Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
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se. São Paulo, 09 de janeiro de 2014. Desembargador ERICSON MARANHO, Relator. - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs:
Ricardo Cabral (OAB: 240413/SP) - 4º Andar
Nº 0005045-72.2005.8.26.0272 - Apelação - Itapira - Apelante: Elaine Ligianara de Toledo - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal
e artigo 61 do Código de Processo Penal, de ofício, julgo extinta a punibilidade de Elaine Ligianara de Toledo, pela prescrição
da pretensão punitiva estatal, prejudicada a análise do recurso. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os
autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Egrégio Tribunal. São Paulo, 18
de dezembro de 2013. Des. Marco Antônio Marques da Silva, Relator. - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs:
Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - 4º Andar
Nº 0193268-68.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jemerson dos Santos Souza - Impetrante: Marlene
dos Santos Souza - São Paulo, 07 de janeiro de 2014. HC nº 0193268-68.2013.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO - 19ª Vara
Criminal Paciente: JEMERSON DOS SANTOS SOUZA (JERMESON DOS SANTOS SOUZA) Impetrante: SAUL CORDEIRO
DA LUZ Vistos. I Indefiro pedido de reconsideração de liminar (fls. 70/72), uma vez que não houve alteração dos motivos que
ensejaram sua denegação, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria. II Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2014. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade
Relator. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Saul Cordeiro da Luz (OAB: 21800/SP) - 4º Andar
Nº 0209041-56.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: Edivaldo Matias da Rocha - Fl. 15: Vistos.
Inicial não instruída, denego a liminar. Processe-se. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2014. ERICSON MARANHO No impedimento
ocasional do Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - 4º Andar
Nº 0209493-66.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Valinhos - Paciente: Pedro Henrique Fernandes Moutinho - Impetrante:
Antonio de Carvalho - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento,
ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que
distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma
Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 8 de janeiro de 2014. RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Antonio de Carvalho (OAB:
90460/SP) - 4º Andar
Nº 0209553-39.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Emerson Aparecido Antunes - Impetrante: Rogério
Augusto Dini Duarte - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento,
ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que
distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma
Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 8 de
janeiro de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva
- Advs: Rogério Augusto Dini Duarte (OAB: 261795/SP) - 4º Andar
Nº 0209572-45.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Tiago Batista Alves - Impetrante: Cássia
Cilene Gomes Assencio - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 8 de janeiro de 2014.
RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Cássia Cilene
Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0209590-66.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Eli Fernando Borges dos Santos Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a
análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de
cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservandose à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada
autoridade coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 8 de janeiro
de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Cássia
Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0209595-88.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: João Wellington de Oliveira - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - A advogada CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO impetra o presente “habeas corpus”, com
pedido de liminar, em favor de JOÃO WELLINGTON DE OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
por parte do d. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, uma vez que foi beneficiado com
progressão ao regime semiaberto, mas ainda se encontra em regime fechado. Objetiva a concessão da ordem para que aguarde
em prisão albergue domiciliar, vaga em estabelecimento adequado. Como nos autos só existem as alegações do impetrante,
não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes
os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar,
cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo
em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio
(OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º