Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2116
Solução de Conflitos, e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes)
DETERMINO:a) a citação do (a) requerido(a) para comparecer à audiência de mediação e conciliação no dia 28 de agosto de
2017, às 17h15, na sala de audiências desta Vara, com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma. A referida audiência
será conduzida por conciliador/mediador previamente cadastrado nesta Vara e nela não serão praticados atos de natureza
processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;b) A advertência à parte citada de que: a) deverá
comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência,
não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta
implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.c) Obtido o acordo
abra-se vista ao representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação;d) Não obtido o
acordo: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, intimese a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 351) e voltem conclusos para análise das demais providências
preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao representante do Ministério Público (se atuar no feito) e
voltem conclusos.ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da
Lei n. 13.140/2015, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela
do CNJ (http;//www.cnj.jus.br/ccmj/pages/externo/mediador/editarMediador.jsf), observados os artigos 86(Se cada litigante for,
em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.Em qualquer caso, observar-se a isenção
concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.Intime-se também a parte autora.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO CARTA/ MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. CUMPRA-SE NA
FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intimem-se. - ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (OAB 13461/PB)
Processo 1036601-84.2015.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.A. - Vistos.Proceda-se
pesquisa junto ao INFOJUD e ao SIEL para informações acerca do endereço constante no cadastro do requerido J.R.A.F.,
filho de M.L.A.F., CPF 099.450.624-41.Requisite-se também do INSS da Rua Delegado Pinto de Toledo, 740, CEP 15025-075
informações, acerca do endereço constante no cadastro do requerido J.R.A.F., filho de M.L.A.F., CPF 099.450.624-41.. Via
digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de
cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir
na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão,
a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada,
para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após
extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo
de comunicação), com posterior comprovação nestes autos, sob pena de perda da prova reclamada. Observe a destinatária da
ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected]. Com a juntada das
informações frutíferas, cite-se o *requerido/intime-se o executado, com a observância das formalidades legais, ficando mantidas
as determinações anteriores.Intimem-se. - ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (OAB 13461/PB)
Processo 1036601-84.2015.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.A. - Vistos.Diante do teor da
certidão de fls. 97, redesigno a audiência de mediação para o dia 28 de novembro de 2017, às 11h30, ficando mantidas as
determinações anteriores.Cite-se e intime-se o requerido nos endereços encontrados nas pesquisas.Dê-se baixa deste feito da
pauta de audiência do dia 28 de agosto próximo.Intimem-se. - ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (OAB 13461/PB)
Processo 1036601-84.2015.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.A.F. - Vistos.Defiro à parte
requerida os benefícios da assistência judiciária.Digam as partes se estão satisfeitas com as provas até aqui produzidas, no
prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como concordância tácita com o encerramento da instrução e julgamento antecipado.Havendo interesse em novas provas
deverão as partes especificá-las, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando esclarecido
que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.No caso de ser deferida a prova
testemunhal, a apresentação de rol é obrigatória (mesmo que as partes já tenham indicado testemunhas ou feito menção,
em peças anteriores, às pessoas que pretendem ouvir em audiência) depois do saneamento do feito. A ratificação do rol de
testemunhas é garantia de ampla defesa e do devido processo legal.Após, se o caso, ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV:
ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (OAB 13461/PB)
Processo 1036897-72.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.R.S. - Vistos.
Fls.109: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) peticionário(a).Intimem-se. ADV: JOSE VICENTE GODOI JUNIOR (OAB 113193/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP),
ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (OAB 61091/SP)
Processo 1038030-18.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Exoneração - O.S.A. - Inicialmente, defiro ao autor o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Instado à emenda idônea com a devida instrução do feito, o requerente não trouxe
aos autos a sentença em que foram fixados os alimentos que se pretende exonerado, motivo pelo qual a inicial deve ser
indeferida.Ademais, a falta do título executivo judicial acarreta a nulidade da ação de exoneração de alimentos. Diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo (CPC - art. 485, I).Custas na forma da lei, observada a assistência
judiciária.P. R. I. - ADV: VALERIO POLOTTO (OAB 130119/SP)
Processo 1038114-19.2017.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Geraldo Gomes - Marco Antonio Istuque Gomes - Daiane Cristina Istuque Gomes - - Dagmar Elaine Istuque Bueno - - Claudimeire Gracioli Gomes Rebellato - - Rosemari Gracioli
Gomes Lima - Vistos.Diante dos documentos apresentados, considerando se tratar de pedido comum das partes, reconheço,
para que produza jurídicos e legais efeitos, a união estável havida entre Ana Maria Istuque Bueno e Geraldo Gomes no período
de 1970 até a data do falecimento dela ocorrido em 13 de julho de 2015.Aguarde-se o desfecho do Agravo e a resolução das
pendências com relação ao ITCMD.Intimem-se. - ADV: ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º