Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
1513
e requisite(m)-se. Int. - ADV: DEUSDETH PIRES DA SILVA (OAB 119378/SP)
Processo 0020667-11.2012.8.26.0576 (576.01.2012.020667) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Aparecido Reginaldo Teixeira. - Intimação para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS
(OAB 195962/SP), RENATA FRIGÉRI FREITAS DOS SANTOS (OAB 217386/SP), AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS (OAB
70702/SP)
Processo 0057856-23.2012.8.26.0576 (576.01.2012.057856) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.D.O. - R.P.A. - - L.A.S. - Vistos. Defiro o requerido na cota Ministerial a fls. 136, expedindo-se o necessário. Intime-se a defesa do
corréu Luciano Aparecido Sudário para, no prazo de 03 dias, manifestar-se com relação a não localização da testemunha
Romilda Antonia do Carmo, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Intime-a, ainda, para, no mesmo prazo acima
mencionado, regularizar a situação processual, juntando-se aos autos o competente instrumento procuratório. Int. Intimada
a defesa do corréu Luciano Aparecido Sudário para, no prazo de 03 dias, manifestar-se com relação a não localizada da
testemunha Romilda Antonia do Carmo, sob pena de preclusão da prova testemunhal, bem como para, no mesmo prazo, juntar
aos autos o competente instrumento procuratório. - ADV: JORGE ARGEMIRO DE SOUZA FILHO (OAB 290267/SP), ALISON
MATEUS DA SILVA (OAB 237438/SP), FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS (OAB 241577/SP)
Processo 0063591-37.2012.8.26.0576 (576.01.2012.063591) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência
Doméstica - ELIO APARECIDO FERNANDES - Vistos. ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas necessárias. Intime-se. ADV: ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP), SEBASTIAO LUIZ NEVES (OAB 35929/SP), SEBASTIÃO LUIZ
NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP)
Processo 0064181-14.2012.8.26.0576 (576.01.2012.064181) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Justiça Pública
- Luiz Antonio Garcia. - L C S N e outro - Intimado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar(em) as competentes contrarrazões de
apelação. - ADV: SUZANA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 311769/SP)
Processo 3003136-21.2013.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.B.S. Vistos. Aguarde-se a audiência designada a fls. 65. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA VIRGINIA DE OLIVEIRA BRANDOLEZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2014
Processo 0004765-81.2013.8.26.0576 (057.62.0130.004765) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Eduardo Botelho Fonseca - 1- Não havendo necessidade de redistribuição, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 30/06/2014, às 14:30 horas. 2- Cite-se o acusado e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
O oficial de Justiça quando da citação do réu deverá indagar de imediato se possui Defensor constituído. Em caso de afirmar
não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação do Defensor Público que atua nesta Vara, o qual deverá
ter vista dos autos para requerer o que entender necessário e demais atos do processo. 3) Fls. 83, item 4: Verifico que houve
pedido de arquivamento com relação ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (fls. 63/64), portanto, acolhendo a manifestação retro do
Ministério Público, relativamente a este Inquérito Policial, determino o arquivamento com relação ao crime previsto no art. 244-B
da Lei 8.069/90, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. 3- Ciência ao M.P. - ADV: ADRIANO ROBERTO COSTA
(OAB 233286/SP)
Processo 0007081-67.2013.8.26.0576 (057.62.0130.007081) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Daniela de Oliveira e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE
a presente ação penal para condenar o corréu GABRIEL HENRIQUE CASTRO DE CARVALHO, RG: -18.35.909-4 SSP-MT, filho
de Bolivar Candido de Carvalho Filho e Edna Maria Castro de Carvalho, natural de Rondonópolis-MT, nascido aos 02/05/1988,
por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03, a uma pena de 01 ano de detenção e multa de 10 dias-multa; ao art. 14 da Lei
10.826/03, a uma pena de 02 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa e ao art. 46 da LCP, a uma pena de 10 dias-multa, tudo
c.c. art. 69 do CP Por outro lado JULGO IMPROCEDENTE a presente ação para absolver a corré DANIELA DE OLIVEIRA, RG:
883.533, filha de Miguel de Oliveira e Cleonice Cecconello de Oliveira, natural de Passo Fundo - RS, nascida aos 24/12/1984,
da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Na aplicação das penas do corréu Gabriel
considerei o art. 59 do CP, notadamente a primariedade, motivo pelo qual foram elas fixadas nos mínimos legais, tornandoas definitivas, entendendo suficientes para reprovação e prevenção de sua conduta, as quais deverão ser somadas em face
do concurso material previsto no art. 69 do CP. Por ser primário, a pena privativa de liberdade total poderá ser cumprida em
regime aberto (art. 33 do CP). Apesar de se encontrar preso, enquadrando-se o caso no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade imposta ao corréu Gabriel por restritiva de direitos, sendo esta na modalidade de prestação de serviços
à Comunidade, pelo prazo de sua pena, a ser estabelecida e acompanhada no Juízo da Execução e uma multa que fixo em 10
dias-multa, independentemente das multas decorrentes da condenação. Fixo o valor de cada dia-multa (40 dias-multa) em um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e devidamente atualizado (art. 49, § 1º, do CP) considerando as condições
financeiras do réu. A multa deverá ser paga em 10 dias do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP). Expeça-se alvará
de soltura clausulado (v. fls. 52/53 e 314). Tendo em vista a manifestação de fls. 238vº sobre o desinteresse na restituição das
armas e munições, cumpra-se o art. 1º do Provimento CSM nº 1924/2011, intimando-se eventuais interessados, pelo Diário de
Justiça Eletrônico, para que, em 10 dias, requeiram a restituição das armas, sob pena de destruição. Transitada em julgado,
lance-se o nome do corréu Gabriel no rol dos culpados, ficando autorizada a restituição das máquinas fotográficas, notebooks,
celulares e relógio de pulso apreendidos a fls. 28/29 a quem comprovar as respectivas propriedades, o mesmo ocorrendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º