CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 2450 »
TJSP 16/06/2016 -Fl. 2450 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2137

2450

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARISTOTELES DE ALENCAR SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FATIMA APARECIDA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2016
Processo 0000524-43.2014.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - V.A.C.J. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e CONDENO VALDIR
APARECIDO CUSTODIO JUNIOR à pena de 9 meses de detenção e 2 meses de prisão simples, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo por infração ao art. 330 do Código Penal e art. 34 da Lei das Contravenções
Penais, na forma do art. 69 do Código Penal. - ADV: SERGIO APARECIDO ROSA (OAB 114826/SP)
Processo 0003925-02.2004.8.26.0604 (604.01.2004.003925) - Interdição - Capacidade - M.A.V. - Vistos.Intime-se a I.
Subscritora de fls. 60 informando que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, tornem ao arquivo.Intimem-se. - ADV: FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO (OAB 242920/SP)
Processo 3002096-17.2013.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - APARECIDO DE SOUZA
- Vistos.A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve fato típico e antijurídico, estando acompanhada de inquérito
policial em que se angariou elementos probatórios indicativos, em cognição sumária, de indícios da prática do delito descrito na
denúncia pelo acusado. Em breve análise, verifica-se ainda, que da denúncia não há inépcia e os fatos estão descritos de forma
especificada, permitindo a ampla defesa, sem prejuízo de posterior análise quando da sentença. Por outro lado, não se mostra
caracterizada de forma manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, sendo certo que não
se vislumbra qualquer causa de extinção da punibilidade do agente.As alegações expostas na defesa preliminar apresentada
devem ser apreciadas após a regular instrução do processo, na medida em que, em mera cognição sumária da prova produzida
no inquérito policial, existem indícios de autoria e materialidade delitiva.Desta forma, a teor do art. 399 do Código de Processo
Penal com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o recebimento da denúncia deve ser mantido, pois os requisitos legais de
admissibilidade da ação penal estão configurados.Nestes termos, MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia formulada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo.Nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 designo audiência para oferecimento da
proposta de suspensão condicional do processo para o dia 17 de agosto de 2016 às 16:00 horas. Expeça-se todo o necessário.
Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)
Processo 3004499-56.2013.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - V.E.S.
- Vistos.A questão referente ao veículo foi deliberada no v. acórdão proferido às fls. 229/238, bem como às fls. 241 dos autos
principais.Intimem-se. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
Processo 3004499-56.2013.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - V.E.S. Vistos. Não obstante a providência já tomada em relação ao veículo às fls. 241 e 250, intime-se a subscritora de fls. 42/46 dos
autos de Pedido de Restituição em apenso, via DJE, acerca da liberação do veículo por estes autos, bem como que já houve a
expedição de ofício à autoridade policial noticiando a liberação. Oportunamente, nada mais requerido, cumpra-se fls. 241, parte
final. Intimem-se. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SUMARÉ - SP
Execução nº 892.200 - Executado: VALDINEI SANTOS DURAES- Fls.: 45 DO APENSO DE REMIÇÃO DE PENA - Vistos,
A defesa não instruiu o pedido de remição com os respectivos atestados de trabalho e/ou estudo, embora intimado a fazê-lo,
motivo pelo qual indefiro o pedido.” - ADV.: RODOLPHO PETTENÁ FILHO OAB/SP 115.004
Execução nº 892.200 - Executado: VALDINEI SANTOS DURAES- Fls.: 09 DO APENSO DE COMUTAÇÃO DE PENAS “Vistos, O defensor, embora intimado, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual não há como deliberar acerca do pedido de
comutação formulado.Aguarde-se eventual provocação.” - ADV.: RODOLPHO PETTENÁ FILHO OAB/SP 115.004
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARISTOTELES DE ALENCAR SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FATIMA APARECIDA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2016
Processo 0000084-95.2016.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.A.S.R. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR Carlos Augusto dos
Santos Rabelo à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 14 diasmulta, fixado em 1/30
do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por ter sua conduta subsumida aos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código
Penal. O réu não poderá apelar em liberdade, na medida em que o delito de roubo é delito violento por natureza, sendo certo
que no caso dos autos o crime foi cometido em concurso com outra pessoa e emprego de arma de fogo, e visando à subtração
de bem de elevado valor patrimonial, o que, somado à ausência de prova de ocupação lícita, justifica a sua prisão como forma
de garantia da ordem pública, valendo salientar que: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede
o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na
prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. “ (STJ - HC 248193 / RJ - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 11/10/2012) - ADV: GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP)
Processo 0000224-13.2016.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CLEUSON CAVALHEIROS
DOS SANTOS - Vistos.Ciente da instauração do incidente de dependência químico-toxicológico. Aguarde-se pela designação
de data para perícia.Fls. 130/131: Abra-se vista às partes. Após, conclusos.Intimem-se. - ADV: MARLENE IZABEL MOREIRA
FELIPPE (OAB 123390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.