Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
6317
NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO
R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo
com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP)
- Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB:
118946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 8000670-40.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ald Automotive LTDA - Apelado:
Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
EMBASADA NA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, QUE TROUXE NOVAS REGRAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, A PARTIR
DO EXERCÍCIO DE 2009, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - COBRANÇA DO TRIBUTO PELO
ESTADO DE SÃO PAULO ADMISSIBILIDADE - O DIREITO TRIBUTÁRIO POSSUI UM CONCEITO ELÁSTICO DE DISCIPLINA
DE DOMICÍLIO SE O PROPRIETÁRIO TEM MAIS DE UM DOMICÍLIO, CADA QUAL EM DIFERENTE UNIDADE FEDERATIVA,
A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA O IPVA DEVE SER DEFINIDA SEGUNDO O DOMICÍLIO A QUE O VEÍCULO ESTEJA EM
REALIDADE VINCULADO, RAZÃO PELA QUAL É CABÍVEL A COBRANÇA DO TRIBUTO NO LOCAL ONDE O VEÍCULO ESTÁ
CIRCULANDO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.296/08, DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS
R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS
R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE
DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº
581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Luis Francisco da
Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP)
(Procurador) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
RETIFICAÇÃO
Nº 1039193-55.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Elvira Thomazella e outros Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo
de retratação, deram provimento ao recurso dos embargados, devendo o índice de correção monetária aplicado aos valores
da condenação obedecer à forma prevista no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810). V.U. - APELAÇÃO CÍVEL
– JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1040 DO NCPC (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) – NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR
POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO
DO R. JULGADO – COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL
CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) – RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 DO STF.V.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA ALTERAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À CONDENAÇÃO. ART. 1007
CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº
2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO
BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E
RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016
do STF de 08/06/2016. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB:
201250/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1039216-64.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Eponina Seraphim Apelante: Cristina Aparecida Lopes - Apelante: Clarice Emilia Benevenuto da Matta - Apelante: Edith Tereza Cazetto de Frias
- Apelante: Munira Habib Paschoal - Apelante: Marlene Terezinha Cápua Abrahão - Apelante: Alice Nobuko Takahashi de
Mello - Apelante: Dircilene Faccim Lui - Apelante: Maria Eneida Fantini Amorin de Oliveira - Apelante: Hilda Margarete Lima
- Apelante: Jorge Chammas - Apelante: Vicentina Maria Sanchez Belone - Apelante: Hilda Santello Albanese - Apelante: Nelis
Polo Amador - Apelante: Luiza Scarpin Teixeira - Apelante: Anália Carneiro da Silveira - Apelante: Ruth Padovese - Apelante:
Aparecida Batista Ferreira Ribeiro - Apelante: Antônio José Cazerta - Apelante: Cleude Alves dos Reis - Apelante: Jandira
Apparecida Munhoz - Apelante: Maria Aparecida Lopes Perez - Apelante: Nizia Maria Borcetti Galli - Apelante: Jarila Pansarelli
Chammas - Apelante: Dulce Dornellas - Apelante: Maria Dalva Pineda Higashi - Apelante: Nur Issa - Apelante: Carmen Lucia
Vargas Cotrim - Apelante: Noeli Mendonça Gonçalves - Apelante: Kioko Matsuda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
- Magistrado(a) Silvia Meirelles - Em juízo de readequação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do novo Código de Processo
Civil, adéqua-se o decidido, devendo esta decisão integrar o v. acórdão do voto nº. 7965. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU, SE O CASO, MANUTENÇÃO
DA DECISÃO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810) INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INC. II
DO NCPC - CABIMENTO - JULGAMENTO DO INCIDENTE INSTAURADO NA REPERCUSSÃO GERAL N. 810/STF, QUE
CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09 NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO
SER APLICADO O IPCA-E PARA TODO O PERÍODO, VISTO QUE A CORTE SUPREMA NÃO FEZ DISTINÇÃO ENTRE O
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO JULGADO E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
DO V. ACÓRDÃO, ALTERANDO-O NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. ART. 1007 CPC - EVENTUAL
RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU
INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º