Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
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indicado em que consistiria, demonstrando, assim, ser mera alegação desprovida de qualquer conteúdo válido. Fica, rejeitada.
O Município de Guaíra é detentor de legitimidade passiva para responder esta demanda, uma vez que a vida é direito garantido
constitucionalmente, nos termos do caput do artigo 5º, da mesma forma que a saúde (artigo 6º). O artigo 196 da Carta Republicana
reza que é dever do Estado (em sentido amplo: União, Estado-membro ou Município) garantir o direito de todos à saúde (sem
distinção em medicamentos de alto custo ou alta complexidade). De igual modo, o artigo 23 da Constituição estabelece a
competência material comum entre as três esferas de governo, onde, em seu inciso II, obriga a todos “cuidar da saúde e
assistência pública...”. Não é possível, pois, o requerido se negar a obrigação tentando se escudar em outros entes federativos,
em uma inexistente solidariedade. Todo o plexo legislativo tem por escopo assegurar ao hipossuficiente cidadão o poder de
buscar em qualquer um dos Entes Federativos seus direitos básicos, dentre eles, a saúde, motivo porque os Requeridos tem o
dever de fornecer a medicação pleiteada, ainda que não houvesse repasses oriundos do sistema de saúde. Nesse diapasão, “As
normas, constitucionais e legais, que tratam da assistência à saúde da população, imputam às três esferas de governo, União,
Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir o acesso à saúde, com todas as suas implicações,
e não apenas a um ou outro ente da Federação. A questão sub-judice é uma constante neste e noutros Tribunais do País.
Assomam-se aos milhares ações de mandado de segurança de obrigação de fazer (como esta), ordinárias, cautelares, etc.,
pretensões acolhidas quando se comprove a prescrição médica e a recusa indevida por parte do Estado. O sistema único de
saúde (SUS) previsto no art. 200 da Constituição foi implementado não para complicar, mas para facilitar o acesso ao direito de
todos e dever do Estado (art. 196)” (TJSP, Ap. 994.09.244173-0, 12ª C.D.Púb., Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.06.2010).
Do mesmo modo, a preliminar de pedido juridicamente impossível não prospera. Isso se deve porque pedido, por óbvio, é
juridicamente possível, porquanto, atento aos diplomas legislativos acima, o Requerente almeja que o Estado (lato sensu) e o
Município sejam condenados em custear seu tratamento, advindo, daí, a possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional. De
igual forma, a medida é necessária e adequada à pretensão, motivo porque há interesse jurídico no ajuizamento da ação. 2.
Assim, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito
abstrato. 3. Defiro o pedido de prova médico pericial, requerida pelo Município a fls. 83 a ser realizada pelo IMESC - junto ao
núcleo regional (descentralização Medicina Legal - inclusive para dependentes químicos) localizado em São José do rio Preto /
SP. Tendo em vista que o requerido não é beneficiário da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo do mesmo que requereu
a prova. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia e hora da perícia e requerendo a fixação de honorários, bem como
a forma de pagamento, devendo o requerido depositá-lo em dez dias, sob pena de preclusão. O perito poderá se valer do artigo
429 do CPC. Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco)
dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Desde logo apresento os seguintes quesitos: a) a parte Autora padece de alguma moléstia? b)
em caso positivo, qual? c) existe tratamento terapêutico para combate a esta doença? d) há tratamento alternativo para esta
doença, que não o que a parte Autora se submete? 4. Por outro lado, defiro a realização de estudo social na residência do
Autor. Oficie-se o setor de assistência social para realização do exame. 5. Após, digam as partes sobre os laudos e tornem-me
conclusos. 6. Afasto o pedido de produção de prova oral diante de sua generalidade. Int. Dil. - ADV: PAULO CESAR ROMANELLI
(OAB 167642/SP), MARCIA ADRIANA SILVA PARDI (OAB 174676/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP),
GISLENE APARECIDA DA SILVA MUNIZ (OAB 183559/SP)
Processo 0003734-28.2011.8.26.0210 (210.01.2011.003734) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Martim Oride e outros - Banco Bradesco Sa - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos
por MARTIM ORIDE e OUTROS, nos embargos á execução que interpôs em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando,
em síntese, que a sentença de fls. 218/219 foi contraditória quando reconheceu a multa de 10% em contradição ao CDC (fls.
222/224). Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade. Contudo, os rejeito. Pretende o Embargante a aplicação de
efeito infringente aos Embargos, o que é vedado na extensão pleiteada, uma vez que se verifica que sua intenção é reabrir a
discussão da causa, visando a prolação de uma sentença favorável a sua tese, o que se tornaria indevida aplicação de efeito
modificativo aos Embargos de Declaração. Consigno a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão, uma vez que a
decisão analisou todas as questões postas pelo próprio Embargante, interpretando o plexo normativo colocado em julgamento.
Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são
embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração,
segundo inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretende o Embargante é alteração da decisão proferida,
porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito que exigisse a prolação de novo julgado, muito embora
tenha rotulado o fato como omissão. É descabida a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção
do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: “RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão,
dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos
embargos” (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos
e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 535
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), JOSE VICENTE LOPES DO
NASCIMENTO (OAB 52186/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0003954-89.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003954) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Prata e
Prata Representação e Comercio de Defensivos Fertilizantes Adubos e Sementes Ltda - Big Concreto Serviços de Concretagem
Ltda Me - Vistos. Fls. 104/105: Havendo pretensão de execução de sentença, deverá a parte interessada adequar sua petição
aos requisitos legais. Fixo, para tanto, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Fls. 102: Compete ao
tabelião dar atendimento à sentença de fls. 92/93v, não se tratando este Juízo de órgão consultivo. Prov. Int. - ADV: CICERO
PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP), ANA PAULA TEIXEIRA CORREA (OAB 255049/SP), LUIZ CARLOS ALMADO (OAB
202455/SP), JOÃO MARCELO GRITTI (OAB 218271/SP)
Processo 0003971-91.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003971) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Geni
Alves da Silva Peres - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS em saneador. O processo não deve ser sentenciado
de plano. Sem arguição de preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, entendida como direito abstrato. 2. Defiro a realização de prova pericial que deverá ser realizada pelo Setor
de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto. Quesitos do juízo: a) há incapacidade? ; b) permanente ou temporária? ; c)
total ou parcial? ; d) possível a reabilitação? ; e) quando se deu o início da doença incapacitante? ; f) houve agravamento? g)
quando se deu o início do agravamento?. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico,
no prazo de cinco dias. Após, oficie-se solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da perícia, ficando desde
já nomeado o perito indicado. 3. Defiro o prazo de vinte dias para que a parte Autora junte aos Autos documentos médicos
novos. 4. O pedido de prova oral será analisado após a realização da perícia médica, onde em manifestação, as partes deverão
justificar sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 5. Intime-se o INSS pessoalmente. Int. Prov. - ADV: GUSTAVO
AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º