Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2336
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em face de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA INFORMÁTICA S.A. Sustentou a autora, em síntese, que a requerida
lhe fez uma proposta de trabalho, da qual aceitou. Todavia a mesma ao invés de registrar como funcionário o tornou sócio da
empresa Bab-el Consultoria e Manutenção de Estações de Redes de Telecomunicações com participação de R$ 10,00. Aduziu
que foi contratado para prestação de serviços, porém a mesma deixou de efetuar o pagamento da duplicata nº 156/10510983-6
no valor de R$ 77.935,27. Diante o exposto pugnou o pagamento da quantia de R$ 85.135,27 (fls.02/09). Juntou Documentos.
Citada, a ré (fls. 107/108) apresentou contestação (fls.112/129) sustentando preliminarmente a falta de legitimidade da autora
para cobrar valores de períodos anteriores à sua constituição. No mérito aduziu que expediu um único pedido de prestação de
serviços, quais foram parcialmente prestados, com defeito e com vícios na qualidade. Alegou que pagou a quantia de R$
5.417,67 pelos serviços parcialmente realizados. Arguiu ainda, a inexistência de provas das alegações do autor. Réplica as fls.
215/218. Juntou novos documentos. Designada audiência, restou infrutífera a composição das partes (fls.1151/1152 e 1207). A
ré apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da ação (fls. 1312/1330).Eis o relatório.Fundamento e decido.As
preliminares já foram devidamente afastadas no despacho saneador proferido em audiência. No mérito o pedido constante na
inicial é improcedente. Em primeiro lugar, é preciso compreendermos o contexto da presente ação de cobrança e paralelamente
o da ação trabalhista. A relação dessas demandas é imprescindível para que as partes possam compreender a improcedência
do pedido, não se tratando de simples coisa julgada. Pois bem, da leitura da inicial ficou evidenciado que a dívida que está
sendo cobrada nos autos data do período de fevereiro de 2011 até maio de 2011. Tal conclusão, é observada a partir da leitura
do último parágrafo das fls. 03 e primeiro parágrafo das fls. 04 da petição inicial. A comprovação indutiva de tal conclusão é feita
a partir dos documentos juntados -fls. 38 e seguintes, nominados de ordem de pagamento. Nesses podemos observar que o
período de execução que constou nos documentos refere-se aos meses de fevereiro (fls. 38) até maio (fls. 63) do ano de 2011.
Pois bem, nesse período a sociedade empresária IMB, ora autora, não estava ainda constituída, como se verifica do contrato
social de fls. 16. Portanto, o que se verifica é que a sociedade empresária autora está cobrando uma suposta dívida anterior à
sua constituição. Não há nos autos qualquer termo de cessão de crédito em favor da sociedade empresária que legitimasse a
cobrança.Porém, o que se verifica da narrativa da inicial é que o Senhor Ivanildo criou a referida pessoa jurídica com a finalidade
exclusiva de receber os valores em virtude do serviço anteriormente prestado. Nesse sentido, o autor buscou demonstrar suas
alegações, mais especificamente essa narrativa por meio da prova testemunhal.Nesse sentido, MARCO AURÉLIO ASSUNÇÃO
PEDROSA narrou que “Conheço o Sr. Ivanildo. Trabalhou comigo em São Paulo em um projeto, fomos colega de trabalho.
Nesse período eu era o gerente do projeto em São Paulo, e eles prestaram serviços quaternizado pra Stefanini onde eu era o
gerente, e eu aprovei essas atividades. Serviço de instalação e construção de sites de telecomunicações, telefonia móvel. Sim
o serviço foi prestado. Não teve pagamento pelo que tenho acompanhado durante a minha gestão não teve o pagamento.
