Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
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justiça gratuita isenta de recolhimento. - ADV: HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), LUIZ CARLOS COTRIM GUIMARAES
(OAB 59477/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0205959-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.205959) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Andre
Fernandes Junior e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar os requeridos a pagarem à autora a quantia equivalente a R$ 105.426,50
(cento e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), a título de restituição de valor retido, acrescida de
correção monetária a partir do dia quando ocorreu ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do E.TJSP e de juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de
correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação. Sucumbente em parte mínima a autora, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no
artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir desta data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo. P.R.I.C. Nota de cartório. O valor das custas de eventual preparo é de R$ 3.051,44. O valor do Porte de remessa e
retorno é de R$ 29,50, para cada volume. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. - ADV: WANDER
BOLOGNESI (OAB 66872/SP), VERA LUCIA DUARTE GONÇALVES (OAB 178512/SP), TANIA APARECIDA PORTO OLIVEIRA
SIMOES (OAB 94095/SP)
Processo 0207909-23.2011.8.26.0100 (583.00.2011.207909) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A - C.f.i
- Paulo Jose Moreira Ribeiro - O autor propôs ação de busca e apreensão, fundado em contrato de alienação fiduciária, em
face do requerido. Alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento, em razão do qual lhe foi alienado
fiduciariamente, em garantia, especificado na inicial. Todavia, o réu deixou de efetuar pagamentos, razão por que foi constituído
em mora, nos termos do art. 2o., par. 2o., do Decreto-lei n. 911/69. Pede, assim, a busca e apreensão liminar do bem alienado em
garantia e, a final, a rescisão do contrato com a conseqüente consolidação da propriedade e posse plena a seu favor. A liminar
de busca e apreensão foi deferida (fls. 21) mas o bem não foi localizado (fls.25). O réu ingressou nos autos para informar que
emprestou o veículo a terceira pessoa cuja a qualificação desconhece e que não sabe informar o paradeiro. Foi então deferido
o pedido de CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO (fls. 38/47 e 56), na qual o autor pede seja o réu condenado a entregar o
bem ou depositar o equivalente em dinheiro (em valor equivalente ao da Tabela Fipe). O réu, citado, apresentou a resposta de
fls. 66/76, na qual sustenta, preliminarmente, que o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, porque falta ao autor
interesse de agir . No mérito, afirma que o valor da dívida apontada pelo autor é superior ao valor do bem, o que inviabiliza o
depósito, acrescentando que estão sendo cobrados encargos ilegais e abusivos; por fim, não há lugar para o decreto de prisão.
Réplica a fls. 79/93. É o relatório, decido: Configura-se hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária
a produção de outras provas: os fatos são incontroversos e, pois, a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito.
Não colhe a preliminar, uma vez que a impossibilidade de prisão não afasta a ação de depósito, mesmo porque esta tem por
objeto a entrega do bem ou de seu equivalente em dinheiro. Portanto, mesmo que o bem não possa ser entregue ou apreendido,
subsiste íntegra a obrigação do réu de pagar o equivalente em dinheiro. A prisão civil do depositário é questão superada, diante
do entendimento sumulado que a inviabiliza. Finalmente, quanto a suposta incidência de tarifas e suposta imposição de juros,
pouco importa se há ou não ilegalidade na cobrança, pois a ação é de depósito e não de execução ou de cobrança. Logo, o valor
do débito (e a propalada ilegalidade dos encargos) é irrelevante ao deslinde da lide. O que importa é o valor de mercado do bem.
Aquele só tem importância, nesta sede, quando for menor do que o valor de mercado, hipótese que não é, à evidência, a dos
autos, conforme planilha de fl. 06. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a entregar o bem (que
pode vir a ser localizado) em vinte e quatro horas ou o seu equivalente em dinheiro (pelo valor de mercado), mas expressamente
excluída a pena de prisão. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. Nota de cartório. O valor das custas de eventual preparo é de R$ 120,56. O valor do
Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento.
- ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), FERNANDA PRADO SAMPAIO DE AGUIAR CALHADO (OAB
286558/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0212431-30.2010.8.26.0100 (583.00.2010.212431) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Fls. 66: apresente o exequente planilha atualizada do
débito, no prazo de 5 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos
dos artigos 267, III, c.c. o 598, ambos do CPC. - ADV: CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 0226885-54.2006.8.26.0100 (583.00.2006.226885) - Procedimento Ordinário - Administração - Josina Francisca
Gonçalves Pinto - Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários - Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer
ajuizada por JOSINA FRANCISCA GONÇALVES PINTO em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS alegando, em síntese, haver adquirido um apartamento da requerido em 20 de junho de 2000 mas, desde a
vistoria, sempre apresentou algum defeito, que não foi solucionado. Ao final, requer a condenação a proceder aos reparos em
seu imóvel descritos às fls. 09/13. Com a inicial (fls. 02/13) vieram documentos (fls. 14/49). A requerida regularmente citada
apresentou contestação (fls. 73/90). Em preliminar, alega prescrição tendo em vista que as chaves do imóvel foram entregues
em 22 de setembro de 2001 e o ajuizamento da ação ocorreu em 16 de novembro de 2006. No mérito, aduz a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor por serem as partes cooperadas. Requer, ao final, a improcedência da presente ação.
Juntou documentos às fls. 92/216. Réplica às fls. 221/236. Despacho saneador às fls. 279. Houve produção de prova pericial
com apresentação do laudo às fls. 421/493, com esclarecimentos prestados às fls. 847/848. A requerida juntou documentos
às fls. 499/833, com manifestação da requerente às fls. 843/846. Oferecidas alegações finais pela requerente às fls. 864/877
e pela requerida às fls. 878/883. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer em que a
parte autora pretende a condenação da parte requerida à reparação das avarias existentes em seu imóvel. Em preliminar de
contestação, a parte requerida alegou prescrição e, no caso concreto, é forçoso reconhecer sua incidência. Primeiramente,
afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por entender que a hipótese dos autos trata-se de
relação de consumo e, para tanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida atua no
mercado como empreendedora imobiliária, com atividade voltada à obteção de lucro e não como cooperativa. Nestes termos, o
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “Destaco inicialmente que a BANCOOP, criadapelo sindicato dos bancários com
a finalidade de construir pelo regime cooperativo moradias aos integrantes daquele categoria profissional acusto reduzido, em
determinado momento desviou-se de seu escopo original. Passou a construir em larga escala e a comercializar unidades futuras
a terceiros não sindicalizados ao sindicato dos bancários. Basta ver as qualificações dos autores relacionados na inicial, para
constatar que a esmagadora maioria deles não é constituída de bancários 2. Parece evidente que ocorreu ao longo de alguns
anos verdadeira migração das atividades da BANCOOP, que deixou de expressar o verdadeiro espírito do cooperativismo e
passou a atuar como empreendedor imobiliário, com produtos destinados ao público em geral. Ao contrário do que afirma o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º