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TJSP 10/01/2014 -Fl. 704 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1568

704

Nº 0209628-78.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Carlos Cavalcanti de Albuquerque
- Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Cavalcanti
de Albuquerque, com pedido de liminar, alegando-se demora excessiva na transferência do paciente para estabelecimento
semiaberto, dado que a progressão conta mais de trinta dias. DENEGO A LIMINAR. Não é pacífico o entendimento de que tal
demora configure constrangimento ilegal. Ademais, ainda não verifico demora excessiva. Processe-se. Int. São Paulo, 8 de
janeiro de 2014. ERICSON MARANHO No impedimento ocasional do Relator. - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Cássia
Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0209636-55.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Anderson Gomes de Bessa - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - São Paulo, 08 de janeiro de 2014. Habeas Corpus nº 0209636-55.2013.8.26.0000 Comarca:
PRESIDENTE PRUDENTE 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Paciente: ANDERSON GOMES DE BOSSA Impetrante:
CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO Vistos. A advogada CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO impetra o presente “habeas
corpus”, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON GOMES DE BOSSA, alegando que está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do d. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, uma vez que foi beneficiado
com progressão ao regime semiaberto, mas ainda se encontra em regime fechado. Objetiva a concessão da liminar a fim de
que o paciente aguarde em prisão albergue domiciliar, por vaga em estabelecimento adequado. Como nos autos só existem
as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto,
como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de
“habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitemse as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Antonio Carlos Machado de
Andrade RELATOR. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP)
- 4º Andar
Nº 0209650-39.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Antonione Ferreira Santos - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 8 de janeiro de 2014.
RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Cássia Cilene
Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0209964-82.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: A. S. M. - Impetrante: A. E. M. - Vistos. 1- A
providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o
constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos
legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase
do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do
problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas informações,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 8 de janeiro de 2014. RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Artur Eugenio Mathias
(OAB: 97240/SP) - 4º Andar
Nº 0835654-05.2013.8.26.0052 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Recorrido: Helio Farias de Melo - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0835654-05.2013.8.26.0052
Relator(a): MACHADO DE ANDRADE Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I Converto o julgamento em
diligência para que os autos retornem à origem para intimação da defesa constituída pelo réu HÉLIO FARIAS DE MELO (fls.
68/69) para apresentar as contrarrazões recursais. II Após, se na análise de possível juízo de retratação o Magistrado de
primeira instância mantiver a decisão recorrida, com a vinda dos autos a esta Instância, dê-se nova vista D. Procuradoria
Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2013. MACHADO DE ANDRADE Relator Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - 4º Andar
Nº 3000281-18.2012.8.26.0281 - Apelação - Itatiba - Apte/Apdo: Cremildo Vicente de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos.I-Ciente das razões recursais apresentadas pela defesa do réu CREMILDO VICENTE DE
OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO (fls. 84/87 e 91/93).II-Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões e, após, nova
vista à Procuradoria Geral de Justiça.III-Cumpra-se com
URGÊNCIA.Int.São Paulo, 16 de dezembro de 2013.Des. Antonio Carlos Machado de Andrade-Relator. - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - 4º Andar
Nº 7011403-02.2013.8.26.0482 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Celio Roberto Borges Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 7011403-02.2013.8.26.0000 Comarca:
PRESIDENTE PRUDENTE Agravante: CELIO ROBERTO BORGES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos. Fls. 19:
Providencie a Serventia o requerido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, retornando os autos à origem para que seja
acostado o procedimento completo relacionado ao pedido de progressão. Cumprido o requerido, dê-se nova vista dos autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, retornem os autos cls. Cumpra-se com URGENCIA.
Int. São Paulo, 26 de novembro de 2013. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Alexandre Tassoni Antonio (OAB: 232586/SP) - Inajara Simini Guttierrez (OAB: 136618/SP) - 4º Andar

Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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