Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2545
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se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA
AZEVEDO (OAB 152916/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP)
Processo 1006260-59.2018.8.26.0224 - Revisional de Aluguel - Locação de Móvel - Cly Administradora e Incorporadora
Ltda. - Zapata Mercantil Brasileira Comércio Atacadista e Varejista de Calçados Ltda - Vistos.Observado que o Centro Judiciário
de Solução de Conflitos da Comarca de Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura física e funcional, não possui condições
de atender, em prazo razoável, a demanda de todas as ações distribuídas nesta Comarca e, considerando que o princípio da
duração razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada está a designação de audiência
para fins do artigo 334 do Código de Processo Civil.Cite-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a
defesa, sob pena de ser considerado revel.Fica o réu advertido de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte
e patrono, para os fins do artigo 270 do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações.Int. - ADV: PAULO ROBERTO
SATIN (OAB 94832/SP), DERCILIO DE AZEVEDO (OAB 25925/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/
SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP)
Processo 1006340-23.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - General Shopping Brasil
Administração e Serviços Ltda. - Restaurante Serlu Ltda.-epp - - Sergio da Costa Furlan - - Lucinea Lopes Silva Furlan - Vistos.
Anote-se o valor da causa para constar R$172,285,17.Emende o exequente a petição inicial no prazo de quinze dias úteis, para
o fim de complementar o pagamento da taxa judiciária no importe de R$29,97.Int. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/
SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), DERCILIO
DE AZEVEDO (OAB 25925/SP)
Processo 1006488-68.2017.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Concept Soluções
Digitais Ltda - Unidas Sa - Vistos,Suspendo, por ora, a determinação de expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito
até que o autor apresente o comprovante de restrição mencionado na petição de fls. 284. Com a juntada, tornem conclusos
para outras deliberações.Faculto ao réu, em igual prazo, comprovar que voluntariamente retirou eventual restrição decorrente
do título em discussão nestes autos, observado o desfecho da lide.Intime-se. - ADV: AMANDA FAGUNDES MAGRANER (OAB
346609/SP), WELLINGTON ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 317607/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO
VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)
Processo 1007011-17.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Rj
Turismo e Transportes Ltda - - Gilmar Carvalho Rodrigues - Vistos.Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso
on line em nome do(s) executado(s) Gilmar Carvalho Rodrigues e Rj Turismo e Transportes Ltda, conforme documentos que
seguem: O bloqueio dos ativos financeiros, via sistema BACENJUD, restou infrutífero ante a ausência ou insuficiência de saldo.
Não constam declarações entregues para o CPF/CNPJ solicitado para o exercício 2016/2017 na pesquisa INFOJUD realizada.
Dê-se ciência ao interessado para que requeira o de direito, no prazo de 15 dias para eventual arguição/recurso, contados da
intimação deste ato, caso o executado possua advogado constituído nos autos.O silêncio implicará a suspensão por falta de
andamento e/ou arquivamento nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1007231-78.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcelo Gonçalves de Jesus
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício por mais trinta dias. No silêncio, reitere-se.
Int. - ADV: DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
Processo 1007701-12.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcelo Silva Araujo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Aguarde-se a resposta do ofício por mais trinta dias. No silêncio, reitere-se.
Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 1007729-14.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lexus Importação
e Comercio Ltda - Reinaldo Pereira de Araújo - Vistos.Fls. 77/80: A sistemática adotada pela novel legislação processual,
impede a desconsideração da personalidade jurídica sem a observância de procedimento específico para tal fim - incidente de
desconsideração.Dessarte, caso pretenda atingir os bens da empresa, mediante desconsideração inversa da personalidade
jurídica, deverá o exequente manejar o incidente necessário a este fim, curial a ensejar ampla defesa e o contraditório aos
sócios e empresa.Posto isto, indefiro o pedido de bloqueio de bens da empresa sem observância do procedimento apropriado.
Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento.Em caso de inércia, suspenda-se a execução com fulcro no
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil devendo os autos aguardar eventual provocação no arquivo.Int. - ADV: ANDRÉ
EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR)
Processo 1007845-49.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Valcean Maria Montanha da Silva
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Trata-se de procedimento de Notificação Judicial
propostos por Valcean Maria Montanha da Silva contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, visando
obter dados do autor a serem entregues no endereço do escritório da patrona. No mais, requereu a concessão da justiça
gratuita.É o relatórioDecidoA despeito da denominação atribuída à ação, o pedido e a causa de pedir indicam a pretensão de
exibição de documento, cujo processamento se condiciona, em primeiro lugar, a prévia busca administrativa e, sem segundo
lugar porque a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares com cunho satisfativo, que vigorava no Código de Processo
Civil de 1973, não mais subsiste.No Código vigente, a cautelar não tem natureza satisfativa e, a propositura da demanda,
depende da análise do interesse de agir.As hipóteses previstas na seara das medidas provisórias antecedentes, a partir do
artigo 300 do Código de Processo Civil, visam garantir a efetividade de outro provimento a ser produzido, o que não se evidencia
no caso em testilha.De igual forma, a possibilidade de exibição de documento ou coisa, estampado no artigo 396 e seguintes
da norma adjetiva, se refere a exibição incidental, logo, demanda a necessidade de ser requerido no curso de alguma ação.A
pretensão, portanto, padece de interesse de agir na modalidade utilidade, porque requerida de forma autônoma. Já no que tange
aos requisitos específicos para a exibição de contrato por instituição financeira, no REsp 1349453/MS, que seguiu o rito dos
recursos repetitivos, assim foi decidido:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a
seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial
provido” (REsp. 1349453/MS - Relator: Ministro Luís Felipe Salomão - Segunda Seção - Julgado em 10/12/2014 - Publicado no
DJe 02/02/2015). GrifeiSome-se a isso o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AREsp 929.617/SP: “AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º