Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
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que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente,
tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 0001541-11.2009.8.26.0210 (apensado ao processo 0004653-22.2008.8.26) (210.01.2009.001541) - Embargos
à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Usina Mandú Sa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos.Realizado o laudo pericial, as partes não justificaram necessidade de realização de prova oral, conforme tinha
sido fixado na decisão de fls. 134 a qual, no mais, se mostra mesmo desnecessária em vista da documentação existente nos
autos e da prova técnica.Sendo assim, declaro encerrada a instrução.Aos memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias
cada.Em seguida, tornem-me conclusos para sentenciamento do feito.Int. - ADV: PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB
64367/SP), EDUARDO MARCHETTO (OAB 111274/SP), DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL (OAB 64737/SP)
Processo 0001838-42.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecida Maria da Silva
Cruz - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão deduzida na inicial. Pela sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos artigos 11, parágrafo 2º e 12, ambos da Lei 1.060/50.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP), GUSTAVO
AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), LINCOLN SUEHIRO KAGE (OAB 360326/SP)
Processo 0001849-71.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - D.P.S. - J.M.P. - Vistos.Nos
termos do provimento CG 15/2015, deverão as partes apresentarem cópias de suas certidões de nascimento e /ou Casamento
(cujo divórcio esteja averbado e em caso de viúvo (a), certidão de óbito do cônjuge), comprovante de domicilio dos dois, e se há
união anterior (seja entre as mesmas partes ou com terceiros) e se esta união resultou em escritura pública. Prazo: trinta dias.
Int. - ADV: RANGEL DE OLIVEIRA FALEIROS (OAB 300519/SP), ELIZABETH FIGUEIREDO MONSEF BORGES (OAB 209419/
SP)
Processo 0002090-16.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002090) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosa
Ligia Otavio Lemes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com base no artigo
85, paragrafo 2º do CPC. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao
disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: GISELDA FELICIA
FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0002648-51.2013.8.26.0210 (021.02.0130.002648) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Celina
Luiza de Castro Caligaris - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - III. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial e, em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, por eqüidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser
ela beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C - ADV: GISELDA FELICIA
FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0002792-59.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002792) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Mauro
Luiz Alves - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Pela
sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez) por cento sobre o valor da causa, com base no artigo 85, paragrafo 2º do CPC. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a
cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ROBERSON ANTÔNIO VILELA DO PRADO (OAB 167838/SP)
Processo 0003132-95.2015.8.26.0210 (apensado ao processo 0001003-20.2015.8.26) (processo principal 000100320.2015.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S.A - José
Luiz Guimarães - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em que há discussão sobre a legitimidade ativa do exequente
em vista de não ser filiado ao IDEC.O julgamento de mérito da ação deve ser sobrestado, por força da decisão proferida nos
autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, do C. Superior Tribunal de Justiça, datada de 15.02.2016, em que o Ministro Relator
Raul Araújo determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais se discuta, dente outras matérias, a “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da
sentença coletiva”.Destarte, em cumprimento à v. decisão, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento
do aludido recurso repetitivo, oportunidade que os autos devem voltar-me conclusos.Prov. Int. - ADV: DIEGO LOPES DEL
VECCHIO (OAB 305671/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEITON APARECIDO DE JESUS
BORINI (OAB 346913/SP)
Processo 0003444-71.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Neusa da Silva Manoel Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - III- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais). Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 12
da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003702-81.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Gabrielly Vitoria Torres
Ferreira - III- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Por ser beneficiário da
gratuidade judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003971-91.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003971) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Geni Alves da Silva Peres - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - III. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial e, em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, por eqüidade, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser ela
beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C - ADV: ROMERO DA SILVA
LEÃO (OAB 189342/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 0004156-32.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004156) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elaine
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