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TJSP 15/05/2015 -Fl. 219 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1885

219

abertura de conta corrente nº. 13-001016-2, Agência 4790, desde Dezembro de 2003 e em virtude da movimentação da conta
foram celebrados contratos de cheque especial, bem como outros contratos que a autora não tem cópia conforme descrição
às fls. 07. Citação pessoal às fls. 37. Contestação às fls. 39/51. Réplica às fls. 63/77. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Questão controvertida meramente de direito, conforme art. 330 inciso I do Código de Processo Civil, o que autoriza o julgamento
antecipado. Rejeito a preliminar. A parte autora cumpriu conforme determina o RECURSO REPETITIVO REsp nº. 1349453,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sobre a necessidade de requerimento extrajudicial dos documentos que se pretende
a exibição. (fls. 28/29) [...] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. [...] (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No mérito, os pedidos são procedentes. ROBERTO SENISE LISBOA leciona que:”...A
boa-fé, como regra de conduta, por sua vez, é instituto secular, bem como o símbolo do dinamismo negocial pelo qual o mundo
passou, a partir da industrialização. A interpretação do contrato também se faz na boa-fé objetiva.Nas relações massificantes
de consumo, a boa-fé se constitui em princípio informativo do sistema (art. 4º, ‘caput’, inciso III, da Lei 8.078/90).É indubitável
a existência de uma cláusula geral de boa-fé em todo contrato de consumo, individual ou metaindividual, ainda que não esteja
expressa no bojo do instrumento negocial. Nas relações civis e empresariais, a boa-fé é princípio informativo essencial e de
maior relevo, devendo ser observado pelas partes (art. 422 do CC).A boa-fé objetiva é norma geral de conduta a ser seguida
pelos contraentes, ainda que essa não seja a inclinação de um deles, de acordo com a materialidade da regulação jurídica...”
Ao tratar da boa-fé objetiva na concepção do atual Código Civil, ensina Nelson Nery Jr.: “A boa-fé objetiva impõe ao contratante
um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Para os contratantes há o “dever geral de correção, honestidade, probidade e lealdade”. Assim, reputa-se celebrado o contrato
com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar a demanda na qual se discuta
a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de
obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”.
(Questões de Direito Civil e o novo Código, Ministério Público do Estado de São Paulo, Imprensa Oficial, pág. 57). Com efeito,
por serem exatamente os documentos comuns às partes é que a ré tem o dever de exibí-los, mesmo porque nenhuma prova
produziu nos autos de que tivesse entregue tais documentos à autora. A boa-fé objetiva não abarca a conduta da requerida, onde
o contratante ideal exibiria o documento a qualquer momento que instado para tanto. A eticidade e a operabilidade do contrato
não permite à ré quedar-se inerte ao pleito do consumidor. Trata-se de relação amparada pelo CDC, conforme Súmula 297 do
STJ e se é assim, o dever da informação e transparência são obrigações principais nesses contratos. A escusa apresentada não
socorre o requerido, que tem o dever de exibir os contratos firmados, mesmo porque não negou existir a relação jurídica e muito
menos os documentos exigidos. Por fim, se não houvesse lide a autora não teria buscado o Poder Judiciário e a ré teria exibido
os documentos, coisa que não fez quando da contestação. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos autos da
ação cautelar de exibição de documentos para condenar o réu a exibir os contratos existente entre as partes vinculados à conta
corrente descrita na inicial, os extratos bancários de conta corrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos
termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios
em R$ 700,00 (setecentos reais) com fundamento no art. 20, §4º do CPC. P.R.I.C. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1126243-75.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - VANESSA MATERE DE
LIMA - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Diga a autora, em 10 dias, se considera satisfeita a execução com os valores depositados
(R$3.015,18), manifestando-se expressamente para fins de extinção nos termos do art. 794, I, do CPC. O silêncio será
interpretado como concordância. Caso não concorde com o montante depositado, apresente a exequente planilha do valor que
entender devido. Intime-se. - ADV: CLEBER MAREGA PERRONE (OAB 183332/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA
FILHO (OAB 32381/SP), MARCIO DASSIE (OAB 259725/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 1126621-31.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CoopAbril Coop. Econ. e Créd. Mútuo
dos Func. da Abril - LEANDRO ALVES DE SOUZA - Ciência ao(à) requisitante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônica(s)
de bens / endereços, manifestando-se em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA
JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1127561-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO FIBRA S/A - ORLANDO
SANTIAGO NETO - Carta Precatória, à disposição no site deste E. Tribunal de Justiça; comprove em 05 dias a distribuição. ADV: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB 60702/RS), ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/SP)
Processo 1128209-73.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Newton Ney Teixeira Machado - Vistos. Tomo por penhorados os valores excedentes bloqueados (R$1.163,03),
independente de termo e sem prejuízo de ampliação, intimando-se o executado pela imprensa oficial, inclusive para oferecimento
de eventual impugnação. O levantamento só será analisado após trânsito em julgado desta decisão ou da que julgar eventual
impugnação. Fls. 123: Indefiro. O levantamento deve ser através de mandado de levantamento judicial, a ser retirado em cartório.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NEYLA NEY TEIXEIRA MACHADO (OAB 11472BP/A)
Processo 1129115-63.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - GIANT TRANSPORTES
NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - LOZENGE LOG LOGISTICA E PARTICIPAÇÕES EPP - Vistos. Tendo em vista que
a Carta Precatória foi juntada aos autos em 30.4.2015, aguarde-se o decurso do prazo para embargos do devedor e voltem
conclusos para apreciação do pedido de fls. 49/50. Int. - ADV: PATRÍCIA MOREIRA CANUTO (OAB 207463/SP), JANE SPINOLA
MENDES (OAB 282931/SP)
Processo 1129261-07.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - SAMM SOCIEDADE DE ATIVIDADES
EM MULTIMIDIA LTDA - PROVARR Provedor de Internet Ltda.- ME - Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeira a autora o
que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 791, III do CPC) e
arquivamento. Caso haja interesse na execução, apresente planilha de débito atualizada. Decorridos 180 dias sem manifestação,
arquivem-se os autos, nos termos do artigo 475-J, §5º, do CPC. Intime-se. - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/
SP)
Processo 4000361-23.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. A.C M W Indústria e Comércio Ltda - - Archimedes Pedro Borsari Filho - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias o retorno da carta
precatória. Intime-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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