Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
2031
S.A. - CARLOS ALBERTO FREITAS FARIA - Fica o Requerente devidamente intimado a recolher, no prazo legal, custas de
diligência de oficial de justiça no valor de R$ 54,09. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 4000778-33.2013.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Odette Silveira Moraes - - Alexandre
Augusto Silveira Galvão Moraes e outros - Eduardo Rocha Franco - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes - - Alexandre
Augusto Silveira Galvão Moraes - - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes - - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes Fica a parte Requerente devidamente intimada a providenciar a impressão, e devida distribuição junto ao juízo deprecado, da
Carta Precatória de citação expedida (a disposição no sistema SAJ - deverá ser acessada através do site do Tribunal de Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) . - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP)
Processo 4000778-33.2013.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Odette Silveira Moraes - - Alexandre
Augusto Silveira Galvão Moraes e outros - Eduardo Rocha Franco - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes - - Alexandre
Augusto Silveira Galvão Moraes - - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes - - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes
- Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão do sr. Oficial de justiça as fls. 117/118. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP)
Processo 4000796-54.2013.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
- JUAN MANOEL PONS GARCIA - - ALBERTO GUILHERME CARLINI - - THALES GUILHERME CARLINI - - CESAR ROBERTO
GOMES - - TETO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa e reparatória de danos ao erário público contra TETO
CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA., JUAN MANOEL PONS GARCIA, ALBERTO GUILHERME CARLINI,
THALES GUILHERME CARLINI e CESAR ROBERTO GOMES, na qual alega, em síntese, haver irregularidades no certame
licitatório nº 10/2007 (concorrência), referente à contratação da ré TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS
LTDA. pelo autor, para prestação dos serviços de construção do Centro de Convenções Fase II. Requereu medida liminar a fim
de decretar a indisponibilidade de bens dos réus no valor equivalente a R$ 1.826.806,50 (fls. 01/36 e documentos às fls. 37/993).
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, inclusive requerendo que seja acrescido ao pedido constante da inicial
o pleito de invalidação da concorrência nº10/2007 (fls. 997/1004). Foi prolatada decisão às fls. 1005/1006, onde restou deferido
o pedido de emenda à inicial, bem como o pedido de indisponibilidade de bens apenas com relação à ré TETO CONSTRUÇÕES
COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo determinada a notificação dos réus para apresentarem manifestação. O
réu JUAN MANOEL PONS GARCIA manifestou-se às fls. 1080/1096 e juntou documentos às fls. 1097/1108; o réu THALES
GUILHERME CARLINI manifestou-se às fls.1109/1125; a ré TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA.
apresentou manifestação às fls. 1128/1140 e juntou documentos às fls. 1141/1164; o réu ALBERTO GUILHERME CARLINI
acostou manifestação às fls. 1165/1179; e, ainda, o réu CESAR ROBERTO GOMES manifestou-se às fls. 1180/1196 e juntou
documentos às fls. 1197/1199. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO manifestou-se às fls. 1203/1209. Por fim, o Ministério Público
apresentou parecer às fls. 1217/1225, pugnando pelo recebimento da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço
a preliminar de inépcia da inicial apenas com relação ao réu CESAR ROBERTO GOMES. Os objetivos da ação civil por ato de
improbidade administrativa estão estampados no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 e a tanto devem se restringir, todavia, para tanto
deve o autor da ação narrar a conduta de cada um dos agentes, bem como a subsunção fática das condutas imputadas aos
réus às previsões dos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, do que não cuidou a Municipalidade no presente caso. No caso do
réu CESAR ROBERTO GOMES, consta da inicial apenas que “Na mesma data, o ex-secretário Sr. Thales Guilherme Carlini,
designa o Engº César Roberto Gomes como fiscal do Processo nº 63.514/07. Referido engenheiro pertencia somente ao quadro
suplementar de servidores à época no cargo de diretor de departamento de obras públicas” (fl. 17). Apenas na petição de fls.
1203/1209, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO indica que o réu CESAR ROBERTO GOMES deixou de cumprir obrigação de
fiscalizar a execução da obra e de apor sua autorização de pagamento diante das parcelas realizadas. Contudo, a meu ver,
a alegação é contraditória, pois a Municipalidade alega descumprimento do contrato por ter havido pagamento sem prévia
fiscalização. Assim, se foram autorizados pagamentos sem prévia fiscalização, em descumprimento do que previa o contrato, a
responsabilidade é daquele que autorizou o pagamento indevido, e não de quem supostamente deixou de realizar a fiscalização.
Assim, mesmo considerando o alegado pela Municipalidade às fls. 1203/1209, o réu seria parte ilegítima para figurar no polo
passivo. Assim, de rigor o indeferimento da inicial com relação ao réu CESAR ROBERTO GOMES, devendo ser julgado extinto
o feito com relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
No mais, a inicial permite a compreensão dos fatos imputados aos demais réus, com a descrição das respectivas condutas,
embora concisas, cujas defesas inclusive refutam os vícios imputados, como a irregularidade do procedimento licitatório. O
pedido é juridicamente possível, pois agasalhado, em abstrato pelo ordenamento jurídico, em especial pela Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92). Quanto ao mérito da ação, não se pode de plano afastar as irregularidades denunciadas na
vestibular, as quais, ainda que indiciariamente, estão evidenciadas na vasta documentação acostada na vestibular e embasadas
nos argumentos de fato e direito que ilustram a vestibular, os quais, tanto quanto os bem lançados pelas defesas, não são
de possível exame neste momento, tal como a ausência de dolo alegada pelos réus. Ademais, as defesas preliminares não
permitem inferir de pronto os argumentos nela expostos, motivo pelo qual as rejeito e recebo a inicial da presente ação civil
pública em face apenas de TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA., JUAN MANOEL PONS GARCIA,
ALBERTO GUILHERME CARLINI e THALES GUILHERME CARLINI, que devem ser citados para apresentar contestações no
prazo legal. Por consequência, ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o feito com relação ao réu CESAR ROBERTO GOMES,
sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, mantenho
a liminar de indisponibilidade de bens, na forma do que restou decidido às fls. 1005/1006. Citem-se, intimem-se e cumprase, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA DUARTE CORDEIRO (OAB 223332/
SP), REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), UBIRAJARA VICENTE LUCA (OAB 237248/SP), JAQUELINE
RODRIGUES SANTANA (OAB 227810/SP), ALBERTO GUILHERME CARLINI (OAB 153972/SP), MARCOS PAULO RAMOS
RUIZ (OAB 171209/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB
156984/SP), NEY ANTONIO MOREIRA DUARTE (OAB 100204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVO ROVERI NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRO COSTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2014 DIGITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º