Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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ausência de vaga. Assim, considerando o dever constitucional do Município em oferecer prioritariamente educação infantil
às crianças, associado à sua real necessidade, uma vez que sua família é pobre, requer a concessão de liminar, para tutelar
seu direito líquido e certo de frequentar a creche sugerida na inicial. (fls. 08/09). Com a inicial vieram os documentos de
fls. 12/17. Determinada a emenda da inicial, foi esta devidamente cumprida (fls. 24), passando a constar no polo passivo a
pessoa jurídica de direito público a que pertence a autora coatora, qual seja, o Município de Mauá. Concedo os benefícios da
Justiça Gratuita à impetrante. Anote-se. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a natureza indisponível
do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208,
IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para
garantir a subsistência da família, defiro a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula da impetrante em Creche ou
Escola Municipal, localizada próxima à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao
estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária. Saliento, ademais, que o direito fundamental à educação,
notadamente de crianças até 06 anos de idade, constitui direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, segundo o art.
5º da Constituição Federal. Isto significa que os poderes públicos estão vinculados e obrigados a assegurar o seu devido
cumprimento. Portanto, como não há discricionariedade da Administração Pública; não tem ela uma opção entre cumprir ou
não o dispositivo constitucional e, via de consequência, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes ou invasão do
Judiciário sobre o mérito do ato administrativo. Os requisitos para o ajuizamento do presente mandamus estão preenchidos.
O direito líquido e certo está comprovado com a certidão de nascimento juntada, pois basta se tratar de criança menor de 06
anos para que exsurja o dever do Município em prestar-lhe assistência educacional. A conduta ilegal da autoridade impetrada
revela-se pela negativa em matricular a impetrante em creche em período integral. Notifique-se a impetrada, para prestar as
informações, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009. Expeça-se o necessário e retifique-se no distribuidor o polo passivo
para Município de Mauá. Intimem-se do teor da decisão para efetivo cumprimento. - ADV: ADELITA APARECIDA PODADERA
BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/SP)
Processo 0007012-40.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007012) - Mandado de Segurança - Seção Cível - A. D. M. - - A. D.
M. - Autos 406/13 - Vistos. Fls. 78/85: recebo o recurso de apelação, juntamente com suas razões, interposto pela impetrada,
pois tempestivo. Abra-se vista à d. Defesa do impetrante para apresentação de contrarrazões de recurso. Após, ao M.P. para
manifestação. Por fim, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da impetrante, no montante fixado na tabela do
Convênio celebrado entre a Defensoria Pública/OAB (70%). Expeça-se certidão. Int. (Apresentar contrarrazões e retirar certidão
de honorários) - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 0007712-84.2011.8.26.0348 (348.01.2011.007712) - Guarda - Seção Cível - P. J. F. - - J. dos S. S. F. - Autos
234/11 - Vistos. Intimem-se os requerentes para que informem ao Sr. Oficial de Justiça o endereço da avó paterna da menor Ana
Vitória Souza Silva, a fim de ser ouvida em juízo, oportunamente. Int. (Informem os requerentes o requisitado em até 10 dias) ADV: ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA (OAB 231869/SP)
Processo 0008179-92.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008179) - Mandado de Segurança - Seção Cível - K. L. S. - Autos 461/13
- Ante o exposto, confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo o mandado de segurança, ordenando que a
autoridade coatora e o Município de Mauá providenciem e forneçam o medicamento prescrito ao impetrante, de forma contínua,
comprovado por receita médica, na quantidade e especificações indicadas, pelo tempo que durar o tratamento médico, sob pena
de multa diária no valor de R$ 1.000,00, solidária entre autoridade coatora e ente representado por ela. Condeno ainda o ente
público representado pelo impetrado no pagamento de custas e despesas processuais de que não isento (STJ, RMS, 290-0-DFEDec, Rel. Humberto Gomes de Barros, 21/02/1994; RT 673:71), mas sem honorários advocatícios (Súmulas: STF, 512; STJ,
105). - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 0010083-21.2011.8.26.0348 (348.01.2011.010083) - Guarda - Seção Cível - H. C. A. R. - - A. do C. N. S. - Autos
333/11 - Vistos.Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Adelita Ap. P. Bechelani Bragato OAB/SP 225.151, no valor estabelecido
na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB (75% - cód. 301). Expeça-se certidão, entregando-a oportunamente. No mais, ao
arquivo. Int. (Retirar Certidão de Honorários em até 10 dias) - ADV: ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO
(OAB 225151/SP)
Processo 0011477-29.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011477) - Mandado de Segurança - Seção Cível - M. A. de P. - Autos
440/12. Retirar certidão de honorários no prazo de cinco dias. - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 0013838-19.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013838) - Guarda - Seção Cível - J. B. - - C. da S. F. B. - Autos 493/12 Retirar Certidão de Honorários retificada em até 10 dias. Após, ao arquivo. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 0016999-37.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016999) - Tutela - Seção Cível - C. F. da S. - Autos 625/12 - Vistos.
Adite-se corretamente a inicial, no prazo de dez dias, para que a ação proposta seja processada como guarda, tendo em vista
que a tutela pressupõe a prévia destituição do poder ou suspensão do poder familiar, art. 36, P.U. Da Lei nº 8.069/90. 2-Aditado,
voltem conclusos. (Adite a inicial em até 10 dias). - ADV: LILIAN CAMPESTRINI (OAB 212988/SP)
Processo 0019504-98.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019504) - Mandado de Segurança - Seção Cível - V. S. F. - Autos 755/12
- Vistos. Fls. 50/60: recebo o recurso de apelação, juntamente com suas razões, interposto pela impetrada, pois tempestivo.
Abra-se vista à d. Defesa do impetrante para apresentação de contrarrazões de recurso. Após, ao M.P. para manifestação. Por
fim, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono do impetrante, no montante fixado na tabela do Convênio celebrado
entre a Defensoria Pública/OAB (70%). Expeça-se certidão. Int. (Retirar Certidão de Honorários e Apresentar Contrarrazões em
até 10 dias). - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 0021962-88.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021962) - Mandado de Segurança - Seção Cível - R. M. G. F. Autos 899/12 - Vistos. Fls. 58/63: recebo o recurso de apelação, juntamente com suas razões, interposto pela impetrada,
pois tempestivo. Abra-se vista à d. Defesa do impetrante para apresentação de contrarrazões de recurso. Após, ao M.P. para
manifestação. Por fim, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrona do impetrante, no montante fixado na tabela do
Convênio celebrado entre a Defensoria Pública/OAB ( 70%). Expeça-se certidão. Int. (Retirar certidão de honorários e apresentar
contrarrazões em até 10 dias) - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 0022605-80.2011.8.26.0348 (348.01.2011.022605) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de
Adolescente - A. I. da S. - Autos 10/11. Retirar certidão de honorários no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos. - ADV: DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 0022621-73.2007.8.26.0348 (348.01.2007.022621) - Guarda - Seção Cível - A. B. - Autos 776/07. Retirar certidão
de honorários no prazo de cinco dias, decorrido o prazo arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO
(OAB 192153/SP)
Processo 0022713-46.2010.8.26.0348 (348.01.2010.022713) - Guarda - Seção Cível - R. L. F. - J. S. da S. - Autos 28/10
- Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
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