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TJSP 18/07/2014 -Fl. 334 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VII - Edição 1692

334

Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0010720-54.2012.8.26.0568, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que no dia 05 de novembro de 2012, por volta das 22:17
horas, na rua Cel. José Procópio, defronte ao nº 164, nesta cidade, o réu trazia consigo, para uso próprio, sem autorização
legal, 1,3g de cocaína, na forma de cinco pedras de crack. Consta, ainda, que policiais militares em patrulhamento pelo local
avistaram o denunciado saindo de um bar, momento em que o mesmo ao avistar a viatura policial jogou a droga ao solo, sendo
o mesmo abordado, admitiu a propriedade do entorpecente, dizendo ser para seu próprio consumo. Diante do Exposto o M.P. O
denunciou como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São João da Boa Vista, 17 de julho de 2014.

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial
- Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MURILO DA SILVA CARUZZO E OUTRO, PROCESSO Nº 000064935.2013.8.26.0575.
O(A) Doutor(a) Djalma Moreira Gomes Júnior, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de São José do Rio Pardo, Estado
de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu MURILO DA
SILVA CARUZZO, RUA CURUPAITI, 476, CENTRO - CEP 13720-000, Sao Jose do Rio Pardo-SP, RG 41834120, nascido em
11/04/1986, de cor Branco, Companheiro, Brasileiro, natural de Sao Jose do Rio Pardo-SP, Motorista, pai Francisco Carlos
Caruzzo, mãe Cacilda Benjamin da Silva Caruzzo, e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que foi regularmente
processado nos autos da ação penal, Processo nº 0000649-35.2013.8.26.0575, controle nº 35/2013, que lhe moveu a Justiça
Pública, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal e, ao final condenado por sentença deste juízo, datada de 18 de
março de 2.014, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: “Julgo
parcialmente PROCEDENTE a ação penal e, via de conseqüência, condeno MURILO DA SILVA CARUZZO e CLÁUDIO ROBERTO
DOMINGUES, qualificado nos autos, como incursos no artigo 180, “caput”, do Código Penal... Atendendo aos critérios dos arts.
59 e 68, do Código Penal, fixo a pena base o mínimo legal, já que, ao tempo dos fatos, não havia circunstâncias judiciais que
desabonassem os réus, chegando a 1 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, iniciando o cumprimento de sua pena no regime aberto. A pena privativa de liberdade
imposta fica substituída, com base no artigo 44, I e parágrafo 2º e nos artigos 49 a 58 todos do CP, por uma pena de multa de 10
(dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Prejudicada, pois,
a análise do cabimento da suspensão condicional da pena, reportada pelo artigo 77 do CP. Deixo de observar o disposto no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por falta de informação nos autos sobre eventual o prejuízo da vítima. Concedo aos
réus o direito de recorrerem em liberdade. P.R.I.C. (a) DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR - Juiz de Direito.” E como não tenha
sido encontrado, expediu-se o presente edital com o prazo de 90 (noventa) DIAS, que vai publicado e afixado na forma da lei,
através do qual fica o réu devidamente INTIMADO da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Pardo, Estado de
São Paulo, 1º Ofício Judicial Criminal, aos 03 de julho de 2014.

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

4ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O(a) Doutor(a) MARIA LETICIA POZZI BUASSI, Meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São
José do Rio Preto-SP, na forma da lei, FAZ SABER a(o) sentenciado(a) LEANDRO HENRIQUE CARNOVALI, fº Luiz Carlos Paiva
de Andrade e Antela Maria Carnovali, RG. nº71.029.848, nascido aos 13.12.1986, natural desta, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo tramitam contra ele(a) os autos de processo crime nº 3006052-28.2013.8.26.0576, onde consta
ter sido o(a) mesmo(a) condenado(a) por este Juízo, à pena de 20 dias-multa, mínimos, como incurso(a) no(s) artigo 155, caput,
do Código Penal. E, como não tenha sido encontrado(a), expediu-se o presente edital com o prazo de 10 dias, através do qual
fica o(a) sentenciado(a) INTIMADO(A) a comparecer neste Juízo no prazo acima estipulado a fim de efetuar o pagamento da
multa, no importe de 23.41 UFESP, sob as penas da lei. E, para que chegue ao conhecimento do sentenciado(a) expediu o
presente edital o qual será publicado na imprensa oficial bem como afixado no átrio do Fórum local. Nada mais. S.J.R.Preto, 16
de julho de 2014.
4ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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