.B. e E.M.B., praticado
no mesmo dia e sob as mesmas condições, no estabelecimento Comercial Martins, neste Município e Comarca, com fundamento
no artigo 386, VII, do CPP; b) em relação ao réu LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES, portador da cédula de
identidade RG n.º 61.305.580, nascido aos 14/07/1984, filho de Narcizo Rodrigues de Moraes e de Cezarina Fortunato Nunes
de Moraes, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVÊ-LO das
imputações de roubo qualificado pelo concurso de agentes praticado em desfavor de S.E.P. e Lúcia de Tal no Mercadinho Vitória
em 22 de março de 2013, por volta das 17h10min, na Rua Luiz Augusto Gouveia, Bairro Chácara Silvestre, bem como de roubo
qualificado pelo concurso de agentes em desfavor de E.M.B.B. e E.M.B., praticado no mesmo dia e sob as mesmas condições,
no estabelecimento Comercial Martins, neste Município e Comarca, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; c) em relação
ao réu RAFAEL VINICIUS VALENTIN, portador da cédula de identidade RG n.º 71107250, nascido aos 27/02/1990, filho de
Deborah Cristine Valentin, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, exclusivamente no que
se refere à acusação de roubo qualificado pelo concurso de agentes, ocorrido em 22 de março de 2013, por volta das 17h10min
no Mercadinho Vitória, na Rua Luiz Augusto Gouveia, Bairro Chácara Silvestre, praticado contra as vítimas S.E.P. e Lúcia de Tal,
com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; bem como PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia no
que diz respeito à acusação de roubo qualificado pelo concurso de agentes em desfavor de E.M.B.B. e E.M.B., praticado no
mesmo dia e sob as mesmas condições, no estabelecimento Comercial Martins, neste Município e Comarca, impondo-lhe, por
força dessa condenação, as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e treze dias-multa; d)
em relação ao réu MAYCON WILLIANS MARCONDES DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG n.º 47149319,
nascido aos 21/08/1990, filho de Luiz Fernando dos Santos e de Maria Aparecida Marcondes JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, exclusivamente no que se refere à acusação de roubo qualificado pelo
concurso de agentes, ocorrido em 22 de março de 2013, por volta das 17h10min no Mercadinho Vitória, na Rua Luiz Augusto
Gouveia, Bairro Chácara Silvestre, praticado contra as vítimas S.E.P. e Lúcia de Tal, com fundamento no artigo 386, VII, do
CPP; bem como PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia no que diz respeito à acusação de roubo
qualificado pelo concurso de agentes em desfavor de E.M.B.B. e E.M.B., praticado no mesmo dia e sob as mesmas condições,
no estabelecimento Comercial Martins, neste Município e Comarca, impondo-lhe, por força dessa condenação, as penas de
cinco anos e quatro meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e treze dias-multa. Condeno os réus Maycon e Rafael a
recolherem, cada um, a taxa judiciária no valor equivalente a cem UFESPs, consoante disposto no artigo 4.º, § 9.º, da Lei
Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ausentes os
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a expedição de mandado de prisão será determinada após o trânsito em
julgado da sentença para os réus e as respectivas defesas. Sendo assim, expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor
dos acusados WESLEY RODRIGO DOS SANTOS, RAFAEL VINICIUS VALENTIN, LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DE
MORAES E MAYCON WILLIANS MARCONDES DOS SANTOS. P.R.I.C. Taubaté, 07 de outubro de 2013. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), DANIELLE DUTRA CARVALHO (OAB 274939/SP)
Processo 0008855-82.2013.8.26.0625 (062.52.0130.008855) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Richard Teles Peixoto - Vistos. Ante o teor da certidão retro, nomeio ao réu defensor ad hoc na pessoa do
Dr. Ary Bicudo de Paula Júnior, que deverá ser intimado de sua nomeação, bem como do prazo para realização do ato. Sem
prejuízo, intime-se o réu para que, no prazo de dez dias, constitua novo defensor, com a advertência de que, caso não o faça,
ser-lhe-á nomeado um dativo. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
Processo 0009768-98.2012.8.26.0625 (625.01.2012.009768) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Newton Giovani Spessote - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa do réu Newton Giovani Spessote, eis
que tempestivo. Processe-o. Após o recurso ser devidamente processado e as partes devidamente intimadas dos termos da
sentença, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as formalidades legais. (ADVOGADO DO REU,
APRESENTAR RAZOES NO PRAZO LEGAL) - ADV: CHARLES EDUARDO BORGES (OAB 201896/SP)
Processo 0013667-70.2013.8.26.0625 (062.52.0130.013667) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Regis Gomes França - Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16 de outubro, às 15h30min. Expeça-se
o necessário. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
Processo 0013667-70.2013.8.26.0625 (062.52.0130.013667) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Regis Gomes França - Acolho a procuração retro, anotando-se. Ciência à Defensoria Pública. Deixo de acolher a defesa escrita
ofertada pelo defensor constituído do réu, ante a ocorrência da preclusão consumativa. No entanto, a fim de se evitar futura
arguição de nulidade do feito, manifeste-se o Ministério Público quanto à preliminar trazida, qual seja: cabimento de suspensão
condicional do processo. Com a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
Processo 0014709-57.2013.8.26.0625 (062.52.0130.014709) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cauê Novellino
Caffaro - Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 21 de novembro, às 14h00min. - ADV: VANESSA
CRISTINA RACHID (OAB 318226/SP), NILTON GOMES CARDOSO (OAB 134583/SP)
Processo 0015536-68.2013.8.26.0625 (062.52.0130.015536) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Diego Rodrigues Oliveira - SENTENÇA Processo nº:0015536-68.2013.8.26.0625 Classe - AssuntoProcedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Réu:Diego Rodrigues Oliveira Justiça
Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flavio de Oliveira Cesar VISTOS etc Trata-se de ação penal movida contra diego rodrigues
oliveira pela prática, em tese, de fato definido como crime no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º