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TJSP 11/05/2017 -Fl. 1282 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2344

1282

no pagamento das custas processuais em aberto.P.R.I.C. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), AMANDA
CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP), PRISCILLA SOUZA E
SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1054660-06.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Marcia Regina Pagliuca Martins
- Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS.I Inexistem nulidades a sanar, ou preliminares a serem apreciadas.Presentes
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado.II
Fixo como ponto controvertido a ensejar dilação probatória na ação a existência de excesso de meação em favor da autora,
considerando-se o modo e a data de aquisição dos respectivos bens.III Para a solução da demanda, imperiosa a realização de
prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Contador Rui Watanabe, o qual deverá ser intimado para estimar os seus honorários
periciais em 5 dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC), os quais serão suportados em proporções iguais por ambas as partes, nos
termos do artigo 95, caput, do CPC. Com a vinda da estimativa, intimem-se as partes a se manifestar em 05 dias (art. 465, §
3º, do CPC) e, após, tornem conclusos para decisão.Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 60 dias, devendo o perito
judicial esclarecer o ponto controvertido estabelecido no item II, atentanto para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466,
§ 2º do CPC.IV Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos
(art. 465, I e II, do CPC).Int. - ADV: ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)
Processo 1054724-16.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - Vr Benefícios e Serviços Processamentos Ltda Chefe de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo e outro - Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo - VISTOS.Promova a impetrante a citação da litisconsorte passiva necessária Sodexo Pass. do Brasil
Serviços, nos termos da manifestação ministerial de fls. 318/320, com fulcro no artigo 114 do CPC.Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), VICTORIA MALTA CORRADINI (OAB 373822/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ANDRÉ MARQUES GILBERTO (OAB 183023/SP)
Processo 1055175-41.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Almir Correia - Diretor Presidente da Spprev
- São Paulo Previdência e outro - Procurador Geral do Estado de Sõa Paulo - Vistos.ALMIR CORREIA ajuíza(m) ação civil, pelo
procedimento especial da Lei 12.016/09, em face de DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR PRESIDENTE DA SPPREV
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Alega, em suma, que é agente de polícia, e que em tese, faria jus à aposentadoria especial com
paridade e integralidade, com fundamento na Lei Complementar n° 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 144/14,
que estabeleceu a possibilidade da aposentadoria com requisitos especial aos servidores policiais. Defende a incompatibilidade
do Ofício DBS-GAP-SCA I n° 6.157/2015 com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Cita precedentes
do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADI N° 381-6, e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, pugna pela
concessão da segurança, condenando a impetrada a efetuar o cálculo dos proventos com proventos integrais, observada a
integralidade e paridade. Foi indeferida medida liminar.Devidamente intimadas, as autoridades coatoras quedaram-se inertes.
Em regular manifestação, o Ministério Público deixou de opinar no feito.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.No mérito a
improcedência dos pedidos da impetrante se impõe.A questão controvertida é por demais conhecida e é fundada na admissão
do sistema de aposentadoria especial para os servidores policiais, superando-se o sistema local e especial de aposentadoria
especial. Decisões em sentido contrário à pretensão do impetrante já foram proferidas por esse magistrado. Porém, melhor
refletindo sobre a matéria e em especial sob o entendimento jurisprudencial, altero meu entendimento. Pretende a impetrante
reconhecimento do direito a aposentadoria especial por conta da insalubridade de seu trabalho (é policial civil), conforme
previsto na Lei Complementar nº 51/85, com alterações trazidas pela Lei Complementar n° 144/14, cuja recepção pelo
ordenamento constitucional atual já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 1º da referida lei complementar traz
os requisitos para a aposentadoria do servidor policial, in verbis: Art.1º - O servidor público policial será aposentado: I compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer
que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após
30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 1062/2008, em seu artigo 2º,
traz requisitos diversos e mais restritivos ao servidor policial, e o artigo 3º, um sistema transitório para aposentadoria daqueles
que conforme texto abaixo colacionado:Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente,
desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta
anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza
estritamente policial. Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de
contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º
desta lei complementar. A controvérsia surge a respeito da exigência da idade mínima para a aposentadoria especial do policial
civil, de cujo cumprimento o autor foi dispensado em face da data de sua entrada no serviço público. Depreende-se dos autos,
portanto, que a impetrante faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais, vez que preenchidos
os requisitos legais. Discute-se aqui, portanto, apenas a existência do direito à paridade e à integralidade dos proventos de
aposentadoria, questão que hoje se apresentada pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas com a qual
passamos a não concordar.Sem maiores análises superficiais, importa trazer trecho do voto proferido pelo Desembargador
DÉCIO NOTARANGELI, nos autos da Apelação n° 1043205-78.2015.8.26.0053: “ (...) Com efeito, a apelante comprovou ter
mais de vinte e cinco anos de contribuição previdenciária e quinze anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial
(fls. 21). Tendo ingressado no serviço público, na carreira policial, em 18 de setembro de 1996 (fls. 20), portanto, antes das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a apelante adquiriu o direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade
de proventos, nos termos do art. 1º, II, “b”, da LC nº 51/85, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme
reconhecido pelo Colendo STF (RE nº 567.110/AC). Esse tratamento diferenciado tem respaldo no art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, que em sua parte final ressalvou, nos termos definidos em leis complementares, a concessão de aposentadoria especial
aos servidores portadores de deficiência, cujas atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física (incisos I a III). As chamadas regras de transição constantes do art. 6º da EC nº
41/03 e art. 3º da EC nº 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da LC nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias
comuns, não à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, CF, como ocorre no caso dos policiais civis que exercem
atividade de risco. A propósito, foi como decidiu a E. 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em caso análogo, em
venerando acórdão de que foi relator o eminente Des. Ricardo Dip, do qual se extrai o seguinte excerto: “Reconhece-se o direito
à paridade e à integralidade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 (15-12) e 41/2003 (19/12), observando-se, que nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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