Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
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eventual contestação e documentos deverão ser apresentados nessa oportunidade, ante a sumariedade do procedimento da
Lei 9099/95 e dos princípios informadores desse sistema, sob pena de revelia. A réplica deverá ser apresentada em até 10 dias
da aludida solenidade. 7) Após o recebimento da réplica, e se necessário será designada audiência de instrução e julgamento.
8) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar
pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito. 9) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo
será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei
nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o
mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 10) Cientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei 9099/95. 11) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas,
taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser
feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 12) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo
2º, do CPC, se necessários. 13) Int. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP)
Processo 0001762-79.2014.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Alves Silva de Oliveira - Katsumi Yokota - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) KATSUMI YOKOTA dos termos da ação. 2)
Para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 30 de julho de 2014, às 10 horas, intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s),
cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido
julgamento de imediato 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) MARIA
APARECIDA ALVES SILVA DE OLIVEIRA na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção
e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das
custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada
no processo. 4) O autor deverá comparecer pessoalmente na audiência. Nos termos do enunciado nº 140 do FONAJE, “A
microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador. Não atendida esta
exigência o feito será extinto. 5) Não havendo acordo, deverá o requerido apresentar contestação, no prazo de quinze dias, a
contar da data da audiência de conciliação acima mencionada. 6) Com o recebimento da contestação, a parte contrária deverá
apresentar a réplica, em até 10 dias. Após o recebimento da réplica, e se necessário será designada audiência de instrução
e julgamento. 7) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o requerido(a)(s)-executado(a)(s) não for encontrado, deverá
diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito. 8) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo
passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º
da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob
o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 9) Cientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei 9099/95. 10) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas,
taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser
feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 11) Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo
2º, do CPC, se necessários. 12) Int. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP)
Processo 0001805-16.2014.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Raimunda de Moura - Banco Bradesco SA - 1) A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, submete-se aos
seguintes requisitos básicos: a) prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações; e b) risco de dano irreparável
ou de difícil reparação. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser
prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa
ser documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se
possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em
torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do
processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo
término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Pois bem, no caso em tela entendo que não se mostra presente a verossimilhança
das alegações, pois ainda que se trate de prova dita “diabólica” pela doutrina, o fato de não ter contratado o empréstimo
indicado, a autora somente após nove meses de desconto supostamente indevido em seu benefício veio ao judiciário requerer
medida liminar para que cessasse o desconto, o que por si, traz dúvidas ao convencimento do juízo. Ademais já há outro
empréstimo em desconto, o que indica que a parte autora faz uso de tal benefício. Ainda a demora no ajuizamento da ação faz
crer que não caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois durante nove meses não notou a
falta do numerário e tais serão ressarcidos ao final, em caso de sucesso na demanda. Assim sendo, indefiro a tutela antecipada
requerida. 2) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) BANCO BRADESCO SA dos termos da ação. 3) Para audiência de tentativa
de conciliação designo o próximo dia 30 de julho de 2014, às 10 horas e 40 minutos intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s),
cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido
julgamento de imediato 4) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) MARIA
RAIMUNDA DE MOURA na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo
de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.
5) O autor deverá comparecer pessoalmente na audiência. Nos termos do enunciado nº 140 do FONAJE, “A microempresa e
a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador. Não atendida esta exigência o feito será
extinto. 6) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade,
bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º