Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2184
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EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB 175435/SP)
Processo 1125434-85.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - PEJOTA EXPRESS LTDA - ME
- PROVIDENCIE O AUTOR O PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS E/OU AS DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - ADV: MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)
Processo 1129006-15.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Christina Accioli Freire - Sul
America Seguro Saúde S/A - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 133/136, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 487, III, ítem “b” do NCPC.Fls. 142:
Não há possibilidade técnica de desentranhar documentos digitais. Determino, entretanto, que o Cartório torne sem efeito a
petição e documentos a fls. 137/141.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida “baixa” na Distribuição. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1131357-58.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 1107367-38.2015.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Silvia Marina Perez da Fonseca - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à
execução, com a consequente revogação do efeito suspensivo deferido. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante
no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do
valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do CPC. Anote-se
o resultado destes embargos na execução, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Fls. 235: anote-se a prioridade
de tramitação. P.R.I.C.São Paulo, 09 de agosto de 2016. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), FERNANDO
BRASIL GRECO (OAB 220898/SP)
Processo 1131564-57.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sandra Regina Elias - O autor
requereu a desistência da ação, antes mesmo da oferta de contestação pelo réu. Assim, homologo a desistência manifestada
pela(s) parte(s) requerente(s), e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou verba honorária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com a devida “baixa” na distribuição. - ADV: CLARICE CATTAN KOK (OAB 40245/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CRESPI BRASILEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2016
Processo 1057941-28.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marluce Maria da Conceição
- Green Line Sistema de Saúde LTDA - Nota de cartório: ciência às partes da audiência designada para o dia 22/09/2016, às
14h00, a ser realizada na sala 815, 8º andar do Fórum João Mendes Jr. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
(OAB 213448/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP)
Processo 1091014-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Manuel Inacio Araujo Silva - G.B.B
Remoções Médicas Ltda. - - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Nota de cartório: ciência às partes da audiência designada para
o dia 28/09/2016, às 14h00, a ser realizada na sala 817, 8º andar do Fórum João Mendes Jr. - ADV: ANA SILVIA PORTO DE
MORAES MUFFO (OAB 264131/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), ALVARO LUIZ DE
LIMA RUSSO (OAB 254620/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP)
Processo 1092500-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - JOÃO CLAUDIO ALVES e
outro - TENGI ENGENHARIA LTDA - Nota de cartório: ciência às partes da audiência designada para o dia 29/09/2016, às
14h00, a ser realizada na sala 815, 8º andar do Fórum João Mendes Jr. - ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP),
ARTHUR JOSE PAVAN TORRES (OAB 229924/SP)
Processo 1128068-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inadimplemento - MARCELO MUSCAS POLIMENO DE
MELO E SILVA - WASHINGTON GAMA AZEVEDO - ME - Nota de cartório: ciência às partes da audiência designada para o dia
15/09/2016, às 14h00, a ser realizada na sala 815, 8º andar do Fórum João Mendes Jr. - ADV: CARLOS EDUARDO DE MELO E
SILVA (OAB 129656/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CRESPI BRASILEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2016
Processo 0027184-34.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 0027182-64.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CONSTRUTORA TENDA S/A - - FIT 31 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - HEMACC CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 31 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA ofertaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de HEMACC CONSTRUÇÕES LTDA, sustentando, em
síntese, que o contrato não ostenta a qualidade de “título executivo”, sendo certo que, não obstante a execução de apenas
parte dos serviços, os valores foram integralmente pagos à embargada. Assim, aduz, em preliminar, a falta de liquidez, certeza
e exigibilidade, inépcia da inicial, por inobservância do art. 614, II, do CPC/1973, inexistência do débito, vez que os serviços
foram pagos e a conclusão da obra foi feita por terceiros, existência de dívidas trabalhistas suportadas pela embargante. Pede
a aplicação da pena de litigância de má fé e restituição em dobro dos valores recebidos, compensando-se eventual crédito
remanescente do contrato. Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução, com determinação de intimação do
embargado para se manifestar, e ressaltando-se que a petição de fls. 535/538 não guardam relação com a discussão travada
nestes autos. Houve o decurso de prazo sem manifestação do embargado e instadas a produzir provas as embargantes
pediram, por primeiro, a procedência dos embargos, em face da inércia da embargada, ou, caso não seja esse o entendimento,
a produção de prova pericial para demonstrar que a embargada prestou apenas parte dos serviços para o qual foi contratada,
ou seja, somente 21% da obra.É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a análise das alegações e dos documentos é suficiente para resolução das
questões fáticas. No mais, restam matérias de direito que prescindem de produção probatória.Ante a ausência de impugnação
aos embargos, as alegações das embargantes tornaram-se incontroversas, todavia a não impugnação aos embargos do devedor
não produz os efeitos da revelia, “pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, em que
se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º