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TJSP 13/02/2015 -Fl. 1717 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

1717

Processo 1013454-60.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
Pereira de Toledo e outro - Marieta de Fátima Pereira Costa e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/050158-4, dirigi-me ao endereço apontado Monte Alegre - não encontrando a Sra. MARIETA DE FÁTIMA PEREIRA COSTA, e sendo informado que ele está passando um
tempo em Minas Gerais, mas que não sabiam informar o endereço. Certifico ainda que, deixei com a filha dela, a Sra. Adelita
Fátima Nogueira dos Santos, a contrafé do r. mandado, tendo ela recebido e se comprometido entregar para a mãe. Diante ao
exposto, e por encontrar a requerida em lugar incerto e não sabido (LINS), para este Oficial de Justiça, não foi possível dar fiel
cumprimento ao mandado, e devolvo em cartório, para as medidas direito. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos,
22 de julho de 2014. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP)
Processo 1013454-60.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
Pereira de Toledo e outro - Marieta de Fátima Pereira Costa e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/050157-6 dirigi-me ao endereço, e aí sendo INTIMEI e
CITEI Antonio Domiciliano Coelho, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do r.Mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, e
exarou sua assinatura no mandado como se vê. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS
(OAB 139331/SP)
Processo 1013454-60.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
Pereira de Toledo e outro - Marieta de Fátima Pereira Costa e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/083472-9 no dia 11/11/14 dirigi-me à Rua Enzo Guratti, nº.
136, fundos, Vila Sinha e reintegrei os autores na posse daquele imóvel, conforme auto anexo. Após, citei a ocupante do imóvel
Sra. ADRIANA APARECIDA BURGARELLI DE OLIVEIRA. Certifico mais, no dia 18/11/14 dirigi-me à Rua Piraquara Club, nº.
50/56, Vila Sinhá e reintegrei os autores na posse daquele imóvel, conforme auto anexo. Após, citei o ocupante do imóvel Sr.
ANTONIO DOMICIANO COELHO FILHO. Os citados aceitaram a contrafé e cientes do inteiro teor do mandado exararam suas
assinaturas no anverso do mesmo. Certifico ainda, deixo de citar MARIETA DE FÁTIMA PEREIRA COSTA, tendo em vista que
a mesma não reside nos endereços e não souberam informar onde poderá ser encontrada, motivo pelo qual, a declaro em lugar
incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP)
Processo 1013454-60.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Terezinha
Pereira de Toledo e outro - Marieta de Fátima Pereira Costa e outro - Manifeste-se sobre a certidão do sr. Oficial de justiça
(deixou de citar Marieta de Fátima Pereira Costa). Prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB
139331/SP)
Processo 1013920-54.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - DELMA LUCIA MACHADO
MENDONÇA - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Vistos. DELMA LÚCIA MACHADO MENDONÇA ajuizou a
presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL; afirma que é
funcionária aposentada da Petrobrás e recebe suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Alega que a parcela de
participação nos lucros (VP/DL) tem natureza salarial e deve ser computada no cálculo da suplementação. Sustenta que os
pensionistas/aposentados têm os mesmos direitos dos empregados da ativa, e pede que seja declarada a natureza salarial do
reajuste concedido, camuflado por meio de “concessão de 1 nível”. Requer a procedência da ação, para condenar a ré a
proceder ao recálculo do beneficio inicial da suplementação de aposentadoria, com o cômputo da parcela VP/DL, e pagamento
das diferenças das parcelas vencidas e vincendas. Pede, ainda, seja declarada a natureza salarial da concessão nível,
assegurado o reajuste salarial correspondente. Citada, a ré contestou a ação. Suscita preliminar de falta de interesse de agir e
aponta a prescrição da pretensão autoral. Pede, ainda, o ingresso da empresa PETROBRAS no polo passivo da ação. No mérito
afirma que a suplementação da aposentadoria foi calculada corretamente, de acordo com as normas do Regulamento da Petros.
Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Por se cuidar de matéria de direito e diante das
provas documentais juntadas aos autos, não há necessidade da produção de provas em audiência, razão pela qual antecipo o
julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora não é carecedora de ação. A
alegação da PETROS de que a autora firmou termo de repactuação se relaciona a inviabilidade de reconhecimento do direto em
litígio, ou seja, questão de mérito, cuja arguição é inadequada em sede de preliminar. Também afasto a alegação da ré, de
existência de litisconsórcio passivo necessário, e rejeito o pedido de ingresso da empresa PETROBRAS no polo passivo da
ação. Conforme reiteradas decisões, em casos semelhantes ao presente, em que funcionários aposentados/pensionistas
pretendem o recalculo da suplementação da aposentadoria/pensão, tem-se observado a responsabilidade solidária da Petros e
da Petrobras para responder por eventuais créditos do ex-empregado. E, no campo processual, a responsabilidade solidária
resulta no litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Na espécie, a autora podia demandar a Petros, a Petrobras ou
ambos (artigo 275, caput, 1ª parte, do Código Civil). Afastada a preliminar, passo a apreciar a alegação de prescrição. A presente
demanda trata de obrigações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, de forma que não se configura a prescrição
total. Há que se observar, pois, a prescrição parcial, não atingindo o direito de ação. Aplica-se ao caso dos autos o prazo
quinquenal, conforme entendimento sedimentado na súmula 291 do STJ, verbis: “A ação de cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Disso resulta que, eventuais parcelas
vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, foram atingidas pela prescrição. Na hipótese dos autos,
como a ação foi ajuizada em 24/06/2014, as parcelas vencidas antes de 24/06/2009 estão prescritas. Ultrapassadas estas
questões, passo a apreciar o pedido da autora. O pedido é procedente. Acolho o pedido da autora, para reconhecer a natureza
salarial da parcela paga a título de divisão dos lucros, que deve ser integrada à suplementação de aposentadoria. Com efeito,
não obstante a Constituição Federal, em seu art.7º,XI, tenha regulamentado que a verba ‘participação nos lucros e resultados’ é
desvinculada da remuneração, essa norma não retroage para alcançar situação jurídica definida sob a égide de norma anterior
à promulgação dotexto constitucional. No caso dos autos, a parcela concedida pela PETROBRAS, denominada PL/DL-1971,
teve início antes do advento daConstituição Federal de 1988, e tem caráter salarial, ao teor da Súmula nº 251 do TST, até então
vigente, cancelada em face do disposto no artigo7º, XI, daConstituição Federal. Neste sentido, “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
PL-DL-1971 PETROBRAS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988 - NATUREZA
SALARIAL INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue
no sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal 1988
possui natureza salarial. E, tendo natureza salarial, a participação nos lucros denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobras,
integra os proventos da aposentadoria dos substituídos” (TST-RR-1119/2006-002-05-00, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho, DJ 05.6.2009). “PETROBRAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PL-DL 1971 A jurisprudência atual e iterativa do Tribunal
Superior do Trabalho está orientada no sentido de admitir que a parcela paga pela PETROBRÁS a título de participação nos
lucros, antes da vigência da Constituição Federal tde 1988, sob o título PD-DL- 1971 , exibia natureza tipicamente salarial,
porque era paga independentemente da verificação de lucratividade no período e se incorporava aos salários dos trabalhadores.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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