Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
1767
RELAÇÃO Nº 0147/2016 - PROCESSOS ELETRÔNICOS
Processo 0002343-57.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTONIO CABRAL DE MELO e outro - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do réu Antonio, a apresentar(em) resposta à acusação,
nos termos do art. 396 do CPP. - ADV: SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP)
Processo 0003300-49.2016.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Justiça Pública - HECTOR
JAMES AMARAL DOS ANJOS - Vistos.1 Havendo indícios da existência do crime e de autoria e estando presentes os requisitos
contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra HECTOR JAMES AMARAL DOS ANJOS ,
RG. Nº :42670597 . 2 Defiro a cota do MP de fl. 40, procedendo-se na forma requerida.3 Nos termos do artigo 396 do Código
de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, determino a citação pessoal do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Ocasião que deverá, também, arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário. Se o caso, deverá ser indagado do réu se possui condições para
constituir advogado ou deverá ser nomeado um defensor público.4 Não sendo oferecida resposta no prazo, não constituído
defensor pelo(s) acusado(s), ou, falta de condições financeiras, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertá-la em
10 (dez) dias, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor(es) constituído(s), desde logo intime(m)se para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal bem como para regularização da situação processual, se for o
caso (verificar apenso). Oportunamente, ser for o caso, será designada data para realização de audiência una.5 Proceda-se à
evolução de classe de inquérito policial para Ação Penal.6 - Por outro lado, embora no caso em comento, a existência do crime e
os indícios de autoria encontrem-se demonstrados pelo inquérito policial, entendo como desnecessária a manutenção da prisão
cautelar do réu, considerada a ausência de gravidade extremada de sua conduta, em especial, tratando-se de delitos praticados,
em um contexto em que o réu teria sido abordado na via pública sem qualquer conduta criminosa em flagrante, reagindo tão
somente à abordagem, em tese com fundada suspeita, o que por si só não demonstrada periculosidade extremada de modo
a não receber a confiança do juízo. E, por fim, ainda que somadas as penas dos delitos, ao réu seria certamente concedido o
benefício da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante de sua primariedade. Assim, atendendo
a inovação trazida pela nova Lei n.º12.403/2011, com fundamento legal no artigo 282, do Código de Processo Penal, REVOGO
A PRISÃO PREVENTIVA ao acusado HECTOR JAMES AMARAL DOS ANJOS mas com a imposição das seguintes medidas
cautelares, consistentes no comparecimento mensal em Juízo, durante a tramitação do processo até a sua sentença, para
informar e justificar atividades lícitas e manter atualizado o seu endereço, e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de
três dias, sem comunicar o juízo, além de se fazer presente a todos os atos processuais, conforme disposto no artigo 319, inciso
I e IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura “se por al não estiver preso”, a ser cumprido concomitante
com o mandado de citação, com a aplicação das seguintes medidas cautelares, consistentes no comparecimento mensal em
Juízo, durante a tramitação do processo até a sua sentença, para informar e justificar atividades lícitas e manter atualizado o
seu endereço, e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de três dias, sem comunicar o juízo, além de se fazer presente
a todos os atos processuais, conforme disposto no artigo 319, inciso I e IV, do Código de Processo Penal. Advirta-se que
o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento neste Juízo, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura,
para audiência de advertência das condições previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, nos termos do
Provimento CG nº 19/2010.Comunique-se esta decisão à Defensoria Pública do Estado.Ciência ao Ministério Público.Lavre-se o
competente termoIntime-se. - ADV: JULIO CESAR FONSECA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 361115/SP)
Processo 0003300-49.2016.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - HECTOR JAMES AMARAL
DOS ANJOS - Vistos.Sem prejuízo, do já decidido, diante da F. A juntada, manifeste-se o Ministério Público sobre eventual
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.Após, tornem-me conclusos para, nos termos do artigo 89,
da Lei nº 9099/95, determinar a intimação do(a) denunciado(a), para que compareça perante este Juízo, a fim de manifestar
aceitação ou renúncia à proposta de suspensão condicional do processo, cuja data da audiência será designada oportunamente.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR FONSECA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 361115/SP)
Processo 0010924-61.2016.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - GUSTAVO PATRICIO DA SILVA Vistos.1 Havendo indícios da existência do crime e de autoria e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41 do
Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra GUSTAVO PATRICIO DA SILVA , RG. Nº :43837522 . 2 Defiro a cota
do MP de fls. 38/39, procedendo-se na forma requerida.3 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a nova
redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, determino a citação pessoal do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de dez (10) dias. Ocasião que deverá, também, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas
intimações, se necessário. Se o caso, deverá ser indagado do réu se possui condições para constituir advogado ou deverá
ser nomeado um defensor público.4 Não sendo oferecida resposta no prazo, não constituído defensor pelo(s) acusado(s), ou,
falta de condições financeiras, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertá-la em 10 (dez) dias, consoante disposto
no artigo 396-A, §2º, do CPP. Havendo Defensor(es) constituído(s), desde logo intime(m)-se para oferecimento de resposta à
acusação no prazo legal bem como para regularização da situação processual, se for o caso (verificar apenso). Oportunamente,
ser for o caso, será designada data para realização de audiência una.5 Proceda-se à evolução de classe de inquérito policial
para Ação Penal.6 - Ciência ao MP. - ADV: ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP)
Processo 0019235-41.2016.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - KELLY
CRISTINA DE MORAES PEREIRA - - JESSICA CRISTINA MACHADO SANTOS e outros - 1 Notifique-se o acusado, para
apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006 consignando-se, desde logo que, não apresentada a defesa, será nomeado Advogado do Estado para esse fim. 2
Junte-se FA a ser extraída em Cartório e providencie-se a requisição de certidão dos processos nela mencionados.3 Defiro a cota
do Ministério Público de fls. 113.4 Não sendo oferecida defesa prévia no prazo, não constituído defensor pelo(s) acusado(s), ou,
falta de condições financeiras, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertá-la em 10 (dez) dias, consoante disposto
no 55,”caput” da Lei 11343/06. Havendo Defensor(es) constituído(s), desde logo intime(m)-se para oferecimento de defesa
prévia no prazo legal bem como para regularização da situação processual, se for o caso (verificar apenso). Oportunamente,
ser for o caso, será designada data para realização de audiência una.5 Com a juntada do laudo de exame químico toxicológico
abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação de acordo com o Comunicado CG nº 932/2015.7 - Providencie
o Cartório a evolução de classe de inquérito policial para Ação Penal.8- Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO
LAGO JUNIOR (OAB 276220/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º