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TJSP 11/05/2017 -Fl. 1283 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2344

1283

Federal de 1988, segundo o texto da Emenda constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: ‘§ 4º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: III- cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ (o realce gráfico não é do original)” (Apelação nº 001798685.2012.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Dip, j. 11/06/13). Não se nega ao Estado autoridade para o exercício de competência
legislativa suplementar (art. 24, XII, CF) em matéria que disponha sobre os servidores estaduais, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria, pois a norma do art. 61, § 1º, II, c, da CF, é de observância obrigatória pelos entes
federados. Todavia, a lei como norma geral de conduta, salvo expressa disposição em contrário, inexistente na espécie, tem sua
eficácia voltada para o futuro. Logo, não pode a LC nº 1.062/08 retroagir para alcançar situações jurídicas pretéritas consolidadas
sob a égide de legislação anterior. Ademais, não se trata na espécie de fusão de normas ou sistemas previdenciários com a
criação de novo modelo híbrido composto pela miscigenação de regras e requisitos mais favoráveis ao segurado. Trata-se isso
sim de fazer incidir no caso concreto a norma jurídica aplicável, a Lei Complementar nº 51/85, afastando a incidência da norma
jurídica posterior inaplicável à espécie. De rigor, pois, a concessão da segurança.(...)”. (Apelação n° 1043205-78.2015.8.26.0053,
9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DECIO NOTARANGELI, j. em 28.3.2016)Respeita a orientação massificada no âmbito
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorre que não vislumbro a possibilidade de conjugação das regras trazidas pela Emenda
n° 41/03 e pela Emenda n° 47/05 àqueles que se aposentaram pela via preconizada pelo artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, sob pena de criação de um regime de aposentadoria híbrido, fruto de construção judicial, em manifesta violação ao
princípio da legalidade, como bem levantado pelas autoridades públicas.Não se deixa de reconhecer a possibilidade ao
impetrante em se aposentar pelo regimes de transição, desde que preencha os requisitos trazidos pelas regras de transição
isoladamente, garantindo-se aos aposentados à integralidade e à paridade. O que não se admite é a aplicação das regras de
transição, naquilo que for do interesse ao aposentando, ao regime de aposentadoria especial do artigo 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal. Entretanto, se deseja o autor a aposentadoria na forma no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, combinado com as regras da Lei Complementar n° 51/85, os proventos de aposentadoria serão pagos de forma
INTEGRAL, fixados na forma da Lei n° 10.887/04, com reajustes na forma da Lei Complementar Estadual n° 1.105/10. Nestes
termos, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar
o impetrante no pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25 da Lei n° 12.016/09, na Súmula 512 do
STF e na Súmula 105 do STJ. Condeno-os no pagamento das custas processuais em aberto.P.R.I.C. - ADV: RICARDO
CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), PRISCILLA SOUZA E
SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1057279-06.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Eliseu de Oliveira - Instituto
de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem e outro - Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s)
embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Nada Mais. - ADV: NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ
BRITO SILVA (OAB 291815/SP), ACÁSSIA REGINA NASCIMENTO DE MEDEIROS (OAB 351754/SP)

6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2017
Processo 0000237-60.2009.8.26.0053 (053.09.000237-0) - Procedimento Comum - João Ricardo de Araújo e outros Fazenda do Estado de São Paulo - *Ciência as partes sobre atribuição de ofício nº de ordem: 873/2018 ao precátorio. Fls.
687/689. - ADV: PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), CÍCERO DANTAS BISNETO (OAB 329153/SP),
RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM
LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), MARCELA MERCANTE
NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
Processo 0001051-72.2009.8.26.0053 (053.09.001051-8) - Procedimento Comum - Eva Marina de Souza - - Aparecida
Brandina Baptista - - Carmia Rodrigues Paixão - - Conceição Aparecida Domenicali de Souza - - Edino Gonçalves dos Santos
- - Gilvete Lurdes Sattler - - Iracema Maria dos Santos - - Lenilce Gil de Oliveira Silva - - Luciana Mara Santos Damiano - - Luiza
Helena Patricio - - Maria Caetana Santos - - Maria das Graças Costa das Neves - - Maria das Graças de Fatima Ferreira - - Maria
Donizete Damatto - - Marisa Fructuoso Graciliano dos Santos - - Marta Ribeiro da Silva - - Nanci Keller - - Neusa Damico Brauna
(espólio) - - Rosimar Vieira Souza - - Sirlei Aparecida Brandão Souza - - Solange Xavier Machado Andrade - - Sueli Antonia de
Palma de Miranda - - Terezinha Santos de Barros - - Zenaide Moura de Souza - DAVID BRAÚNA - - ROSANGELA CRISTINA
DAMICO B. URZULIN - - UILLIAN CESAR DAMICO BRAUNA - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Fls. 594a/623: tendo
em vista a petição e as informações juntadas referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, diga(m) o(s) autor(es) quanto ao
prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. - ADV: ALTIERE PINTO RIOS
JUNIOR (OAB 128030/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB
227870/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0001139-42.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Denizard de
Souza Lima - - Solange Cecilia dos Santos Pereira de Medeiros e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Ante o cadastro
do cumprimento de sentença,aguarde-se em cartório por 180 dias eventual manifestação.Decorridos,arquive-se. - ADV: LUCIA
SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), WILSON TADEU
AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), RODRIGO MARTINS
AUGUSTO (OAB 214627/SP)
Processo 0001301-03.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Noemia Maria Medeiros
Henrique e outros - Fazenda do Estado de São Paulo FESP - Vistos.Fls.302:defiro o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias,
para efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP), DEBORA CRISTINA DE
FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI
(OAB 89232/SP)
Processo 0005050-62.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licença-Prêmio - Paulo Sanches Campoi - PROCURADOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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