Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
14
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Dispenso a curadora da obrigação de prestar contas tendo em vista a inexistência de bens ou rendimentos em nome do
requerido.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao(à) requerente de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE N° 1004286-73.2015.8.26.0100
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Pedro Yut Keong Chan, RG 25.885.425,
CPF 276.679.828-56, para todos os atos da vida civil, nomeando Kwok Mee Shim Chan, RG 5.639.952-2, CPF 344.188.438-84,
considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. A causa da interdição é retardo mental de grau
moderado a grave (CID 70: F71) e transtorno psicótico persistente (CID 10: F29).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Para tanto, fica a cargo da curadora que não é beneficiária da gratuidade judicial o encaminhamento ao referido Registro de
Pessoas Naturais desta decisão juntamente com as seguintes peças dos autos, devendo comprovar o protocolo em até dez dias
após transitada em julgado a presente sentença:
- petição inicial e petição que informa local de internação do interdito, se o caso;
- certidão de nascimento ou casamento do interdito; e
- trânsito em julgado.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Dispenso a curadora da obrigação de prestar contas, por se tratar de mãe com presumida idoneidade (Art.1.190 do Código
de Processo Civil), bem como em face da inexistência de rendimentos, sendo proprietário de parte de imóveis.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ciência ao Ministério Público.
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE N° 0036330-36.2013.8.26.0100
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Perl Gildin Broner, RG 1.458.523-6, CPF
300.367.288-61 para todos os atos da vida civil, nomeando Malka Broner Waissmann curadora definitiva, RG 7.351.586, CPF
118.624.438-07 considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. A causa da interdição é quadro
demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Dispenso a curadora da obrigação de prestar contas tendo em vista que a requerida recebe somente pensão alimentícia
no montante de um salário mínimo mensal, descontada na folha do INSS do ex-cônjuge e depositada diretamente na conta
bancária de sua curadora.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à requerente de acordo com a Lei Estadual nº 9250,
de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das
taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis.
Ciência ao Ministério Público.
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE N° 1024450-96.2014.8.26.0002
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição parcial de PAULA RICOTTA RAMON, RG
30.801.912, CPF 311.320.848-30 para todos os atos da vida civil, nomeando DANIEL PERES RAMON curador definitivo, RG
5.603.745-4, CPF 393.716.708-00, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo. A prova pericial
é pelo fato da requerida ser portadora de retardo neuropsicológico, classificado como CID 10 F 71.1, G 40.1. Conclui-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º