Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2374
134
ANTECIPADA proposta por KARLA PINHEIRO CUNHA em face de LOJAS RENNER S/A aduzindo, em síntese, que foi ajuizada
medida cautelar de exibição de documento a fim de constituir prova para a presente demanda, da qual foi julgada procedente,
porém até hoje o réu não apresentou os referidos contratos. Aduz que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de
proteção ao crédito, já que desconhece e não deve a importância apontada. Requereu, assim, tutela antecipada para determinar
o cancelamento provisório da negativação. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito. Pedido de tutela provisória
restou prejudicado (fls.70) em razão do informado em fls.39.Regularmente citada (fls.73), a ré deixou de transcorrer o prazo
in albis (certidão fls. 74).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355,
inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para
o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam para a formação do seu convencimento e permitem, desde
já, o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar
antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela
rápida solução do litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo “que as partes
exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL
BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele
cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud
Theotonio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130).Os
pontos controvertidos não prescindem da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo
o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.É o caso de julgamento antecipado da
lide.Em primeira análise, verifico que a ré fora citada (AR fls. 73) e não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis
o prazo para contestar (certidão fls. 74). Consequentemente, nos termos do art. 344 do CPC, decreto e aplico os efeitos da
revelia da ré LOJAS RENNER S/A.Por se tratar de ação que versa sobre direito patrimonial, decreto-lhe a REVELIA com seus
regulares efeitos (arts. 344 do Código de Processo Civil). Desse modo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, as alegações formuladas pela demandante são presumidas verdadeiras (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 533/534). Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior:”Revelia é ausência
de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa de transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta
intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (Código de
Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed. rev., ampl. e atual. Editora: Saraiva, 2009, p. 593) (g.n.)E com a
revelia, rezam os artigos 307 e 344 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora,
os quais, na essência, induzem às consequências jurídicas pleiteadas.No mais, a pretensão da autora é procedente. A autora
deseja declaração de inexigibilidade de débito e o referido cancelamento dos apontamentos negativos.Pois bem. Conquanto
a ré seja revel (fls.74), no momento da propositura da ação, a autora juntou extrato do apontamento datado de 2013 (fls.16),
sendo que a ação foi proposta em 2016.Ocorre que o posicionamento da ré estancou a lide, uma vez que procedeu à retirada
da inscrição em referência antes do presente deslinde.Por outro giro, evidente a culpa da demandada, que não procedeu com a
diligência necessária à verificação da inexistência da dívida de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), tendo-a inscrito
indevidamente no cadastro de proteção ao crédito (fls. 16) valendo ressaltar que a autora intentou contato com a ré e, não tendo
logrado êxito, ingressou com a presente demanda em 27/01/2016. Tanto é que somente após o ajuizamento da presente, em
18/02/2016, ocasião em que juntou o extrato atualizado de 2016 (fls. 39/40), verificou-se que o apontamento havia sido retirado
pela ré.Tanto o Código de Processo Civil de 1973 (art. 20) quanto o vigente (art. 85) ao afirmar que “a sentença condenará
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual a fixação da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais se dá em virtude da “derrota” da
parte do processo.Tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu
causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. A sucumbência, portanto, é apenas um viés das
fôrmas de expressão da causalidade, como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil
Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 380, nota 7 ao art. 20).Assim, a parte autora precisou se socorrer
do Poder Judiciário, porque necessária a tutela, configurando-se nesses termos o interesse de agir. É inconteste que, esgotada
a via extrajudicial, foi obrigada a contratar advogado para interposição da ação buscando a prestação da tutela jurisdicional para
pleitear o demanda declaratória de inexigibilidade e, por conseguinte, teve que arcar com o pagamento de custas e honorários
contratuais.E, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas
daí decorrentes. Dando a ré causa à demanda, arca com os ônus da sucumbência.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
PROCEDENTES A AÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.Pelo
princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1008596-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Telefonia - KNV COMERCIAL LTDA.-ME - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Cumpra-se.Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE
GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA
(OAB 102076/SP)
Processo 1011193-93.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0031672-61.2016.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Acácio Della Torre Júnior - Humberto Arantes de Carvalho e
Outra - Vistos. À parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP), JOÃO FELIPE CONTIN
REMIGIO (OAB 341831/SP)
Processo 1015178-75.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - CARLOS ALBERTO
MERCURI JUNIOR - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1015629-29.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Compromisso - Tokio Marine Seguradora S/A - TNT Mercúrio
Cargas e Encomendas Expressas S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de TNT MERCÚRIO E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. Vencida, arcará a
autora com as custas e despesas processuais, e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 1016754-35.2016.8.26.0100/01">1016754-35.2016.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1016754-35.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - José Roberto de Santana - Telefonica S/A - Vistos.Ciência ao autor da impugnação apresentada
pelo réu fls. 5/9.Atente-se o exequente ao dispositivo da sentença que fixou como termo inicial de correção monetária dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º