Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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nos termos expostos às fls. 4/5. A guarda dos filhos permanecerá com a mãe, eis que tal medida está em consonância com o
melhor interesse dos envolvidos. O pai poderá visitá-los livremente, respeitando o horário letivo. Os alimentos ficam estipulados
na forma avençada amigavelmente, cabendo à autora a incumbência de comunicar a conta bancária em que deverão ser feitos
os depósitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Process Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, regendo-se pelas cláusulas acima. A autora voltará a utilizar o seu nome
de solteira, qual seja, PAULA DE FÁTIMA MAYER. Após o trânsito em julgado, servirá esta sentença, por cópia digitada, como
mandado de averbação, para que sejam feitas as anotações necessárias no Registro de Casamento nº 3.120 da fl. 0197 do
livro B-23 do Cartório de Registro Civil desta cidade de Itirapina-SP. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP)
Processo 0000619-66.2014.8.26.0283 - Carta Precatória Cível - Contratos Bancários (nº 0005889-38.2008.403.6109 - 3ª
Vara Federal da 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba/SP) - Caixa Econômica Federal - CEF - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA INSUFICIENTE (RECOLHER + r$ 13,59). CITAÇÃO EM ANALÂNDIA - SP. - ADV: GERALDO GALLI (OAB 67876/SP)
Processo 0000742-98.2013.8.26.0283 (028.32.0130.000742) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - Elisangela Reis Lemos - Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal movida por Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia
contra Elisangela Reis Lemos, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o
recolhimento das custas e despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença em cartório
(art. 322, CPC), intimada(s) para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO
Processo 0000912-85.2004.8.26.0283 (283.01.2004.000912) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Munic da Estanc Climat de Analandia - Marlene Palmieri dos Prazeres e Valdemar Vivan - Tendo em vista o
pagamento do débito, JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal movida por Fazenda do Munic da Estanc Climat
de Analandia contra Marlene Palmieri dos Prazeres e Valdemar Vivan, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas e despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples
publicação desta sentença em cartório (art. 322, CPC), intimada(s) para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo
estipulado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO
Processo 0001023-64.2007.8.26.0283 (283.01.2007.001023) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Estância Climática de Analândia - Laercio Antonio Fiochi - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO este
processo de execução fiscal movida por Estância Climática de Analândia contra Laercio Antonio Fiochi, com fulcro no art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil. São extintos, pelo mesmo fundamento os autos em apenso. Tendo em vista que não houve
o recolhimento das custas e despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença em cartório
(art. 322, CPC), intimada(s) para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO
Processo 0001130-11.2007.8.26.0283 (283.01.2007.001130) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Estância Climática de Analândia - Portal das Samambaias Sc Ltda - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO
este processo de execução fiscal movida por Estância Climática de Analândia contra Portal das Samambaias Sc Ltda, com fulcro
no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. São extintos, pelo mesmo fundamento os autos em apenso. Tendo em vista que
não houve o recolhimento das custas e despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença
em cartório (art. 322, CPC), intimada(s) para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se
certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB
127056/SP), LIDIA MARIA COELHO
Processo 0001181-66.2000.8.26.0283 (283.01.2000.001181) - Execução Fiscal - Municipio da Estancia Climatica de
Analandia - Hertz Imoveis Ltda - Rodolfo Scapini - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO este processo de
execução fiscal movida por Municipio da Estancia Climatica de Analandia contra Hertz Imoveis Ltda e Rodolfo Scapini, com
fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. São extintos, pelo mesmo fundamento os autos em apenso. Tendo em
vista que não houve o recolhimento das custas e despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta
sentença em cartório (art. 322, CPC), intimada(s) para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado,
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO
Processo 0001206-25.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001206) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - Posto Br Irineu J Gonçalves - Tendo em vista o pagamento do
débito, JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal movida por Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia
contra Posto Br Irineu J Gonçalves, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve
o recolhimento das custas e despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença em cartório
(art. 322, CPC), intimada(s) para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO
Processo 0001208-92.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001208) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - Antonio Toniolo - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO
EXTINTO este processo de execução fiscal movida por Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia contra Antonio
Toniolo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas e
despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença em cartório (art. 322, CPC), intimada(s)
para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA COELHO
Processo 0001209-77.2013.8.26.0283 (028.32.0130.001209) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia - João Casemiro Costa Neto - Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal movida por Fazenda do Município da Estância Climática de Analândia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º