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TJSP 05/03/2018 -Fl. 3098 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2528

3098

LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 0004942-77.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - David Nunes
Junior - Diante da notícia de alteração de competência, providencie-se o encaminhamento do processo de execução criminal
ao Distribuidor local para remessa ao devido Departamento Estadual de Execução Criminal, em obediência às diretrizes da
NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: LARISSA CAROLINA SILVA (OAB 370191/SP)
Processo 0005132-37.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Alexandre Luis Contesotti - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, promovo Alexandre Luis Contesotti (R.G. n.º 35.371.758) ao Regime
Aberto, impondo as condições dos art. 114 e 115, da LEP. - ADV: DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB 361594/SP)
Processo 0005284-85.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fernando Luis Fachina - Primeiramente, observo
que a lei exige do advogado a exibição do instrumento de mandato na primeira oportunidade em que postular em juízo. A juntada
da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais (art. 104, § 1º, da Lei n.º 13.105/2015). Contudo,
analisando o pedido e a causa de pedir, não vislumbro matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência,
prescrição, ou ato urgente que dispense o subscritor do dever legal de habilitar-se regularmente nos autos. Portanto, inviável
que o advogado postule perante este juízo sem comprovar a qualidade de representante da parte executada.Assim, determino
a intimação do subscritor da petição de fls. 87/91 para regularizar a representação nos autos com juntada do instrumento de
mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado, sem prejuízo de responder pelas
despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, da Lei n.º 13.105/2015).Regularizados os autos, tornem-me conclusos para
decisão. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 0005437-21.2017.8.26.0521 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - PAULO HENRIQUE PORTO SILVA
- Destarte, pela derradeira vez, intime-se a Defesa para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de,
caracterizado o abandono processual, incorrer nas sanções do art. 265, “caput”, do Código de Processo Penal, cuja eventual
multa poderá ser fixada em até 10 (dez) salários-mínimos para cada advogado habilitado nos autos. - ADV: MAISA ALMEIDA
ARAUJO (OAB 156645/MG)
Processo 0005556-79.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Antônio Júnio dos Santos Primeiramente, observo que a lei exige do advogado a exibição do instrumento de mandato na primeira oportunidade em que
postular em juízo. A juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais (art. 104, § 1º, da Lei
n.º 13.105/2015).Contudo, analisando o pedido e a causa de pedir, não vislumbro matéria que possa estar relacionada com
preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente que dispense o subscritor do dever legal de habilitar-se regularmente nos
autos. Portanto, inviável que o advogado postule perante este juízo sem comprovar a qualidade de representante da parte
executada.Assim, determino a intimação do subscritor da petição de fls. retro para regularizar a representação nos autos com
juntada do instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado, sem
prejuízo de responder pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, da Lei n.º 13.105/2015).Cabe à Defesa, ainda,
instruir adequadamente o pedido com os documentos imprescindíveis à apreciação do benefício postulado (boletim informativo
e atestado de conduta carcerária atualizados). O referido expediente será solicitado diretamente à Unidade Prisional, cuja
relação de telefone e e-mail está disponível no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo
(www.sap.sp.gov.br).Regularizados os autos, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça para manifestar-se em relação ao mérito
do pedido. - ADV: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
Processo 0005574-03.2017.8.26.0521 (processo principal 0007539-10.2016.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Cleber Costa Franco Junior - MTR 987568-3 - Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, que negou
provimento ao agravo em execução interposto pelo executado. No mais, se a medida ainda não foi adota, promova-se a juntada
da íntegra do v. aresto nos autos principais, em cumprimento ao disposto no art. 1.277, das NSCGJ, que transcrevo: “ao
receber da Segunda Instância comunicação de julgamento de agravos de instrumento e de conflitos de competência digitais,
o ofício de justiça deverá, mediante uso da senha do processo encaminhada na mensagem eletrônica enviada pelo Serviço de
Processamento das Câmaras, consultar o inteiro teor dos autos digitais no site do Tribunal de Justiça e providenciar a juntada
da mensagem e dos documentos elencados nos arts. 208 e 209 destas Normas de Serviço”.Dê-se ciência às partes. Após,
arquive-se. - ADV: SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP)
Processo 0005645-05.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - WILLIAN ANTONIO SEGATELLI - Por ora,
observo que os artigos 1º, inciso I, 2º, inciso I, 8º, inciso III, 10 e 11, encontram suspensos por força da concessão de liminar
pela Exma. Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade MC/DF nº 5874.Assim,
considerando que in casu verifica-se subsunção ao artigo 11, inciso III, suspendo o julgamento do pedido da benesse pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, anotando-se que, caso sobrevenha julgamento definitivo em prazo inferior ao apontado, será apreciado
o mérito dos pedidos de benesse nos termos do Decreto.Mantenham-se os autos no prazo. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA
(OAB 356679/SP)
Processo 0006196-19.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Richard de Souza Santos - O executado deve dirigir-se
ao órgão fiscalizador a fim de requerer a 2ª via., lembrando-se que a perda do documento não o escusa dos comparecimentos
periódicos e pode ensejar falta disciplinar. - ADV: RODRIGO FOGAÇA DA CRUZ (OAB 239730/SP)
Processo 0006273-28.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Luiz Carlos Patesi dos Santos Certifico e dou fé que encaminhei os autos para publicação no DJE com o seguinte teor:”Manifeste-se a Defesa, no prazo de 05
(cinco) dias”. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0006414-13.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jeferson Aparecido Ramos da Silva - Ante o
exposto, com fundamento no art. 123 da Lei de Execução Penal, indefiro o pedido de saída temporária formulado - ADV:
ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP), TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA (OAB 341519/SP)
Processo 0006435-86.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - DANIEL RODRIGUES DE GÓES - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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