Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2184
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presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto
à desconstituição da eficácia do título executivo” (STJ-6ª T., REsp 601.957, Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.8.05, DJU 14.11.05).
Conforme ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Processo
Cautelar. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 278: “(...) o credor não recebe uma citação tal como se dá no processo
de conhecimento, em que lhe é feita a convocação para se defender, sob expressa cominação de presumirem-se verdadeiros
os fatos articulados pelo autor, caso não seja contestada a ação (arts. 285 e 224, II). (...) a posição do credor, na execução, é
especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de
seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até as últimas consequências. Para pretender desconstituí-lo, diante
da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante todo o ônus da prova. Assim, a não ser nos
casos em que o embargante ofereça documentos e/ou prova indiciária e circunstancial capaz de permitir o imediato julgamento
da ação de embargos não impugnada, a conduta a observar pelo juiz será a do art. 324, isto é, mesmo no silêncio do embargo,
mandará intimar o embargante para especificar suas provas em cinco dias. (...) A sentença dos embargos, dessa maneira, é
sempre proferida com base no que prova o devedor, e nunca por decorrência de silêncio ou inércia do credor”.As alegações
das embargantes devem ser acolhidas, uma vez que inexiste título executivo apto à embasar a ação de execução, pois não foi
juntado nenhum documento que comprove a efetiva prestação dos serviços que fundamentam a cobrança realizada.A exequente
limita-se a juntar aos autos contrato de prestação de serviços de construção civil e anexos (fls. 12/37). Diante dos documentos
colacionados aos autos, observa-se que não houve assinatura da realização dos serviços, não havendo, assim, comprovação da
efetiva prestação de serviços, requisito essencial para prosseguimento da execução. O contrato supramencionado não se inclui
no rol dos títulos executivos extrajudiciais, devido á sua iliquidez.Nesse sentido: ‘Não constitui título executivo o documento em
que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quanto consista
em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra. Necessidade,
para instaurar-se o processo de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar.
Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título
anteriormente apresentado e não propiciar a sua formação’ (RSTJ 47/287).As executadas opuseram embargos à execução
sustentando que não houve a completa prestação de serviços a que embargada se obrigou em contrato, de forma que o título
executado não possui os requisitos da liquidez, certeza ou exigibilidade, por se tratar de contrato bilateral o ajuste de prestação
de serviços.Vale ressaltar que a embargante afirma que a exequente realizou parte dos serviços, e comprova com documentos
de fls. 22/23 que adimpliu com a parcela da obra realizada. Era imprescindível a demonstração de que a credora cumpriu sua
parte da obrigação, porque somente o contrato não é suficiente para fundamentar a ação executiva.A propósito:”EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO BILATERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUSÊNCIA DA PROVA DA
CONTRAPRESTAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA AÇÃO PROCEDENTE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO Conforme
se extrai do art. 615, IV, do CPC, o contrato bilateral de prestação de serviços só pode ser executado com a prova de que a parte
exequente adimpliu sua contraprestação AGRAVO PROVIDO”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2037502-85.2013.8.26.0000,
30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. em 18/12/2013).Desse modo, não prescinde a exequente de ação
de conhecimento para constituir seu eventual crédito, após a instauração do contraditório, garantindo às partes ampla defesa.
Assim, é medida impositiva a aplicação do disposto no art. 803, inciso I, do CPC.Os demais argumentos lançados em sede de
embargos ficam prejudicados em face do reconhecimento da nulidade da execução.Ante o exposto, ACOLHO os embargos
opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 31 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de HEMACC
CONSTRUÇÕES LTDA, para reconhecer a nulidade da execução com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo
Civil, julgando-a extinta. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00.P.R.I. Nota de cartório : Além do preparo das custas, no caso de
recurso, deverá haver o pagamento das despesas com porte de remessa e retorno no valor de R$ 32,70, por volume. Fica a
parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), BRUNO
DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/RS), REMI STOPASSOLA (OAB 11735/RS)
Processo 0031203-40.2001.8.26.0100 (583.00.2001.031203) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Delltta
de Participações e Desenvolvimento Ltda - Dalvina Sanches Mayoral Vaqueiro - - Antônio Serra Vaqueiro - Vistos.O acórdão de
fls. 284/288, já transitado em julgado, determinou que a reintegração de posse do móvel se daria mediante a restituição de 80%
das quantias pagas à autora/vendedora.O laudo apresentado pelo expert fls 319/355, apurou que, conforme decisão definitiva
em sede de apelação, haveria um saldo de R$ 20.284,46 (vinte mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)
pertencente aos réus/compradores do imóvel objeto da lide.Não há nos autos comprovação do pagamento dos valores, pelo que
indefiro o pedido de fls. 367/368.Manifestem-se as partes acerca do prosseguimento da execução, inclusive com a apresentação
de planilha atualizada do débito, tendo como base o laudo apresentado.Prazo: 10 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. ADV: RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), ANDRE JOSE ALBINO (OAB 53589/SP)
Processo 0032102-51.2012.8.26.0068 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Asset Organização Em
Eventos Ltda Epp - Cielo S/A - Expeça-se Alvará, nos termos da petição do perito judicial, devendo a parte autora, providenciar
a impressão e o encaminhamento às instituições financeiras. Int. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP), GUILHERME LOPES DO AMARAL (OAB 248740/SP)
Processo 0057500-45.2005.8.26.0100 (583.00.2005.057500) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Iveco Latin América Ltda. - Ecco Veículos e Peças Ltda. - ADELAR TOREZAN - - LAERCIO MICHELON - Vistos.Conheço os
aclaratórios e os acolho para tornar sem efeito a sentença de fls. 146, pois se refere ao outro feito que não este e foi prolatada
por equívoco nestes autos.Torno sem efeito a sentença de extinção. Regularize-se.Fls. 159/160: junte o executado a procuração
nos autos. Com a regularização, considerando o acima afirmado, restituo ao réu o prazo para defesa. Sem prejuízo, oficie-se ao
ofício de São Marcos, informando, inclusive por e-mail, o teor desta decisão e a necessidade de prosseguimento do ato citatório,
com brevidade.Após, certifique a serventia nestes autos.Enfim, deverá o exequente dizer em termos de prosseguimento efetivo
deste feito.Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO BAU (OAB 119325/SP), ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP)
Processo 0061661-35.2004.8.26.0100 (583.00.2004.061661) - Execução de Título Extrajudicial - Repsol Ypf Distribuidora
S/A - Posto do Coqueiro Ltda - - Rosmá Medeiros - - Cemil Construções Engenharia e Manutenção Industrial Ltda - - Maria
Marta Leite Medeiros - Manifeste-se o exequente em termos de efetivo andamento.Silente, arquivem-se os autos, respeitado o
prazo prescricional.Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDRÉA SYLVIA DE L. VARELLA
FERNANDES (OAB 3608/RN), CEZAR KAIRALLA DA SILVA (OAB 87935/SP)
Processo 0063696-84.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação de Moradores do
Condominio Pessego - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Manifeste-se o autor,
no prazo de 10 dias, esclarecendo se o depósito de fls. 166 satisfaz seu crédito.O silêncio será interpretado como resposta
afirmativa.Na primeira hipótese, a fim de facilitar o trabalho cartorário e de, assim, agilizar a expedição da guia de levantamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º