Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO: FELIPPE ROSA PEREIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL: PAULO ROBERTO MAZZEO
RELAÇÃO Nº 0030/2014
Processo 0000283-19.2001.8.26.0283 (283.01.2001.000283) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Apparecida Bono
Viaro - Vistos. Fls. 167/168: Aguarde-se manifestação da FESP. Int. - ADV: BERNARDINO FARIAS DE OLIVEIRA NUNWEILER
(OAB 114191/SP)
Processo 0000361-56.2014.8.26.0283 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Vital - Vistos. 1) CITEM-SE os réus para contestarem o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil;
2) AINDA, os réus deverão ser cientificados de que no mesmo prazo poderão purgar a mora, evitando a rescisão da locação,
desde que efetuem o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
(a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante
devido. 3) POR FIM, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALCIDES TRAVENSOLE (OAB 57860/SP)
Processo 0000427-36.2014.8.26.0283 - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria José Mani - 1) Defiro a gratuidade. 2)
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros
os fatos alegados na inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 3) Por fim, tornem conclusos. Int. ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN (OAB 319743/SP)
Processo 0000437-80.2014.8.26.0283 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Posse - A. A. M. dos S. - Vistos. Concedo à autora
prazo de 10 (dez) dias, para: (a) Esclarecer o pedido, já que a certidão de óbito do requerido indica que deixou bens a inventariar;
(b) Juntar aos autos cópia da sua certidão de casamento; (c) Incluir os demais herdeiros necessários no polo ativo, já que há
notícia de que deixou filhos; (d) Esclarecer se pretende quitar o valor da dívida atinente ao veículo que se encontra vinculado a
uma instituição financeira. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 0000439-50.2014.8.26.0283 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J. C. G. N. e outros - Vistos.
1) De acordo com o documento de fl. 04, a requerida não deixou bens a inventariar, não havendo notícia da abertura de
inventário ou arrolamento. 2) Concedo aos autores prazo de 20 (vinte) dias para que comprovem documentalmente a inexistência
de sucessores habilitados perante o INSS, na expressa dicção do art. 1 da Lei n. 6.858/80. Intime-se. - ADV: LUZIA HELENA
SANCHES (OAB 144704/SP)
Processo 0000441-20.2014.8.26.0283 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B. H. F. - Vistos.
1) Defiro a AJG. Anote-se. 2) Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 280,94 (duzentos e
oitenta reais e noventa e quatro centavos) , devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido das pensões
mensais que se vencerem ao longo da demanda, comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob
pena de prisão. 3) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/SP)
Processo 0000455-04.2014.8.26.0283 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. B. E. M. - Defiro a AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida por carta precatória para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser
realizada no endereço do fórum deste Foro Distrital, indicado acima, que designo para o dia 30/04/2014 às 13:30h, ocasião em
que, não sendo alcançada a conciliação, poderá, por meio de advogado, oferecer contestação - sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos narrados na inicial - bem como trazer testemunhas, no máximo de 03 (três). Nos termos do artigo 7º da Lei
nº 5.478/68, à audiência deverão comparecer pessoalmente o(a) representante legal da(s) parte(s) requerente(s), cuja ausência
implicará arquivamento dos autos, e a parte requerida, cujo não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à
matéria de fato. Quanto aos alimentos provisórios, em cognição sumária, à míngua de qualquer elemento probatório, arbitro-os
em 1/3 dos rendimentos líquidos, a serem descontados da folha de pagamento do empregador e depositados na conta bancária
indicada na inicial. Fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s) a, no prazo de 10 dias, informar(em) o endereço completo
do empregador da parte requerida, inclusive CEP, para possibilitar a expedição de ofício para desconto em folha; sem prejuízo,
enquanto a(s) parte(s) requerente(s) não cumpra(m) esta determinação, caberá à parte requerida calcular por conta própria a
pensão devida, em conformidade com esta decisão, e pagá-la à parte requerente, mediante recibo, todo dia 15. Fica a parte
requerente intimada a comparecer por seu advogado, que providenciará o seu comparecimento. Sem prejuízo, determino à
serventia que também expeça carta registrada para intimar a parte requerente, mas saliento que tal carta registrada é apenas
uma cautela adicional, não obrigatória, do juízo, assim, mesmo que não recebida, permanece válida a intimação acima, feita na
pessoa do advogado. Int. - ADV: CATIA REGINA DE SOUZA GABELONI (OAB 152878/SP)
Processo 0000521-81.2014.8.26.0283 - Divórcio Consensual - Dissolução - P. de F. M. R. e outro - istos. Carlos Alberto
Rosolen e Paula de Fátima Mayer Rosolen propuseram ação de divórcio consensual, alegando que não têm mais interesse
na manutenção da sociedade conjugal. Da união resultou o nascimento de dois filhos: Rafael Mayer Rosolen, atualmente com
15 anos e Felipe Mayer Rosolen, com 8 anos. Estabeleceram, consensualmente, que a guarda dos filhos será da mãe e que
o pai poderá visitá-los livremente, desde que respeitado o horário letivo. Convencionaram, ainda, que o pai pagará, a título
de pensão alimentícia aos filhos, enquanto empregado, o valor equivalente a 110% (cento e dez por cento) do salário mínimo
vigente, quantia que corresponde, hoje, a R$. 796,40 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Já em caso de
desemprego, pagará o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, depositando-se o valor, em ambos
os casos, em conta bancária de titularidade da mãe. Os bens foram partilhados amigavelmente, nos termos expostos às fls. 4/5.
Acordaram, ainda, que a co-autora voltará a usar o nome de solteira: Paula de Fátima Mayer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Após a Emenda Constitucional n°66/2010, que efetuou a supressão dos prazos necessários à sua decretação, o
divórcio se tornou direito potestativo e incondicionado dos cônjuges. Dessa forma, evidente a vontade das partes, a decretação
é medida que se impõe. Os bens adquiridos na constância do casamento deverão ser partilhados igualmente entre as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º