Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
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seguinte, e não posteriormente como fez no caso dos autos. E nem se alegue que o prazo se contaria da data da lavratura do
auto de infração, pois, reitere-se, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, da data da notificação é que se concretiza
a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina-se a matéria tributável, calcula-se o
montante do tributo devido e se identifica o sujeito passivo. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de
ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de
infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1251793/SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010) PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A presunção de certeza e exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo
reconhecimento da prescrição, que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez
transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa)
passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa
Corte, o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para
sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que os créditos
tributários cuja prescrição se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho de 1.996 e 1.997,
porquanto a lei local prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo. Ainda segundo
o acórdão recorrido, o veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o
final do mês de junho de cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura
da ação de cobrança. 4. Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da
prescrição em relação aos créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento,
o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL IPVA - PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Por se tratar o IPVA de imposto sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Acórdão de origem em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1197713/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) Tributário. IPVA. Forma de Lançamento. 1. O
crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições
legais dessa modalidade de lançamento. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 12.970/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 277) A Lei estadual 13.296/2008, por
óbvio, é inaplicável aos fatos anteriores a sua vigência, descabendo, portanto, qualquer alteração no entendimento exposto.
Posto isso, em se tratando de recurso interposto contra jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viável o
julgamento monocrático na forma do artigo 557 “caput” do Código de Processo Civil, razão pela qual nego seguimento ao
recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB:
158161/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Adriano Rissi de Campos
(OAB: 152749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0020992-37.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelado: Zulmira Zem
Cavalheiro (E outros(as)) - Apelado: Anna Maria Jacob Mescyszyu - Apelado: Antonio de Paula Meli - Apelado: Autharis Ostini Apelado: Beatriz Cappelli dos Santos - Apelado: Carlos Augusto - Apelado: Celia Cortez do Carmo - Apelado: Celia Delgallo
Mesquita - Apelado: Darcy Luiz Gaudiosi - Apelado: Edegard Rodrigues de Godoy - Apelado: Elenice Resende Guimaraes Apelado: Eudes de Souza e Almeida - Apelado: Ferdinando de Sordi - Apelado: Isabel Ruiz Beltrame - Apelado: Jairo Claudio
Lazzarini - Apelado: Jose Aparecido Gonçalves da Silva - Apelado: Jose da Conceiçao - Apelado: Josias Pereira de Souza Apelado: Leonardo Francisco Trianoski - Apelado: Lourdes de Oliveira Prado - Apelado: Lourenço Medeiros Fernandes - Apelado:
Maria de Lourdes Silva Gerolin - Apelado: Maria Luiza de Oliveira Santos - Apelado: Milton Augusto de Toledo Barros - Apelado:
Olympio Custodio Dias - Apelado: Raul Constantino de Holanda - Apelado: Rosalba Perruchon - Apelado: Santina de Souza
Trianoski - Apelado: Sonia Amista Torselli - Apelado: Terezinha Ribeiro de Barros - Decisão Monocrática nº 6019 Apelação nº
0020992-37.2011.8.26.0053 Apelante: Sao Paulo Previdencia SPPREVApelados: Zulmira Zem Cavalheiro, Anna Maria Jacob
Mescyszyu, Antonio de Paula Meli, Autharis Ostini, Beatriz Cappelli dos Santos, Carlos Augusto, Celia Cortez do Carmo, Celia
Delgallo Mesquita, Darcy Luiz Gaudiosi, Edegard Rodrigues de Godoy, Elenice Resende Guimaraes, Eudes de Souza e Almeida,
Ferdinando de Sordi, Isabel Ruiz Beltrame, Jairo Claudio Lazzarini, Jose Aparecido Gonçalves da Silva, Jose da Conceiçao,
Josias Pereira de Souza, Leonardo Francisco Trianoski, Lourdes de Oliveira Prado, Lourenço Medeiros Fernandes, Maria de
Lourdes Silva Gerolin, Maria Luiza de Oliveira Santos, Milton Augusto de Toledo Barros, Olympio Custodio Dias, Raul Constantino
de Holanda, Rosalba Perruchon, Santina de Souza Trianoski, Sonia Amista Torselli e Terezinha Ribeiro de Barros Juiz prolator:
Simone Gomes Rodrigues Casoretti RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
INATIVOS. INCIDÊNCIA DE ACIDIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS
PROVENTOS. POSSIBILIDADE. 1. 1. Prescrição. Inocorrência. Repercussão futura da ausência de conversão. Aplicação da
prescrição quinquenal. Incidência da redação da Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF. 2. Reconhecida a possibilidade da
incidência sobre a totalidade da base de cálculo das parcelas percebidas permanentemente pelo servidor, exceto as de caráter
eventual. Entendimento consignado na Assunção de Competência 0087273047.2005 e 844.381.5/0-00. Constituição Estadual
que utiliza a expressão vencimentos plural que abarca todas as parcelas permanentes. 3. Aplicação da disposição do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Julgamento das ADI 4.357 e 4.425. Declaração de inconstitucionalidade
da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Índice que deve ter
os mesmos critérios de fixação de juros moratórios entre devedores públicos e privados. Aplicação do índice IPCA/IBGE que
reflete a correção monetária. Precedentes. Matérias pacíficas e predominantes nesta Corte, STJ e STF (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.270.439/PR). 4. Matérias pacíficas e predominantes neste E. Tribunal de Justiça, STJ e STF.
Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 5. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno
deste E. Tribunal de Justiça. Negado seguimento ao recurso Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação Ordinária
(nº 0020992-387.2011.8.26.0053), interposto contra r. sentença de fls. 217/219, proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, que julgou o pedido procedente, para determinar o recálculo do quinquênio incidente sobre as
verbas com natureza de reajuste remuneratório reconhecidas pela jurisprudência e mencionadas na decisão. A Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º