Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1509
- Sentença de fls. 27: “Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes em audiência, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o Transito em Julgado da decisão,
tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único do C.P.C., pois o acordo revela a prática de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Aguarde-se o cumprimento do acordo, podendo o(a) autor(a) em caso de descumprimento, prosseguir com
a execução nestes autos, permanecendo eventual bem(ns) penhorado(s) em garantia à execução. Transcorrido o prazo para
cumprimento da avença, manifeste-se o(a) exequente no prazo de seis (06) meses, independente de nova intimação, sob pena
de presumir que a obrigação foi satisfeita. P.R.I.C.” - ADV: MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 0000288-73.2014.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JAIRO GABRIEL
- MASSARU MIYAMOTO - Sentença de fls. 31: “Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o Transito
em Julgado da decisão, tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único do C.P.C., pois o acordo revela a prática
de ato incompatível com a vontade de recorrer. Aguarde-se o cumprimento do acordo, podendo o(a) autor(a) em caso de
descumprimento, prosseguir com a execução nestes autos, permanecendo eventual bem(ns) penhorado(s) em garantia
à execução. Transcorrido o prazo para cumprimento da avença, manifeste-se o(a) exequente no prazo de seis (06) meses,
independente de nova intimação, sob pena de presumir que a obrigação foi satisfeita. P.R.I.C.” - ADV: ROGERIO CALAZANS
PLAZZA (OAB 160045/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0000409-38.2013.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Serleide
Zanqueta Russo - Flavio Aparecido Neris dos Santos - - Cícero Neris dos Santos - Vistos. Verifica-se pelo detalhamento de
ordem de bloqueio que segue adiante, que o valor bloqueado refere-se a valor ínfimo. Nos termos do artigo 659, § 2º do Código
de Processo Civil, estou requisitando, nesta oportunidade, o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados por determinação deste
Juízo. Segue cópia do recibo de protocolamento da ordem de bloqueio. Requeira o(a) exequente, o que de direito no prazo de
dez dias. - ADV: KLEBER APARECIDO PITARELI (OAB 127987/SP)
Processo 0000409-77.2009.8.26.0416 (416.01.2009.000409) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tiago de Oliveira
Barbudo - Sentença de fls. 189: “Vistos. Em face da petição de fl. 188, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Torno insubsistente o(s) Auto(s) de Penhora(s)
e depósito(s) existente(s) no(s) autos, independente da lavratura de qualquer termo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se o (a) executado (a) para em 90 dias,
desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial, que fica desde já autorizado, independente de cópia e
mediante recibo nos autos, cientificando(a) de que o desarquivamento dos autos poderá sujeitar-se ao recolhimento de taxa
judiciária. Oportunamente, inutilize-se o feito, nos termos do item 30.2, do Provimento n. 1.670/09. P.R.I.C.” - ADV: WELTON
REAMI (OAB 274237/SP)
Processo 0000410-62.2009.8.26.0416 (416.01.2009.000410) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Anderson Bizi - Josefa Maria da Conceição Silva Ferreira - RECADO DO CARTÓRIO: Manifestar-se o(a) exequente no prazo de
cinco (05) dias em termos de prosseguimento, tendo em vista que as tentativas de bloqueio de valores através do sistema Bacen
Jud foram infrutíferas - ADV: WELTON REAMI (OAB 274237/SP), ADILSON LUIZ DOS SANTOS (OAB 38949/SP)
Processo 0000488-85.2011.8.26.0416 (416.01.2011.000488) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ademilton
Valdeir Perassoli - Wander de Campos Penteado - Vistos. Em face da informação retro, proceda ao desbloqueio dos veículos
bloqueados nos autos. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB
253564/SP)
Processo 0001274-27.2014.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer OSVALDO NUNES SOBRINHO - Sentença de fls. 52/54: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
o(a)(s) requerido(a)(s) ERIKA RODRIGUES ANDRADE CAMPOS a: 1- no prazo de 10 dias úteis, entregar ao autor o aparelho
de telefone celular Smartphone Android 2.3 2 Chips Tela 3,5”, Capacitiva FM TV (IKTOJQTGO) ou o equivalente em dinheiro,
corrigido monetariamente de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do
desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento, sob pena de multa diária
no valor de R$50,00 (cinquenta reais), conforme disposto no artigo 52, V, da Lei 9.099/95, limitada a vinte vezes este valor; e 2pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente a partir desta data
pela Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação
até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos
da Lei n. 9.099/95. P.R.I. (RECADO DO CARTÓRIO - VALOR DO PREPARO: R$ 202,08 - guia DARE, código 2306; VALOR DO
PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$ 29,50 - guia FEDTJ, código 1104; VALOR TOTAL A RECOLHER: R$ 231,58) “ - ADV:
ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 0001651-95.2014.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jairo Gabriel - José
Soares do Nascimento - - Josefa Ferreira do Nascimento - Vistos. Verifica-se pelo detalhamento de ordem de bloqueio que
segue adiante, que o valor bloqueado refere-se a valor ínfimo. Nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil,
estou requisitando, nesta oportunidade, o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados por determinação deste Juízo. Segue cópia
do recibo de protocolamento da ordem de bloqueio. Ciência ao exequente e aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 21.
- ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0001713-38.2014.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rígola
Costa Cruz - Foto Art. Ltda ME - São Paulo e Enxoval Freitas - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) FOTO ART. LTDA ME - SÃO PAULO
E ENXOVAL FREITAS dos termos da ação. 2) Para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 30 de julho de 2014, às 10
horas e 20 minutos, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputandose verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento de imediato 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial
ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) RÍGOLA COSTA CRUZ na audiência designada, independentemente
de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente
condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor
em qualquer audiência designada no processo. 4) O autor deverá comparecer pessoalmente na audiência. Nos termos do
enunciado nº 140 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto ou
procurador. Não atendida esta exigência o feito será extinto. 5) Quando pessoa jurídica for apontada no pólo passivo da
ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados
obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que
será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º