Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
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de Sá - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SUELI
APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 137495/SP)
Processo 1029894-10.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Antonieta Derosa
Ferri - Vistos. Dê-se ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Concedo a prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
Defiro prazo de cinco dias para que a autora deposite o valor mencionado na inicial. Após, o depósito, conclusos para análise
do pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Sem prejuízo, cite-se o eventual credor, na pessoa
de seu administrador judicial, indicado na inicial, para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP)
Processo 1031939-46.1998.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Adm Comercio de Alimentos Ltda. - Blue Cards
Refeições S/c. Ltda. e outro - Vistos. Os sócios não foram intimados para pagamento até o presente momento. Apresente o
exequente memória de cálculo atualizada e recolha as custas de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se os sócios
para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: ROSANA SCHMIDT MARQUES
FAUSTINO (OAB 123995/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP)
Processo 1033854-08.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ottoni & Ottoni Neto
Sociedade de Advogados - SERASA - Rejeito os embargos ante seu pretendido efeito infringente. Intime-se. - ADV: RUBIANA
CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 217416/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1033986-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ADONILTON RIBEIRO DE
SOUSA - Fls. 26/27: esclareça o embargante sua irresignação, tendo em vista que a gratuidade foi deferida ao autor no início da
sentença. Int.. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1037470-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Adriana dos Santos Rosa - Vistos.
Fls. 136/143: apresenta autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 128/132, que julgou procedente a
pretensão em face da ré, ora embargada, alegando, em síntese, que a referida decisão padece de omissão, já que deixou
de examinar alguns pontos, dentre eles a análise do pedido de juntada aos autos do prontuário médico. Por outro lado, alega
contradição no que tange ao pedido de denunciação da lide ao Poder Público (nos termos do artigo 70, inciso III, do CPC),
uma vez que apreciado como chamamento ao processo, requerendo, desta forma, sejam acolhidos os embargos para que
seja sanada a contradição. É a síntese do alegado. Recebo os embargos, eis que tempestivos, no entanto rejeito-os. Tratase, na verdade, de pedido de reforma da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. O exame do
pedido a que a ré se refere foi realizado com base no próprio pedido por ela elaborado, conforme item 5, alíneas “a”, “b” e “c”,
às fls. 96. Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não
constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Por outro lado, não há se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: Em circunstâncias especiais, não obstante o saneamento da causa, ao juiz é permitido
proferir o julgamento antecipado, quando a prova já se apresentar suficiente à decisão e a designação de audiência se mostrar
de todo desnecessária (RSTJ 110/285). VOTO nº 36.075 APELAÇÃO nº 0013293-04.2012.8.26.0362 Relator: Des. Virgilio de
Oliveira Júnior De modo que nego provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante, devendo permanecer a
r. Sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: PATRICIA GOMES DANTAS (OAB 310886/SP), MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP), ELIADE TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 180847/SP)
Processo 1038771-61.1999.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Siquini Gráfica Editora e Fotolito Ltda. Vistos. Tendo em vista que as pesquisas em busca de bens e tentativa de bloqueio restaram negativas, havendo indícios de
confusão patrimonial, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado às fls. 337/338. Diligencie o
exequente os endereços dos sócios e recolha, em 10 (dez) dias, as custas para intimação. Após, intimem-se os sócios para
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP),
MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)
Processo 1039284-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - SIDNEI SILVÉRIO DE
CERQUEIRA - Vistas dos autos aos interessados para: ( x) outros: Anoto que, em havendo recurso, o valor do preparo importa
em R$736,01 - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
Processo 1042561-62.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Alysio Barros Leite Filho - - MARIUCIA
OLIVEIRA VIEIRA LEITE - CLAUDINO BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - - Trisul S/A - Manifestese o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/
SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), RENATO
FERRARI (OAB 227925/SP), DANIEL FERDINAND VAN EIJK (OAB 323990/SP), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/
SP), MARCELO CIPRESSO BORGES (OAB 301154/SP)
Processo 1044529-93.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Obrigações - Nancy Goncalves Jacomino - Trata-se de
demanda cautelar em que se requer a determinação para que a ré custeie tratamento médico. Desde a alteração do Código de
Processo Civil pela lei n. 8.952/94, que generalizou a antecipação de tutela nos feitos cíveis, não são mais cabíveis as chamadas
cautelares satisfativas, como a presente ou a sustação de protesto. De fato, busca-se com a medida cautelar a asseguração do
proveito útil do processo. A antecipação visa à efetivação imediata da tutela a ser buscada a final. Suas naturezas são distintas.
Aceitava-se a cautelar dita “satisfativa”, que esgotava o objeto da demanda principal, na época em que não havia a antecipação,
estando preenchidos os requisitos hoje previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, para evitar dano grave e irreparável.
No caso vertente, busca-se exatamente o adiantamento do efeito que será obtido com a sentença final na eventual demanda
declaratória ou constitutiva a ser promovida que, se resultar procedente, gerará, como efeito anexo, o que ora se pretende.
Assim, deve-se demandar aquela eficácia e, eventualmente, pedir-se a antecipação de um dos efeitos da tutela final, se for
possível. Já se decidiu, aplicável à espécie: “A medida cautelar não tem por objetivo tutelar o suposto direito, de imediato, mas
assegurar o processo principal, visando a impedir que ocorram lesões ou danos aos interesses pendentes de apreciação e
solução jurisdicional. Assim, se pretendeu transformar o processo cautelar em verdadeira ação satisfativa, e alegando urgência,
o que se busca, na realidade, é uma antecipação da prestação jurisdicional de mérito. É de se indeferir tal medida. O Poder
Cautelar do Juiz, embora amplo, tem fronteiras na lei e nas convenções ou contratos celebrados, validamente, pelas partes,
como balizamento nas soluções dos litígios entre particulares” (ac. Unân. Da 2ª Câm. Do JTMG, de 20.06.89m na apel. 78.937/2,
rel. des. Léllis Santiago; jurisp. Min. 108/182; DJMG, de 27.12.89; Adcoas, 1990, nº 126.838), apud “Aspectos Fundamentais das
Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Tutela Específica e Tutela Antecipada”, FRIEDE, Reis, editora
Forense Universitária, 4ª edição, 1999, pp. 251/2).”. Não bastasse o entendimento jurisprudencial, a doutrina é do mesmo
pensar. A propósito, vale citar, também, trechos do escólio de Humberto Theodoro Júnior: “Por sua natureza e por seu fim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º