Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1668
MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 3000773-51.2013.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre certidão do senhor oficial de
justiça. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 3000780-43.2013.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. 1. Defiro o pedido de suspensão do curso da execução. 2. Aguarde-se nos termos do
disposto no artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 3. Decorrido o prazo do item precedente, e
no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º do citado dispositivo. Int. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS (OAB
210783/SP)
Processo 3000810-78.2013.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor. O
credor requereu ao levantamento do valor depositado (fl. 18), bem como a extinção do feito (fl. 22). A guia de levantamento já foi
expedida, como se vê da certidão de fl. 20. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do Código
de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANA
LEITE MARTINS (OAB 210783/SP)
Processo 3000818-55.2013.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor. O
credor requereu ao levantamento do valor depositado (fl. 19), bem como a extinção do feito (fl. 23). A guia de levantamento já foi
expedida, como se vê da certidão de fl. 21. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do Código
de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANA
LEITE MARTINS (OAB 210783/SP)
Processo 3000843-68.2013.8.26.0159 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor. O
credor requereu ao levantamento do valor depositado (fl. 18), bem como a extinção do feito (fl. 22). A guia de levantamento já foi
expedida, como se vê da certidão de fl. 20. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do Código
de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABIANA
LEITE MARTINS (OAB 210783/SP)
Processo 3000855-82.2013.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre certidão do senhor oficial de
justiça. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR MARINS ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO BOSCO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
Processo 0000119-86.2011.8.26.0159 (159.01.2011.000119) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Maria Aparecida Pereira da Silva - Vistos. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça comunicando a data
do trânsito em julgado do V. Acórdão. Nos termos do convênio celebrado entre a DPSP e a Ordem dos Advogados do Brasil,
arbitro os honorários complementares do Dr. Defensor Dativo no valor de 30% da tabela. Expeça-se a competente certidão.
Expeçam-se os ofícios ao I.I.R.G.D., Delpol local comunicando o deslinde do feito, conforme o disposto nas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 159125/SP)
Processo 0000151-86.2014.8.26.0159 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.C.O. VISTOS. Nos autos em que Jesse da Cruz Oliviera está sendo processado por suposta infração ao Art. 129 § 9º do(a) CP, houve
apresentação de defesa preliminar. Relatei. Decido. O recebimento da denúncia deve ser mantido. A denúncia veio instruída
com os autos do Inquérito Policial, os quais são formados por elementos de informação aptos ao recebimento da denúncia, na
medida em que, ao cabo da investigação, pôde-se comprovar a existência do crime e indícios suficientes de que seja o réu o seu
autor. Não prospera o pedido de absolvição em decorrência da aplicação, ao caso concreto, do princípio da insignificância, como
sustentado pela Defesa, seja porque a conduta imputada ao denunciado não pode ser considerada de baixa reprovabilidade,
pois envolve violência à pessoa, seja porque, como já decidido “aplicar o princípio da insignificância em casos em que ocorra
a violência doméstica, seria o mesmo que negar eficácia e validade à Lei Maria da Penha indubitavelmente negar à proteção
às vítimas de tais modalidades delitivas” (cf. TJSP, Ap. nº 0002023-52.2009.8.26.0470, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. Ribeiro dos Santos, j. 26/05/2011). De igual teor: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER - BEM JURÍDICO TUTELADO
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (Ap. nº
0009877-41.2012.8.26.0099, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Willian Campos, j. 04/02/2014). Por fim, necessário
afirmar que a representação da vítima em crimes de violência doméstica contra a mulher não constitui condição da ação penal,
nem a retratação impede a continuidade da persecução, haja vista o posicionamento tomado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI nº 4.424, rel. Min. Marco Aurélio, em que se reconheceu ser pública incondicionada a ação penal. Daí,
não há que se falar em necessidade de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. No mais, o ataque
ao mérito da denúncia será analisado em momento oportuno. Assim, rejeito a defesa preliminar para manter o recebimento da
denúncia oferecida. Não vislumbro, neste momento processual, a hipótese de absolvição sumária do réu. Designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 24 de JULHO de 2.014, às 14h00 min. Expeça-se o necessário. Int.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIO PEREIRA DE SOUSA MENDES (OAB 139835/SP)
Processo 0000276-30.2009.8.26.0159 (159.01.2009.000276) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Nelson Venancio
do Prado e outros - Vistos. Desentranhe-se a petição de fl. 615 para juntada nos autos de Execução Criminal, onde o pedido
de parcelamento será apreciado. Fl. 616: defiro. Nos termos do convênio celebrado entre a DPSP e a Ordem dos Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º