Primeiramente eu que fazia todas as ordens de pagamento da empresa, eu emiti todas as notas de pagamento mediante a um
documento que essa empresa me gerava de atividade concluída, então eu gerei algumas ordens de pagamento da empresa
IMB, e posteriormente a Stefanini pediu que fosse modificado essa empresa com nome, razão social ou objeto da empresa
porque ela não conseguiria fazer os pagamentos. Eles tiveram que modificar a empresa, abrir uma outra razão social, ai eu
reemiti essas ordens de pagamento para essa empresa, e também até a minha saída eles não tinham recebido os valores que
eu tinha solicitado, que eu tinha aprovado. Não sei da ação trabalhista. Não prestava pela CLT. Não, o Ivanildo era um funcionário
terceiro com empresa única, e ele prestava sim serviço para Stefanini, mas ele em uma demanda que a gente precisava ele
prestou uma quarteirização dessa atividades para Stefanini. Então foram duas ações distintas, a primeira ele fazia uma prestação
de serviço como técnico sobre a minha gestão e depois como empresa. Eu sei que as atividades prestadas como quarteirização
isso até minha gestão não foram pagas pelo meu acompanhamento. Teve essa distinção bem clara na empresa e aprovado pelo
minha gerente. Foram duas pessoas jurídica. Não eram todos contratados via CLT, via através de pessoas jurídicas eram
contratos que a gente chamava, eram um contrato de trabalho sem vínculos. Eram de forma PJ, mas era exclusivo para prestar
serviço para empresa. Trabalhei até final de 2011. Eu também era contratado como PJ empresa individual. Dentro das
dependências da Stefanini e dentro das dependências da Nokia, 90% dentro da Nokia que era o nosso cliente. De forma
exclusiva, eu era o gerente da regional, sem CLT. Eu cheguei a emitir as notas de pagamentos para IMB e posteriormente eu fiz
a trocas das ordens de pagamentos da IMB para Bab-el, devido a uma solicitação da própria Stefanini para que ela fosse
adequar fazer o pagamento, então tive que fazer essa troca. Mas as ordens de pagamento foram feitas para as duas empresas
que primeiramente foi pela IMB e depois para Bab-el. Todos eles, eu só emitia a ordem de pagamento mediante a um documento
chamado cheklist onde eles me apresentavam fotos com os relatórios das atividades concluídas e todas as descrições das
atividades, mediante a isso eu reportava a minha gerencia e a gerencia autorizava eu emitir uma ordem de pagamento. Aqui
você tem todas as informações do site que nós acionamos, a empresa executa. Tem todo descritivo da atividade, que nos
acionamos a empresa IMB. Esse aqui é um documento oficial da empresa. Todo cheklist você tem a assinatura do nosso cliente,
que era a Nokia e o OI que era o cliente final da Nokia, todos os documentos eram assinados com uma vistoria em conjunto,
isso que me garante que a atividade foi executada. Desde novembro 2008 até final de 2011. Sim em comum acordo com a nossa
gerencia Cristiano, e posteriormente outro gerente que entrou aprovaram essa ação, porque foi uma demanda que foi necessitada
e não tinha outro recurso para atender o nosso cliente, então em comum acordo com esses dois gerentes me autorizaram a
contratar os serviços da empresa IMB. Esse é de 2010 a 2011”.Em continuidade, QUELISSON FLORES VIEIRA disse “trabalhei
para a empresa ré até outubro de 2015. Conheci a empresa autora pelo fato de prestar serviços na Stefanini. A autora prestava
serviços de telecomunicações para a ré e em dado momento houve um ‘enrosco’ na questão da qualidade. Não sei dizer
exatamente qual foi o problema, mas a autora estava descumprindo o escopo contratual. Para a implantação do serviço de rádio
é necessário cumprir várias etapas denominadas ‘eventos’ até que se chegue ao último ‘evento’ que consiste na aceitação pelo
cliente final (uma operadora de telefonia ou o fabricante). Nosso cliente, na época, era a Nokia-Siemens. Quando aos serviços
prestados pela autora, o cliente final começou a não dar aceite. A partir desse momento entramos em contato com a autora
dizendo que não estava cumprindo todos os ‘eventos’, o serviço não estava acabado. Não sei dizer se houve alguma formalização
do distrato com a empresa autora, bem como, não sei dizer se ficou algum valor em aberto em favor da autora. Não sei dizer
exatamente quando a autora deixou de prestar serviço para ré’. “A empresa autora mantinha equipes para prestar serviços para
a ré. Eu mantinha contato com Ivanildo para me informar a respeito do cumprimento dos serviços”. “Em 2011 eu era o coordenador
de qualidade do projeto. Marco Aurélio? Da empresa ré eu só conheço um, o qual trabalhava na parte técnica na cidade de Belo
Horizonte. Acho que em 2011 a pessoa que dava o ok para pagamento pelos serviços prestados era o Francisco Cruz, ele ficava
no Rio de Janeiro”.Pela prova produzida, portanto, não há dúvida que a cobrança se refere ao período anterior à constituição da
sociedade empresária. Nesse sentido, o autor busca no iter processual demonstrar que a sociedade empresária tem direito de
receber um valor que em tese deveria ter sido pago para Ivanildo.Porém, é nesse contexto que a demanda trabalhista ajuizada
por Ivanildo assume relevo. Isso porque, constou expressamente na inicial em questão que “requer o reconhecimento do vínculo
empregatício em todo o período de prestação de serviços compreendido entre 18/05/2009 a 16/06/2011 e a consequente
condenação das reclamadas ao pagamento dos títulos dele decorrente”.(fls. 1.170)Note-se que a causa de pedir na demanda
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